Teresina — PI · CNS 077842
2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina
Registro de Imóveis
2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina é uma serventia extrajudicial do município de Teresina (PI), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077842.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rafaela Reinaldo Lima como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 9.745.658 em 56.468 atos, 50,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 22 serventias do município que declararam esse semestre.
Teresina tem 908.012 habitantes (IBGE, 2026) e 24 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077842
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Rafaela Reinaldo Lima
- Substituto
- Juliana Santos Castelo Branco
- Endereço
- Rua Governador Joca Pires — Fatima
- CEP
- 64048-502
- Município
- Teresina — Piauí
- Telefone
- (86) 2222-0087
- CNPJ
- 54.334.190/0001-02
- Instalação
- 13/11/1936
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 44 pessoas (41 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 9.745.658 | 56.468 | R$ 2.038.611 | R$ 7.707.048 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 12.306.667 | 62.122 | R$ 2.817.371 | R$ 9.489.296 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 6.484.729 | 47.678 | R$ 1.405.435 | R$ 5.079.294 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 6.545.132 | 57.447 | R$ 1.436.810 | R$ 5.108.322 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 8.789.928 | 130.592 | R$ 3.514.216 | R$ 5.275.712 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 16.423.041 | 254.409 | R$ 9.331.960 | R$ 7.091.081 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 14.695.313 | 248.057 | R$ 9.146.552 | R$ 5.548.761 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 15.508.679 | 285.289 | R$ 10.732.465 | R$ 4.776.214 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 10.322.022 | 260.993 | R$ 7.705.186 | R$ 2.616.837 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 11.001.138 | 270.743 | R$ 8.890.873 | R$ 2.110.265 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 10.419.576 | 240.821 | R$ 6.534.468 | R$ 3.885.108 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 8.740.078 | 225.280 | R$ 5.161.502 | R$ 3.578.576 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 5.715.493 | 224.519 | R$ 3.032.639 | R$ 2.682.854 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 8.782.675 | 374.055 | R$ 4.118.090 | R$ 4.664.585 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 7.861.368 | 355.127 | R$ 3.410.799 | R$ 4.450.568 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 10.324.105 | 420.581 | R$ 5.609.156 | R$ 4.714.949 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 9.257.519 | 398.295 | R$ 4.948.906 | R$ 4.308.613 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 8.363.481 | 347.553 | R$ 3.558.567 | R$ 4.804.914 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 9.257.311 | 285.659 | R$ 1.888.401 | R$ 7.368.909 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 8.932.353 | 247.434 | R$ 891.083 | R$ 8.041.270 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 7.381.451 | 256.235 | R$ 738.145 | R$ 6.643.306 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 7.788.488 | 186.462 | R$ 865.388 | R$ 6.923.100 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.646.187 | 199.327 | R$ 849.576 | R$ 6.796.611 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 6.113.400 | 199.719 | R$ 679.267 | R$ 5.434.133 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 6.182.160 | 205.615 | R$ 686.907 | R$ 5.495.254 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 5.754.775 | 202.042 | R$ 0 | R$ 5.754.775 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 5.472.141 | 205.082 | R$ 0 | R$ 5.472.141 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.268.904 | 183.597 | R$ 0 | R$ 5.268.904 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.136.669 | 199.591 | R$ 0 | R$ 5.136.669 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.972.223 | 186.492 | R$ 0 | R$ 3.972.223 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.182.069 | 194.066 | R$ 0 | R$ 4.182.069 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 3.908.132 | 187.647 | R$ 0 | R$ 3.908.132 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.966.590 | 232.539 | R$ 0 | R$ 3.966.590 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 3.838.082 | 199.824 | R$ 0 | R$ 3.838.082 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.968.754 | 186.773 | R$ 0 | R$ 2.968.754 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.950.765 | 174.824 | R$ 0 | R$ 1.950.765 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.562.210 | 198.562 | R$ 0 | R$ 1.562.210 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.491.051 | 181.725 | R$ 0 | R$ 1.491.051 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.577.392 | 196.983 | R$ 0 | R$ 1.577.392 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.077.965 | 169.751 | R$ 0 | R$ 2.077.965 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.135.380 | 132.991 | R$ 0 | R$ 1.135.380 |
Decisões sobre a delegação
- 04/04/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 14/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/07/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/06/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/04/2016 · VAGOALTERAÇÃO DE STATUS CUMPRINDO DESPACHO DO PP 0000214-28.2016.8.18.0139, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO MS 29.689.
- 27/04/2016 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
- 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.689, migre-se o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Teresina - PI (CNS 07.784-2) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Piauí e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, através da Portaria 252/89, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi declarada estável no cargo de Tabeliã Pública do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI. A interessada requer aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
Outras serventias em Teresina
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- 4º Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 1.032.420
- 3ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 3º Zona de Teresina-PI — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 998.844
- 2ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - 2ª Zona de Teresina-PI — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 850.185
- 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 4ª Circunscrição — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 688.035
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- 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 280.242
- 3o OFICIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS —
- 3o OFICIO DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.