Cascavel — PR · CNS 083022

1º Serviço de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

1º Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Cascavel (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 083022.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gabriela Almeida Marcon Nora como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.494.488 em 21.082 atos, 14,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 10 serventias do município que declararam esse semestre.

Cascavel tem 372.026 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.494.488, declarada ao CNJ
21,1 mil
Atos — 1S2026
21.082
+14,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 10
Em Cascavel
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
083022
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gabriela Almeida Marcon Nora
Substituto
Andrielly Camargo Pego
Endereço
Rua Sao Paulo — Centro
CEP
85801-020
Município
Cascavel — Paraná
Telefone
(45) 3222-5005
CNPJ
49.294.031/0001-91
Instalação
23/12/1953
Informatizada
Sim
Equipe
34 pessoas (31 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.494.48821.082R$ 826.287R$ 4.668.201
2º semestre de 2025R$ 5.390.97420.549R$ 1.080.621R$ 4.310.353
1º semestre de 2025R$ 4.819.58118.012R$ 706.832R$ 4.112.749
2º semestre de 2024R$ 5.235.15522.862R$ 725.400R$ 4.509.754
1º semestre de 2024R$ 4.805.98018.880R$ 686.513R$ 4.119.468
2º semestre de 2023R$ 4.798.47614.579R$ 394.555R$ 4.403.921
1º semestre de 2023R$ 3.845.8709.479R$ 754.409R$ 3.091.461
2º semestre de 2022R$ 3.698.2359.646R$ 0R$ 3.698.235
1º semestre de 2022R$ 3.865.59010.429R$ 0R$ 3.865.590
2º semestre de 2021R$ 4.535.22211.605R$ 0R$ 4.535.222
1º semestre de 2021R$ 4.416.48110.224R$ 0R$ 4.416.481
2º semestre de 2020R$ 2.221.3816.147R$ 0R$ 2.221.381
1º semestre de 2020R$ 1.761.5416.226R$ 0R$ 1.761.541
2º semestre de 2019R$ 1.967.9639.903R$ 0R$ 1.967.963
1º semestre de 2019R$ 1.941.0407.192R$ 0R$ 1.941.040
2º semestre de 2018R$ 1.806.1847.331R$ 0R$ 1.806.184
1º semestre de 2018R$ 1.522.4335.670R$ 0R$ 1.522.433
2º semestre de 2017R$ 1.400.6536.004R$ 0R$ 1.400.653
1º semestre de 2017R$ 1.650.0665.970R$ 0R$ 1.650.066
2º semestre de 2016R$ 2.123.0009.356R$ 0R$ 2.123.000
1º semestre de 2016R$ 1.738.3656.498R$ 0R$ 1.738.365
2º semestre de 2015R$ 1.972.4196.897R$ 0R$ 1.972.419
1º semestre de 2015R$ 1.652.2466.876R$ 0R$ 1.652.246
2º semestre de 2014R$ 1.783.7838.438R$ 0R$ 1.783.783
1º semestre de 2014R$ 1.423.7977.673R$ 0R$ 1.423.797
2º semestre de 2013R$ 1.354.2448.867R$ 0R$ 1.354.244
1º semestre de 2013R$ 1.184.4549.297R$ 0R$ 1.184.454
2º semestre de 2012R$ 1.109.1148.090R$ 0R$ 1.109.114
1º semestre de 2012R$ 1.002.7608.228R$ 0R$ 1.002.760
2º semestre de 2011R$ 911.8648.415R$ 0R$ 911.864
1º semestre de 2011R$ 733.2657.713R$ 0R$ 733.265
2º semestre de 2010R$ 668.8338.186R$ 0R$ 668.833
1º semestre de 2010R$ 589.4908.741R$ 0R$ 589.490
2º semestre de 2009R$ 456.0266.146R$ 0R$ 456.026
1º semestre de 2009R$ 469.6806.054R$ 0R$ 469.680
2º semestre de 2008R$ 476.6474.968R$ 0R$ 476.647
1º semestre de 2008R$ 354.3575.525R$ 0R$ 354.357
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 303.6213.887R$ 0R$ 303.621
2º semestre de 2006R$ 552.8467.997R$ 0R$ 552.846
2º semestre de 2005R$ 513.4848.207R$ 0R$ 513.484

Decisões sobre a delegação

  • 10/04/2023 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 23/01/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/05/2022 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 06/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    .
  • 23/09/2021 · VAGO
    Data da vacância-17/11/2009 Motivo: CNJ- ato descontituido
  • 29/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, CNS 08.302-2 (evento 5020) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “ ... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do MS 28510/DF. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o advogado Renato O. Ramos (OAB/DF 20.562). Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Cópia do presente serve como ofício.
  • 29/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, CNS 08.302-2 (evento 5020) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “ ... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do MS 28510/DF. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o advogado Renato O. Ramos (OAB/DF 20.562). Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Cópia do presente serve como ofício.
  • 21/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Vagas, o 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cascavel/PR, CNS 08.302-2 (evento 2079), foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “...conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação”. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Reexaminada a documentação, verifica-se que a situação concreta da ora impugnante já foi examinada pelo Plenário do CNJ quando do julgamento do PCA Nº 2008.10.00.0014008-9, ocasião em que restou declarada a invalidade da permuta realizada pela impugnante, porém os efeitos dessa declaração foram postergados até que haja a vacância na serventia de origem. E mais. O caso da impugnante encontra-se sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do MS nº 28510. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal, na inte et, colhe-se informação que o Exmo. Ministro Ayres Britto proferiu decisão indeferindo o pedido de liminar e intimando a impetrante, o Conselho Nacional de Justiça e a União para que se manifestem sobre as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na data de 12.04.2010. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista originária e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o advogado Renato O. Ramos, OAB/DF 20.562 e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que ato que permitiu a remoção por permuta foi praticado há mais de quinze anos e que não decorreu de má-fé No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Cascavel

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.