Teresina — PI · CNS 079640

2ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona de Teresina-PI

Registro Civil das Pessoas Naturais

2ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona de Teresina-PI é uma serventia extrajudicial do município de Teresina (PI), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 079640.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ivone Araujo Lages como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 850.185 em 36.113 atos, 22,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 17ª maior arrecadação entre as 22 serventias do município que declararam esse semestre.

Teresina tem 908.012 habitantes (IBGE, 2026) e 24 serventias ativas no cadastro.

R$ 850,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 850.185, declarada ao CNJ
36,1 mil
Atos — 1S2026
36.113
-22,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
17º de 22
Em Teresina
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
079640
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ivone Araujo Lages
Substituto
Luciano Onofre Fonseca de Santana
Endereço
Rua Senador Teodoro Pacheco, 855 — Centro
CEP
64001-060
Município
Teresina — Piauí
Telefone
(86) 99935-8409
CNPJ
63.392.975/0001-22
Instalação
13/10/2025
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (12 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 850.18536.113R$ 0R$ 0
2º semestre de 2025R$ 703.10231.514R$ 175.203R$ 527.899
1º semestre de 2025R$ 1.100.87054.990R$ 230.264R$ 870.606
2º semestre de 2024R$ 942.84647.412R$ 202.062R$ 740.784
1º semestre de 2024R$ 735.30234.536R$ 463.357R$ 271.945
2º semestre de 2023R$ 557.66925.066R$ 124.484R$ 433.185
1º semestre de 2023R$ 591.82822.153R$ 94.859R$ 496.969
2º semestre de 2022R$ 818.29626.859R$ 138.499R$ 679.797
1º semestre de 2022R$ 307.29715.702R$ 75.035R$ 232.263
2º semestre de 2021R$ 407.41212.965R$ 67.281R$ 340.130
1º semestre de 2021R$ 305.56610.851R$ 37.204R$ 268.362
2º semestre de 2020R$ 235.8477.619R$ 32.958R$ 202.889
1º semestre de 2020R$ 253.4607.090R$ 24.549R$ 228.911
2º semestre de 2019R$ 387.4599.433R$ 43.057R$ 344.402
1º semestre de 2019R$ 307.40932.788R$ 28.686R$ 278.723
2º semestre de 2018R$ 305.57713.888R$ 29.460R$ 276.117
1º semestre de 2018R$ 298.32911.290R$ 28.454R$ 269.874
2º semestre de 2017R$ 335.11913.998R$ 31.082R$ 304.037
1º semestre de 2017R$ 304.16419.451R$ 27.567R$ 276.597
2º semestre de 2016R$ 211.23517.451R$ 11.796R$ 199.440
1º semestre de 2016R$ 174.22219.089R$ 13.868R$ 160.354
2º semestre de 2015R$ 108.15016.911R$ 10.815R$ 97.335
1º semestre de 2015R$ 80.1728.754R$ 8.017R$ 72.155
2º semestre de 2014R$ 95.08716.181R$ 9.509R$ 85.578
1º semestre de 2014R$ 126.74614.554R$ 12.675R$ 114.071
2º semestre de 2013R$ 145.03618.155R$ 14.171R$ 130.865
1º semestre de 2013R$ 134.75016.188R$ 0R$ 134.750
2º semestre de 2012R$ 140.76215.984R$ 0R$ 140.762
1º semestre de 2012R$ 137.42615.391R$ 0R$ 137.426
2º semestre de 2011R$ 130.41313.645R$ 0R$ 130.413
1º semestre de 2011R$ 118.97413.562R$ 0R$ 118.974
2º semestre de 2010R$ 115.12712.595R$ 0R$ 115.127
1º semestre de 2010R$ 78.5746.950R$ 0R$ 78.574
2º semestre de 2009R$ 112.8755.439R$ 0R$ 112.875
1º semestre de 2009R$ 103.3475.046R$ 0R$ 103.347
2º semestre de 2008R$ 128.2705.514R$ 0R$ 128.270
1º semestre de 2008R$ 111.8295.355R$ 0R$ 111.829
2º semestre de 2007R$ 101.5595.119R$ 0R$ 101.559
1º semestre de 2007R$ 106.9445.431R$ 0R$ 106.944
2º semestre de 2006R$ 159.8928.650R$ 0R$ 159.892
2º semestre de 2005R$ 117.5158.284R$ 0R$ 117.515

Decisões sobre a delegação

  • 20/10/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/01/2011 · PROVIDO
    Novo exame, conduzido de ofício, revela que não houve mácula na efetivação da interessada, Sra. Glória Maria Fonseca de Santana, na titularidade do 2º Cartório de Registro Civil de Teresina (PI), CNS 07.964-0. Embora nomeada substituta apenas em 1980, circunstância que impederia seu enquadramento no art. 208 da CF/1967, verifica-se da documentação anexada à inicial do MS 29692, impetrado perante o STF, que a interessada exercia a substituição desde 1976, fazendo jus, portanto, ao benefício previsto no art. 208 da EC 1/69, inserido pela EC 22/82. Com essas considerações, determino a inclusão da serventia de CNS 07.964-0 na relação de serventias providas.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Cartório do Registro Civil da Comarca de Teresina/PI, CNS 07.964-0 (evento 5351) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega a interessada que exerce a mais de 30 anos a titularidade do 2º Cartório do Registro Civil de Teresina/PI, sem nenhuma interrupção funcional, quer como Escrevente Substituta (de 1980 a 1988) quer como Titular efetiva do referido Cartório (de 1988 até a presente data). No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da data da vacância da serventia. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Teresina

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.