Teresina — PI · CNS 077842

2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina

Registro de Imóveis

2ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina é uma serventia extrajudicial do município de Teresina (PI), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077842.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rafaela Reinaldo Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 9.745.658 em 56.468 atos, 50,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 22 serventias do município que declararam esse semestre.

Teresina tem 908.012 habitantes (IBGE, 2026) e 24 serventias ativas no cadastro.

R$ 9,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 9.745.658, declarada ao CNJ
56,5 mil
Atos — 1S2026
56.468
+50,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 22
Em Teresina
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
077842
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rafaela Reinaldo Lima
Substituto
Juliana Santos Castelo Branco
Endereço
Rua Governador Joca Pires — Fatima
CEP
64048-502
Município
Teresina — Piauí
Telefone
(86) 2222-0087
CNPJ
54.334.190/0001-02
Instalação
13/11/1936
Informatizada
Sim
Equipe
44 pessoas (41 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 9.745.65856.468R$ 2.038.611R$ 7.707.048
2º semestre de 2025R$ 12.306.66762.122R$ 2.817.371R$ 9.489.296
1º semestre de 2025R$ 6.484.72947.678R$ 1.405.435R$ 5.079.294
2º semestre de 2024R$ 6.545.13257.447R$ 1.436.810R$ 5.108.322
1º semestre de 2024R$ 8.789.928130.592R$ 3.514.216R$ 5.275.712
2º semestre de 2023R$ 16.423.041254.409R$ 9.331.960R$ 7.091.081
1º semestre de 2023R$ 14.695.313248.057R$ 9.146.552R$ 5.548.761
2º semestre de 2022R$ 15.508.679285.289R$ 10.732.465R$ 4.776.214
1º semestre de 2022R$ 10.322.022260.993R$ 7.705.186R$ 2.616.837
2º semestre de 2021R$ 11.001.138270.743R$ 8.890.873R$ 2.110.265
1º semestre de 2021R$ 10.419.576240.821R$ 6.534.468R$ 3.885.108
2º semestre de 2020R$ 8.740.078225.280R$ 5.161.502R$ 3.578.576
1º semestre de 2020R$ 5.715.493224.519R$ 3.032.639R$ 2.682.854
2º semestre de 2019R$ 8.782.675374.055R$ 4.118.090R$ 4.664.585
1º semestre de 2019R$ 7.861.368355.127R$ 3.410.799R$ 4.450.568
2º semestre de 2018R$ 10.324.105420.581R$ 5.609.156R$ 4.714.949
1º semestre de 2018R$ 9.257.519398.295R$ 4.948.906R$ 4.308.613
2º semestre de 2017R$ 8.363.481347.553R$ 3.558.567R$ 4.804.914
1º semestre de 2017R$ 9.257.311285.659R$ 1.888.401R$ 7.368.909
2º semestre de 2016R$ 8.932.353247.434R$ 891.083R$ 8.041.270
1º semestre de 2016R$ 7.381.451256.235R$ 738.145R$ 6.643.306
2º semestre de 2015R$ 7.788.488186.462R$ 865.388R$ 6.923.100
1º semestre de 2015R$ 7.646.187199.327R$ 849.576R$ 6.796.611
2º semestre de 2014R$ 6.113.400199.719R$ 679.267R$ 5.434.133
1º semestre de 2014R$ 6.182.160205.615R$ 686.907R$ 5.495.254
2º semestre de 2013R$ 5.754.775202.042R$ 0R$ 5.754.775
1º semestre de 2013R$ 5.472.141205.082R$ 0R$ 5.472.141
2º semestre de 2012R$ 5.268.904183.597R$ 0R$ 5.268.904
1º semestre de 2012R$ 5.136.669199.591R$ 0R$ 5.136.669
2º semestre de 2011R$ 3.972.223186.492R$ 0R$ 3.972.223
1º semestre de 2011R$ 4.182.069194.066R$ 0R$ 4.182.069
2º semestre de 2010R$ 3.908.132187.647R$ 0R$ 3.908.132
1º semestre de 2010R$ 3.966.590232.539R$ 0R$ 3.966.590
2º semestre de 2009R$ 3.838.082199.824R$ 0R$ 3.838.082
1º semestre de 2009R$ 2.968.754186.773R$ 0R$ 2.968.754
2º semestre de 2008R$ 1.950.765174.824R$ 0R$ 1.950.765
1º semestre de 2008R$ 1.562.210198.562R$ 0R$ 1.562.210
2º semestre de 2007R$ 1.491.051181.725R$ 0R$ 1.491.051
1º semestre de 2007R$ 1.577.392196.983R$ 0R$ 1.577.392
2º semestre de 2006R$ 2.077.965169.751R$ 0R$ 2.077.965
2º semestre de 2005R$ 1.135.380132.991R$ 0R$ 1.135.380

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/07/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/06/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/04/2016 · VAGO
    ALTERAÇÃO DE STATUS CUMPRINDO DESPACHO DO PP 0000214-28.2016.8.18.0139, APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO MS 29.689.
  • 27/04/2016 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.689, migre-se o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Teresina - PI (CNS 07.784-2) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Piauí e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada, através da Portaria 252/89, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi declarada estável no cargo de Tabeliã Pública do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI. A interessada requer aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Teresina

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.