União da Vitória — PR · CNS 088484

2º Serviço de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

2º Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de União da Vitória (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 088484.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Mario Silvio Cargnin Martins Filho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.023.258 em 56.839 atos, 3,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.

União da Vitória tem 56.701 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.023.258, declarada ao CNJ
56,8 mil
Atos — 1S2026
56.839
-3,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 8
Em União da Vitória
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
088484
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Mario Silvio Cargnin Martins Filho
Substituto
Marcelo da Rosa Martins
Endereço
Rua Benjamin Constant — Centro
CEP
84600-290
Município
União da Vitória — Paraná
Telefone
(42) 3522-4242
CNPJ
27.167.775/0001-02
Instalação
29/12/1962
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (12 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.023.25856.839R$ 0R$ 2.023.258
2º semestre de 2025R$ 1.960.9265.624R$ 769.034R$ 1.191.892
1º semestre de 2025R$ 2.088.4766.081R$ 462.950R$ 1.625.525
2º semestre de 2024R$ 2.054.3916.149R$ 411.307R$ 1.643.084
1º semestre de 2024R$ 1.466.5335.494R$ 338.793R$ 1.127.740
2º semestre de 2023R$ 1.566.9145.031R$ 547.473R$ 1.019.441
1º semestre de 2023R$ 1.329.1393.973R$ 296.614R$ 1.032.526
2º semestre de 2022R$ 1.762.4265.494R$ 355.907R$ 1.406.519
1º semestre de 2022R$ 1.607.7715.567R$ 327.720R$ 1.280.051
2º semestre de 2021R$ 1.661.7646.186R$ 332.386R$ 1.329.378
1º semestre de 2021R$ 1.532.5855.317R$ 293.070R$ 1.239.515
2º semestre de 2020R$ 1.389.8356.973R$ 280.969R$ 1.108.866
1º semestre de 2020R$ 841.8473.744R$ 173.088R$ 668.759
2º semestre de 2019R$ 1.081.1534.636R$ 224.949R$ 856.204
1º semestre de 2019R$ 896.4793.530R$ 175.712R$ 720.767
2º semestre de 2018R$ 1.043.1244.017R$ 203.005R$ 840.118
1º semestre de 2018R$ 813.5583.228R$ 129.846R$ 683.712
2º semestre de 2017R$ 849.4493.516R$ 86.422R$ 763.028
1º semestre de 2017R$ 655.9381.950R$ 47.723R$ 608.215
2º semestre de 2016R$ 663.7742.699R$ 0R$ 663.774
1º semestre de 2016R$ 615.9392.541R$ 0R$ 615.939
2º semestre de 2015R$ 652.0122.825R$ 99.464R$ 552.548
1º semestre de 2015R$ 682.4522.986R$ 107.524R$ 574.928
2º semestre de 2014R$ 650.4581.824R$ 19.255R$ 631.202
1º semestre de 2014R$ 483.8662.281R$ 64.578R$ 419.288
2º semestre de 2013R$ 488.2412.328R$ 0R$ 488.241
1º semestre de 2013R$ 328.5382.098R$ 0R$ 328.538
2º semestre de 2012R$ 209.4472.056R$ 0R$ 209.447
1º semestre de 2012R$ 179.6881.925R$ 0R$ 179.688
2º semestre de 2011R$ 173.0542.225R$ 0R$ 173.054
1º semestre de 2011R$ 154.2501.982R$ 0R$ 154.250
2º semestre de 2010R$ 150.7452.078R$ 0R$ 150.745
1º semestre de 2010R$ 131.0882.126R$ 0R$ 131.088
2º semestre de 2009R$ 133.7191.910R$ 0R$ 133.719
1º semestre de 2009R$ 102.9741.655R$ 0R$ 102.974
2º semestre de 2008R$ 111.6031.939R$ 0R$ 111.603
1º semestre de 2008R$ 101.6403.521R$ 0R$ 101.640
2º semestre de 2007R$ 89.4291.712R$ 0R$ 89.429
1º semestre de 2007R$ 85.2271.509R$ 0R$ 85.227
2º semestre de 2006R$ 150.9572.997R$ 0R$ 150.957
2º semestre de 2005R$ 154.3713.091R$ 0R$ 154.371

Decisões sobre a delegação

  • 09/03/2018 · PROVIDO
    Em anexo, o título de outorga, termo de compromisso e investidura e termo de exercício ao Mario Silvio Cargnin Martins Filhos.
  • 02/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou a Serventia Registral de Imóveis, Títulos e Documentos 2º Ofício de União da Vitória/PR, CNS 08.848-4 (evento 4346) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959: “11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que conce e à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impuganação contra a inclusão do serviço em análise na relação provisória de vacância decorrente da resolução 80 do CNJ, sob o fundamento de que o ato se deu há mais de cinco anos ( 1994 ) e que a permuta foi regular. A matéria do PCA 2575 é conexa e o processo foi apensado para julgamento conjunto. É o relatório. 1. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 no caso de ato nulo O prazo de 05 anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “ Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo.... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." 1..1 Do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, se adotada a tese de que efetivações irregulares são atos anuláveis, e não nulos. De acordo com o art. 54 da Lei n. 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (grifo nosso). Conforme anotado anteriormente, há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que, na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação. Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988 (caso em análise), que não seja decorrente de concurso público, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. 2. Questão de fundo Das permutas O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa: 1ª Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. 2. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, 2.1 A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, 2.2 Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. 2.2.1 A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. 2.3 Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável. A análise superficial dos dados sobre o Paraná permite a identificação de ao menos 86 caos de permutas entre pessoas com patronímicos idênticos. Dentre os casos está o do impugnante, no sseguintes termos: Álvaro Rossoni Clivatti, então escrivão Distrital de Vera Guarany, Comarca de Mallet, ora impugnante, foi nomeado para aquele serviço em 15/03/1994. Pouco mais de três meses depois, permutou com Hilário Clivatti, Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1994. Serviço Distrital de Vera Guarani Arrecadação 1º Semestre 2008 - 12.543,63 Arrecadação 2º Semestre 2008 - 14.019,00 Arrecadação 1º Semestre 2009 - 10.114,00 Arrecadação 2º Semestre 2009 - 21.130,54 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória Arrecadação 1º Semestre 2008 - 101.640,00 Arrecadação 2º Semestre 2008 - 111.603,00 Arrecadação 1º Semestre 2009 - 102.974,00 Arrecadação 2º Semestre 2009 - 133.719,35 A permuta fere os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade administrativa. Eventual remoção somente poderia ter sido efetivada se antecedida de regular concurso público. Ante o exposto, rejeito a impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em União da Vitória

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.