Bom Jardim — PE · CNS 077586

Tjpe - Serventia Registral - Bom Jardim

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Tjpe - Serventia Registral - Bom Jardim é uma serventia extrajudicial do município de Bom Jardim (PE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077586.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sergio Ricardo Vasconcelos como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Bom Jardim tem 39.300 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
3º de 3
Em Bom Jardim
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
077586
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Sergio Ricardo Vasconcelos
Endereço
Rua Tabeliao Manoel a Obio Souto Maior, N.o 23 — Centro
CEP
55730-000
Município
Bom Jardim — Pernambuco
Telefone
(81) 99302-4198
CNPJ
12.954.576/0001-77
Instalação
23/10/1973
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 79.290556R$ 30.186R$ 49.104
2º semestre de 2024R$ 79.157596R$ 33.134R$ 46.023
1º semestre de 2024R$ 82.867483R$ 36.928R$ 45.939
2º semestre de 2023R$ 53.444334R$ 24.977R$ 28.468
1º semestre de 2023R$ 86.679329R$ 38.060R$ 48.619
2º semestre de 2022R$ 65.345342R$ 26.640R$ 38.705
1º semestre de 2022R$ 71.683373R$ 33.772R$ 37.911
2º semestre de 2021R$ 85.955454R$ 36.631R$ 49.324
1º semestre de 2021R$ 84.145472R$ 30.512R$ 53.632
2º semestre de 2020R$ 75.565510R$ 26.624R$ 48.941
1º semestre de 2020R$ 43.670443R$ 16.139R$ 27.532
2º semestre de 2019R$ 56.109614R$ 20.071R$ 36.037
1º semestre de 2019R$ 43.691436R$ 16.550R$ 27.140
2º semestre de 2018R$ 39.799479R$ 15.176R$ 24.624
1º semestre de 2018R$ 63.735440R$ 22.136R$ 41.599
2º semestre de 2017R$ 61.850505R$ 22.547R$ 39.304
1º semestre de 2017R$ 58.928533R$ 18.820R$ 40.108
2º semestre de 2016R$ 81.624492R$ 25.311R$ 56.313
1º semestre de 2016R$ 70.669528R$ 23.142R$ 47.527
2º semestre de 2015R$ 86.032479R$ 21.324R$ 64.707
1º semestre de 2015R$ 86.093528R$ 36.761R$ 49.332
2º semestre de 2014R$ 65.049556R$ 18.594R$ 46.455
1º semestre de 2014R$ 78.828515R$ 21.671R$ 57.157
2º semestre de 2013R$ 82.023636R$ 0R$ 82.023
1º semestre de 2013R$ 56.818471R$ 0R$ 56.818
2º semestre de 2012R$ 59.698332R$ 0R$ 59.698
1º semestre de 2012R$ 52.407585R$ 0R$ 52.407
2º semestre de 2011R$ 50.000660R$ 0R$ 50.000
1º semestre de 2011R$ 18.548282R$ 0R$ 18.548
2º semestre de 2010R$ 34.163557R$ 0R$ 34.163
1º semestre de 2010R$ 29.662392R$ 0R$ 29.662
2º semestre de 2009R$ 23.920469R$ 0R$ 23.920
1º semestre de 2009R$ 22.896422R$ 0R$ 22.896
2º semestre de 2008R$ 22.505290R$ 0R$ 22.505
1º semestre de 2008R$ 29.789361R$ 0R$ 29.789
2º semestre de 2007R$ 19.7183.112R$ 0R$ 19.718
1º semestre de 2007R$ 24.1723.815R$ 0R$ 24.172
2º semestre de 2006R$ 39.1465.813R$ 0R$ 39.146
2º semestre de 2005R$ 35.8195.319R$ 0R$ 35.819

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
  • 21/08/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação apresentada pelo Serviço Notarial e Registral de Bom Jardim/PE, CNS 07.758-6 (evento 8697), na qual apresenta aditamento a recurso administrativo anteriormente interposto. Conforme se verifica no Processo CNJ 000384-41.2010.2.00.0000, o requerimento da serventia em exame já foi devidamente analisado, nos termos do evento 8953, onde foi determinada a sua inclusão no rol de providas. Nada mais a analisar. Notifique-se a parte interessada. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 08/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Notarial e Registral de Bom Jardim/PE, CNS 07.758-6 (evento 5669) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 06/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Serviço Notarial e Registral de Bom Jardim /PE, CNS 07.758-6, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 6378), inserido nos autos em data de 6 de agosto do corrente, conforme Certidão expedida nos seguintes termos: “Certifico que os documentos digitalizados e inseridos no presente procedimento na data de 06/08/2010, foram recebidos neste Conselho entre dias 01 a 24 de fevereiro, nos meses de março (09/03, 15/03 e 25/03), abril (05/04) e julho do corrente ano (23/07 e 26/07).” Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o atual responsável pela serventia ingressou na atividade notarial e de registro através da nomeação, mediante concurso público em 18 de abril de 1986 para o cargo de Oficial do Registro Civil de Buenos Aires, então termo judiciário da Comarca de Nazaré da Mata. Posteriormente, em 15 de janeiro de 1992, foi promovido pelo critério de antiguidade para o cargo de Tabelião e Escrivão da Comarca de Bom Jardim, acumulando os atos de escrivania e tabelionato, tendo sido lotado como titular do 2º Ofício de Notas da referida comarca. É o relatório. As particularidades do caso revelam que o interessado chegou à titularidade da serventia em razão de promoção por antiguidade, regra aceitável quando se estava diante de serviços cumulativos judiciais e extrajudicais. Na primeira vacância o Tribunal de Justiça deve efetivar o devido desmembramento entre serviço judicial e extrajudicial, inclusive para que seja dado integral cumprimento ao disposto no artigo 25 da Lei federal n. 8.935/1994. Inclua-se a presente serventia no rol de serventias providas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Bom Jardim

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.