Bom Jardim — PE · CNS 077586
Tjpe - Serventia Registral - Bom Jardim
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas
Tjpe - Serventia Registral - Bom Jardim é uma serventia extrajudicial do município de Bom Jardim (PE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077586.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sergio Ricardo Vasconcelos como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Bom Jardim tem 39.300 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077586
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Sergio Ricardo Vasconcelos
- Endereço
- Rua Tabeliao Manoel a Obio Souto Maior, N.o 23 — Centro
- CEP
- 55730-000
- Município
- Bom Jardim — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99302-4198
- CNPJ
- 12.954.576/0001-77
- Instalação
- 23/10/1973
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 79.290 | 556 | R$ 30.186 | R$ 49.104 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 79.157 | 596 | R$ 33.134 | R$ 46.023 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 82.867 | 483 | R$ 36.928 | R$ 45.939 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 53.444 | 334 | R$ 24.977 | R$ 28.468 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 86.679 | 329 | R$ 38.060 | R$ 48.619 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 65.345 | 342 | R$ 26.640 | R$ 38.705 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 71.683 | 373 | R$ 33.772 | R$ 37.911 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 85.955 | 454 | R$ 36.631 | R$ 49.324 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 84.145 | 472 | R$ 30.512 | R$ 53.632 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 75.565 | 510 | R$ 26.624 | R$ 48.941 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 43.670 | 443 | R$ 16.139 | R$ 27.532 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 56.109 | 614 | R$ 20.071 | R$ 36.037 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 43.691 | 436 | R$ 16.550 | R$ 27.140 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 39.799 | 479 | R$ 15.176 | R$ 24.624 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 63.735 | 440 | R$ 22.136 | R$ 41.599 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 61.850 | 505 | R$ 22.547 | R$ 39.304 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 58.928 | 533 | R$ 18.820 | R$ 40.108 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 81.624 | 492 | R$ 25.311 | R$ 56.313 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 70.669 | 528 | R$ 23.142 | R$ 47.527 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 86.032 | 479 | R$ 21.324 | R$ 64.707 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 86.093 | 528 | R$ 36.761 | R$ 49.332 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 65.049 | 556 | R$ 18.594 | R$ 46.455 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 78.828 | 515 | R$ 21.671 | R$ 57.157 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 82.023 | 636 | R$ 0 | R$ 82.023 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 56.818 | 471 | R$ 0 | R$ 56.818 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 59.698 | 332 | R$ 0 | R$ 59.698 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 52.407 | 585 | R$ 0 | R$ 52.407 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 50.000 | 660 | R$ 0 | R$ 50.000 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 18.548 | 282 | R$ 0 | R$ 18.548 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 34.163 | 557 | R$ 0 | R$ 34.163 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 29.662 | 392 | R$ 0 | R$ 29.662 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 23.920 | 469 | R$ 0 | R$ 23.920 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 22.896 | 422 | R$ 0 | R$ 22.896 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 22.505 | 290 | R$ 0 | R$ 22.505 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 29.789 | 361 | R$ 0 | R$ 29.789 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 19.718 | 3.112 | R$ 0 | R$ 19.718 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 24.172 | 3.815 | R$ 0 | R$ 24.172 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 39.146 | 5.813 | R$ 0 | R$ 39.146 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 35.819 | 5.319 | R$ 0 | R$ 35.819 |
Decisões sobre a delegação
- 09/05/2017 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
- 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAMediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
- 21/08/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/10/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação apresentada pelo Serviço Notarial e Registral de Bom Jardim/PE, CNS 07.758-6 (evento 8697), na qual apresenta aditamento a recurso administrativo anteriormente interposto. Conforme se verifica no Processo CNJ 000384-41.2010.2.00.0000, o requerimento da serventia em exame já foi devidamente analisado, nos termos do evento 8953, onde foi determinada a sua inclusão no rol de providas. Nada mais a analisar. Notifique-se a parte interessada. Cópia do presente servirá como ofício.
- 08/09/2010 · PROVIDOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Notarial e Registral de Bom Jardim/PE, CNS 07.758-6 (evento 5669) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 06/09/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Serviço Notarial e Registral de Bom Jardim /PE, CNS 07.758-6, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 6378), inserido nos autos em data de 6 de agosto do corrente, conforme Certidão expedida nos seguintes termos: Certifico que os documentos digitalizados e inseridos no presente procedimento na data de 06/08/2010, foram recebidos neste Conselho entre dias 01 a 24 de fevereiro, nos meses de março (09/03, 15/03 e 25/03), abril (05/04) e julho do corrente ano (23/07 e 26/07). Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o atual responsável pela serventia ingressou na atividade notarial e de registro através da nomeação, mediante concurso público em 18 de abril de 1986 para o cargo de Oficial do Registro Civil de Buenos Aires, então termo judiciário da Comarca de Nazaré da Mata. Posteriormente, em 15 de janeiro de 1992, foi promovido pelo critério de antiguidade para o cargo de Tabelião e Escrivão da Comarca de Bom Jardim, acumulando os atos de escrivania e tabelionato, tendo sido lotado como titular do 2º Ofício de Notas da referida comarca. É o relatório. As particularidades do caso revelam que o interessado chegou à titularidade da serventia em razão de promoção por antiguidade, regra aceitável quando se estava diante de serviços cumulativos judiciais e extrajudicais. Na primeira vacância o Tribunal de Justiça deve efetivar o devido desmembramento entre serviço judicial e extrajudicial, inclusive para que seja dado integral cumprimento ao disposto no artigo 25 da Lei federal n. 8.935/1994. Inclua-se a presente serventia no rol de serventias providas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Bom Jardim
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bom Jardim — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 272.206
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Vila Bizarra — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 57.587
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.