Cascavel — PR · CNS 083030

Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Cascavel (PR), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 083030.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sonia Cristina Pratas como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 795.357 em 5.019 atos, 84,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 10ª maior arrecadação entre as 10 serventias do município que declararam esse semestre.

Cascavel tem 372.026 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.

R$ 795,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 795.357, declarada ao CNJ
5.019
Atos — 1S2026
5.019
+84,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
10º de 10
Em Cascavel
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
083030
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Sonia Cristina Pratas
Substituto
Vinicius Rafael Roa Mathias da Silva
Endereço
Rua Sao Paulo — Centro
CEP
85801-020
Município
Cascavel — Paraná
Telefone
(45) 3197-1616
CNPJ
48.823.680/0001-70
Instalação
14/01/1980
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 795.3575.019R$ 230.398R$ 564.959
2º semestre de 2025R$ 617.4294.998R$ 238.783R$ 378.646
1º semestre de 2025R$ 431.0683.956R$ 153.690R$ 277.379
2º semestre de 2024R$ 483.0183.931R$ 156.291R$ 326.727
1º semestre de 2024R$ 612.3663.797R$ 135.728R$ 476.638
2º semestre de 2023R$ 533.4843.782R$ 332.372R$ 201.113
1º semestre de 2023R$ 497.2663.586R$ 153.668R$ 343.598
2º semestre de 2022R$ 533.1222.910R$ 93.652R$ 439.471
1º semestre de 2022R$ 402.1652.927R$ 0R$ 402.165
2º semestre de 2021R$ 401.1213.137R$ 0R$ 401.121
1º semestre de 2021R$ 378.5722.951R$ 0R$ 378.572
2º semestre de 2020R$ 365.2343.162R$ 0R$ 365.234
1º semestre de 2020R$ 323.1322.759R$ 0R$ 323.132
2º semestre de 2019R$ 397.6153.577R$ 0R$ 397.615
1º semestre de 2019R$ 386.9283.570R$ 0R$ 386.928
2º semestre de 2018R$ 513.2404.238R$ 0R$ 513.240
1º semestre de 2018R$ 452.0443.731R$ 0R$ 452.044
2º semestre de 2017R$ 449.4933.830R$ 0R$ 449.493
1º semestre de 2017R$ 536.2254.817R$ 0R$ 536.225
2º semestre de 2016R$ 565.5775.966R$ 0R$ 565.577
1º semestre de 2016R$ 611.3525.268R$ 0R$ 611.352
2º semestre de 2015R$ 450.3285.154R$ 0R$ 450.328
1º semestre de 2015R$ 502.0224.516R$ 0R$ 502.022
2º semestre de 2014R$ 462.4535.394R$ 0R$ 462.453
1º semestre de 2014R$ 429.2734.849R$ 0R$ 429.273
2º semestre de 2013R$ 328.2214.481R$ 0R$ 328.221
1º semestre de 2013R$ 346.5764.652R$ 0R$ 346.576
2º semestre de 2012R$ 376.6495.158R$ 0R$ 376.649
1º semestre de 2012R$ 329.4314.337R$ 0R$ 329.431
2º semestre de 2011R$ 276.6403.833R$ 0R$ 276.640
1º semestre de 2011R$ 286.1423.918R$ 0R$ 286.142
2º semestre de 2010R$ 246.5574.620R$ 0R$ 246.557
1º semestre de 2010R$ 237.9204.132R$ 0R$ 237.920
2º semestre de 2009R$ 218.1763.820R$ 0R$ 218.176
1º semestre de 2009R$ 204.3313.497R$ 0R$ 204.331
2º semestre de 2008R$ 206.6823.590R$ 0R$ 206.682
1º semestre de 2008R$ 171.0333.076R$ 0R$ 171.033
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 211.8123.009R$ 0R$ 211.812
2º semestre de 2006R$ 471.6246.397R$ 0R$ 471.624
2º semestre de 2005R$ 403.0685.543R$ 0R$ 403.068

Decisões sobre a delegação

  • 17/04/2023 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 16/12/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado para o cargo de Escrivão Distrital de Flor da Serra-PR, comarca de Barracão-PR. Posteriormente, em 10 novembro de 1989, foi removida e assumiu o cargo de Oficial do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, Comarca de Cascavel-PR. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Cascavel

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.