Pelotas — RS · CNS 101592

Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis da 2ª Zona de Pelotas é uma serventia extrajudicial do município de Pelotas (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 101592.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Martiane Jaques La Flor como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.586.600 em 74.591 atos, 2,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Pelotas tem 336.150 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.586.600, declarada ao CNJ
74,6 mil
Atos — 1S2026
74.591
+2,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 15
Em Pelotas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
101592
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Martiane Jaques La Flor
Substitutos
Pamela Voss Matos e Martina Alves Sosa
Endereço
Rua Padre Anchieta 2122 Lojas 1, Terreo — Centro
CEP
96015-420
Município
Pelotas — Rio Grande do Sul
Telefone
(53) 3027-3970
CNPJ
34.439.437/0001-48
Instalação
10/07/1934
Informatizada
Sim
Equipe
34 pessoas (32 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.586.60074.591R$ 510.388R$ 3.076.212
2º semestre de 2025R$ 4.133.10387.661R$ 617.460R$ 3.515.643
1º semestre de 2025R$ 3.505.70982.591R$ 470.210R$ 3.035.499
2º semestre de 2024R$ 3.582.59879.386R$ 452.487R$ 3.130.111
1º semestre de 2024R$ 3.246.73870.237R$ 393.212R$ 2.853.527
2º semestre de 2023R$ 3.580.14279.834R$ 368.417R$ 3.211.725
1º semestre de 2023R$ 3.162.66669.951R$ 346.708R$ 2.815.959
2º semestre de 2022R$ 3.288.76474.317R$ 384.814R$ 2.903.951
1º semestre de 2022R$ 3.270.95178.223R$ 338.040R$ 2.932.911
2º semestre de 2021R$ 2.593.73079.485R$ 260.872R$ 2.332.858
1º semestre de 2021R$ 2.418.65272.725R$ 252.063R$ 2.166.590
2º semestre de 2020R$ 1.999.92163.294R$ 202.135R$ 1.797.785
1º semestre de 2020R$ 1.348.17247.875R$ 160.523R$ 1.187.648
2º semestre de 2019R$ 1.835.32455.061R$ 175.964R$ 1.659.360
1º semestre de 2019R$ 2.408.54319.633R$ 218.718R$ 2.189.825
2º semestre de 2018R$ 2.894.17285.562R$ 269.795R$ 2.624.377
1º semestre de 2018R$ 2.044.87755.479R$ 186.911R$ 1.857.966
2º semestre de 2017R$ 2.459.7856.348R$ 182.802R$ 2.276.983
1º semestre de 2017R$ 2.069.2725.849R$ 133.883R$ 1.935.389
2º semestre de 2016R$ 2.121.9657.614R$ 56.892R$ 2.065.073
1º semestre de 2016R$ 1.689.6465.604R$ 67.014R$ 1.622.632
2º semestre de 2015R$ 2.123.7038.042R$ 476.624R$ 1.647.079
1º semestre de 2015R$ 1.798.4065.974R$ 33.386R$ 1.765.021
2º semestre de 2014R$ 1.848.6047.342R$ 37.629R$ 1.810.975
1º semestre de 2014R$ 1.666.0924.957R$ 54.969R$ 1.611.124
2º semestre de 2013R$ 1.611.3986.663R$ 0R$ 1.611.398
1º semestre de 2013R$ 1.439.7046.165R$ 0R$ 1.439.704
2º semestre de 2012R$ 1.347.7325.326R$ 0R$ 1.347.732
1º semestre de 2012R$ 1.339.4924.168R$ 0R$ 1.339.492
2º semestre de 2011R$ 483.9016.012R$ 0R$ 483.901
1º semestre de 2011R$ 406.2274.170R$ 0R$ 406.227
2º semestre de 2010R$ 245.7724.859R$ 0R$ 245.772
1º semestre de 2010R$ 185.8724.180R$ 0R$ 185.872
2º semestre de 2009R$ 243.7424.909R$ 0R$ 243.742
1º semestre de 2009R$ 221.0094.746R$ 0R$ 221.009
2º semestre de 2008R$ 265.3944.635R$ 0R$ 265.394
1º semestre de 2008R$ 607.9383.903R$ 0R$ 607.938
2º semestre de 2007R$ 522.4353.941R$ 0R$ 522.435
1º semestre de 2007R$ 393.0783.647R$ 0R$ 393.078
2º semestre de 2006R$ 703.2549.398R$ 0R$ 703.254
2º semestre de 2005R$ 679.9099.183R$ 0R$ 679.909

Decisões sobre a delegação

  • 12/06/2020 · PROVIDO
    Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000012-43.2020.2.00.0000 Requerente: MARTIANE JAQUES LAFLOR Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CGJRS DECISÃO Cuida-se de pedido de providências formulado por MARTIANE JAQUES LAFLOR em desfavor da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A requerente solicita a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica do responsável pela serventia CNS 10.159-2 para "PROVIDO" em razão de sua outorga como titular do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas/RS. Juntou o Boletim de Outorga de Delegação, Termo de Exercício e Termo de Posse, anexados aos autos – Id 3844940. A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul anexou "todos os documentos no Sistema Justiça Aberta que comprovam a titularidade da Sra. Martiane Jaques La Flor para a referida serventia, em razão de aprovação em concurso público, com a publicação do boletim de outorga e termo de posse/exercício" (Id 3975001). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração do status da serventia. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica do responsável pela serventia CNS 10.159-2 para "PROVIDO". Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
  • 13/08/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/08/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EDITAL N. 001/2015 - CECPODNR, HOMOLOGADO EM 07.06.2019, CONFORME EDITAL N. 031/2019 – CECPODNR E BOLETIM N. 1227361 DJE 11/07/2019.
  • 16/05/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/05/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/09/2010 · VAGO
    Em 18/07/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo (evento 4597), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 6493). No evento 6759, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo, apresentar fatos novos ao que restou decidido. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 09/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Registral Fe andes Machado de Pelotas/RS CNS 10.159-2 (evento 4597) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Esta decisão está sendo republicada tendo em vista defeito na diagramação. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Registral Fe andes Machado da Comarca de Pelotas/RS, CNS 10.159-2 (Evento 4597) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Nulidades decorrentes de afronta direta à Constituição Federal não são sanadas pelo decurso do tempo. Os documentos apresentados não comprovam que o serviço está provido com base em concurso público de provimento ou remoção. Tampouco há prova de incidência do art. 208 da CF/1967 ou do art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Assim, mantenho o serviço registral de Fe andes Machado dentre os vagos.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Pelotas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.