Santa Mariana — PR · CNS 086603

Tabelionato de Notas e Protestos Santa Mariana/PR

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas e Protestos Santa Mariana/PR é uma serventia extrajudicial do município de Santa Mariana (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 086603.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jucelia Fatima Seidler como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 196.819 em 6.493 atos, 10,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Mariana tem 10.856 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 196,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 196.819, declarada ao CNJ
6.493
Atos — 1S2026
6.493
-10,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Santa Mariana
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
086603
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jucelia Fatima Seidler
Endereço
Av. Delfim Moreira, 509 — Centro
CEP
86350-000
Município
Santa Mariana — Paraná
Telefone
(43) 99621-3773
CNPJ
49.296.884/0001-62
Instalação
29/12/1962
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 196.8196.493R$ 0R$ 196.819
2º semestre de 2025R$ 198.5855.158R$ 97.766R$ 100.819
1º semestre de 2025R$ 219.8735.786R$ 103.680R$ 116.194
2º semestre de 2024R$ 312.6385.069R$ 102.202R$ 210.436
1º semestre de 2024R$ 209.0635.537R$ 28.591R$ 180.471
2º semestre de 2023R$ 281.4094.618R$ 85.079R$ 196.329
1º semestre de 2023R$ 198.9694.775R$ 12.571R$ 186.398
2º semestre de 2022R$ 234.1114.798R$ 31.743R$ 202.368
1º semestre de 2022R$ 241.1125.594R$ 25.862R$ 215.250
2º semestre de 2021R$ 265.2065.309R$ 40.385R$ 224.820
1º semestre de 2021R$ 214.3246.421R$ 21.436R$ 192.888
2º semestre de 2020R$ 209.7154.996R$ 38.202R$ 171.512
1º semestre de 2020R$ 153.6694.305R$ 23.642R$ 130.027
2º semestre de 2019R$ 184.7895.880R$ 32.643R$ 152.146
1º semestre de 2019R$ 154.4665.267R$ 28.993R$ 125.473
2º semestre de 2018R$ 174.7845.886R$ 24.947R$ 149.837
1º semestre de 2018R$ 137.7617.102R$ 25.192R$ 112.569
2º semestre de 2017R$ 167.3046.189R$ 43.448R$ 123.856
1º semestre de 2017R$ 132.4786.504R$ 27.189R$ 105.289
2º semestre de 2016R$ 140.3066.971R$ 26.679R$ 113.627
1º semestre de 2016R$ 128.4946.458R$ 28.828R$ 99.666
2º semestre de 2015R$ 116.8646.746R$ 24.156R$ 92.708
1º semestre de 2015R$ 103.0646.654R$ 22.908R$ 80.155
2º semestre de 2014R$ 121.8007.343R$ 29.134R$ 92.666
1º semestre de 2014R$ 90.7266.452R$ 20.859R$ 69.867
2º semestre de 2013R$ 105.9146.626R$ 0R$ 105.914
1º semestre de 2013R$ 96.4166.690R$ 0R$ 96.416
2º semestre de 2012R$ 106.6275.172R$ 0R$ 106.627
1º semestre de 2012R$ 97.4315.331R$ 0R$ 97.431
2º semestre de 2011R$ 99.4063.204R$ 0R$ 99.406
1º semestre de 2011R$ 100.6763.851R$ 0R$ 100.676
2º semestre de 2010R$ 69.430348R$ 0R$ 69.430
1º semestre de 2010R$ 50.698393R$ 0R$ 50.698
2º semestre de 2009R$ 63.993438R$ 0R$ 63.993
1º semestre de 2009R$ 39.010423R$ 0R$ 39.010
2º semestre de 2008R$ 30.057321R$ 0R$ 30.057
1º semestre de 2008R$ 32.912340R$ 0R$ 32.912
2º semestre de 2007R$ 28.982372R$ 0R$ 28.982
1º semestre de 2007R$ 15.00057R$ 0R$ 15.000
2º semestre de 2006R$ 22.000123R$ 0R$ 22.000
2º semestre de 2005R$ 24.500142R$ 0R$ 24.500

Decisões sobre a delegação

  • 10/04/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/09/2021 · VAGO
    Data da vacância- 30/03/1998 Motivo: Aposentadoria
  • 26/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Tabelionato de Notas acumulando precariamente Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Santa Mariana/PR, CNS 08.660-3 (evento 4557) pede a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga”. Alega o interessado que responde pela Serventia do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Santa Mariana/PR, o qual está sob concurso desde 2002. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, dos documentos apresentados apenas confirmam que o serviço está vago, sendo certo que a validade de concurso que se arrasta desde 2002 não é objeto deste processo. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Santa Mariana

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.