Natal — RN · CNS 094979

7º Ofício da Comarca de Natal

Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

7º Ofício da Comarca de Natal é uma serventia extrajudicial do município de Natal (RN), com as atribuições de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094979.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luis Celio Soares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 18.993.401 em 113.799 atos, 77,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Natal tem 783.196 habitantes (IBGE, 2026) e 10 serventias ativas no cadastro.

R$ 19 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 18.993.401, declarada ao CNJ
113,8 mil
Atos — 1S2026
113.799
+77,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 9
Em Natal
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
094979
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luis Celio Soares
Substitutos
Maria Jose Brandao Soares, Herbert Soares Pereira, Silvana Maria Silva de Brito e Ana Isaura Portela de Macedo Damasceno
Endereço
Rua Leoncio Etelvino de Medeiros, 2935 — Capim Macio
CEP
59078-570
Município
Natal — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 4008-5858
CNPJ
12.647.525/0001-00
Instalação
08/06/1987
Informatizada
Sim
Equipe
79 pessoas (79 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 18.993.401113.799R$ 6.820.710R$ 12.172.692
2º semestre de 2025R$ 10.568.167131.773R$ 5.569.897R$ 4.998.270
1º semestre de 2025R$ 10.701.345127.474R$ 4.657.452R$ 6.043.893
2º semestre de 2024R$ 11.192.099134.782R$ 4.882.318R$ 6.309.781
1º semestre de 2024R$ 10.913.062132.209R$ 6.979.234R$ 3.933.828
2º semestre de 2023R$ 10.221.756139.523R$ 6.386.724R$ 3.835.033
1º semestre de 2023R$ 9.230.717142.558R$ 4.038.309R$ 5.192.408
2º semestre de 2022R$ 9.457.864160.054R$ 4.721.070R$ 4.736.795
1º semestre de 2022R$ 9.868.046160.499R$ 2.714.712R$ 7.153.334
2º semestre de 2021R$ 12.064.233178.704R$ 1.897.832R$ 10.166.401
1º semestre de 2021R$ 10.157.781179.259R$ 1.594.893R$ 8.562.887
2º semestre de 2020R$ 8.791.427193.984R$ 1.261.171R$ 7.530.256
1º semestre de 2020R$ 5.410.512121.507R$ 801.510R$ 4.609.002
2º semestre de 2019R$ 6.927.865186.678R$ 1.026.561R$ 5.901.304
1º semestre de 2019R$ 6.904.071168.603R$ 1.028.406R$ 5.875.664
2º semestre de 2018R$ 7.082.722163.900R$ 1.020.373R$ 6.062.349
1º semestre de 2018R$ 6.032.729167.704R$ 858.340R$ 5.174.389
2º semestre de 2017R$ 6.060.106176.320R$ 574.132R$ 5.485.973
1º semestre de 2017R$ 6.355.468195.823R$ 719.456R$ 5.636.012
2º semestre de 2016R$ 7.008.527192.296R$ 803.730R$ 6.204.797
1º semestre de 2016R$ 7.948.994202.230R$ 604.708R$ 7.344.286
2º semestre de 2015R$ 7.074.492211.639R$ 411.208R$ 6.663.284
1º semestre de 2015R$ 7.262.257216.544R$ 382.118R$ 6.880.139
2º semestre de 2014R$ 7.707.406217.156R$ 461.296R$ 7.246.111
1º semestre de 2014R$ 6.987.724211.342R$ 427.455R$ 6.560.269
2º semestre de 2013R$ 8.083.987195.814R$ 0R$ 8.083.987
1º semestre de 2013R$ 8.958.804199.690R$ 0R$ 8.958.804
2º semestre de 2012R$ 10.088.658187.169R$ 0R$ 10.088.658
1º semestre de 2012R$ 9.826.306197.392R$ 0R$ 9.826.306
2º semestre de 2011R$ 9.028.662182.704R$ 0R$ 9.028.662
1º semestre de 2011R$ 8.618.912206.698R$ 0R$ 8.618.912
2º semestre de 2010R$ 8.044.332197.175R$ 0R$ 8.044.332
1º semestre de 2010R$ 6.281.485182.774R$ 0R$ 6.281.485
2º semestre de 2009R$ 4.301.452171.174R$ 0R$ 4.301.452
1º semestre de 2009R$ 3.404.998164.277R$ 0R$ 3.404.998
2º semestre de 2008R$ 3.080.072168.686R$ 0R$ 3.080.072
1º semestre de 2008R$ 2.658.709178.196R$ 0R$ 2.658.709
2º semestre de 2007R$ 2.679.635161.721R$ 0R$ 2.679.635
1º semestre de 2007R$ 2.121.506135.667R$ 0R$ 2.121.506
2º semestre de 2006R$ 3.488.626239.910R$ 0R$ 3.488.626
2º semestre de 2005R$ 2.967.527257.717R$ 0R$ 2.967.527

Decisões sobre a delegação

  • 04/06/2014 · PROVIDO
    Por força do Ofício Circular n. 04/CNJ/COR/2014, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte (CGJ/RN) iniciou procedimentos para atualizar o status das Serventias Extrajudiciais na segunda metade do mês de abril de 2014. Porém, ao tentar atender a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, foi alterado equivocadamente o status de serventias providas que passaram a figurar como se estivesse em avaliação o seu preenchimento ("CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA"). É preciso esclarecer que essas Serventias – dentre as quais se encontra o cartório em questão – já tinham sido classificadas como providas desde a Resolução n. 80/2009 do CNJ, não havendo novo fato que verdadeiramente justificasse a alteração. Na verdade, a modificação do status se deu por uma falha em razão do desconhecimento da CGJ/RN sobre as funcionalidades e operação da nova versão do Sistema Justiça Aberta Extrajudicial divulgada no citado Ofício Circular n. 04/CNJ/COR/2014. Por isto, através deste ato, restabelece-se a decisão anteriormente proferida (documento eletronicamente anexado) para reto ar o status da Serventia em análise para PROVIDO.
  • 29/04/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/01/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de requerimento (REQINIC 292 – evento 105) formulado por Luis Célio Soares, Oficial do 7º Oficio de Notas de Natal, nos autos do Pedido de Providências nº 0005877-96.2010.2.00.0000, visando comprovar a regularidade da serventia, bem como da delegação, em complemento ao Ofício nº 802/2010-GP/TJRN (evento 84). Instruem o pedido: a) ato de nomeação como Escrivão, de acordo com o art. 13, a, IV da Lei Estadual 920, de 11.6.1966, b) cópia da publicação na íntegra do Parecer nº B.29/76, do então Consultor Geral do Estado e despacho de aprovação do Gove ador do Estado à época, reconhecendo sua estabilidade no serviço extrajudicial, c) cópia do ato de remoção por permuta, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 25, de 28/1/1980, autorizado pelo Gove ador do Estado, d) cópia do Diário Oficial do Estado, edição de 03/4/1987, no qual foi publicado acórdão que, por maioria de votos, entendeu ser o requerente o mais antigo tabelião da Comarca de Natal, e e) cópia do ato de remoção do 4º Ofício de Notas para o mesmo cargo no 7º Ofício de Notas, nos termos do parágrafo único do art. 366 da Lei Complementar nº 51, de 11/2/1987. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte informou (evento 84) que o 7º Ofício de Notas foi criado pela Lei Complementar nº 51, de 11/2/1987, juntando o ato de remoção do requerente (Ato do Poder Executivo, de 24/4/1987) para o referido serviço, em período anterior à Constituição Federal de 1988. Extrai-se da documentação trazida aos autos a regularidade da criação do serviço – pela Lei Complementar estadual nº 51/1987 - , bem como a regularidade da delegação, nos termos do art. 47 da Lei 8.935/94, pois o requerente, embora não seja concursado, encontrava-se no exercício regular da titularidade de serviço extrajudicial antes da vigência da Constituição Federal de 1988, confrome doc. 297 do evento 105 deste processo. Nesse sentido é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, expresso na Resolução nº 80, de 12 de julho de 2009: Art. 4º. (...) Parágrafo Único - Excluem-se das disposições de vacância do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e registro, cujos notários e oficiais de registro: a) tenham sido legalmente nomeados, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, cuja norma deferiu a esses titulares, regularmente investidos sob as regras do regime anterior, a delegação constitucional prevista no art. 2º dessa mesma lei, Em vista do quanto exposto, migre-se a serventia do 7º Ofício de Notas de Natal (CNS 09.497-9) da relação de serventias convertidas em diligência para o rol de serventias providas, comunicando-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e ao Titular do aludido serviço. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. (Na resposta citar o nº 0005877-96.2010.2.00.0000)
  • 12/07/2010 · SEM DECISÃO ORIGINAL
    Serviço Extrajudiciai cuja existência somente foi constatada após apurações realizadas em conjunto pela Corregedoria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV). Convertido em diligência, para que a regularidade seja verificada.

Outras serventias em Natal

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.