Bom Jardim — PE · CNS 077222
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bom Jardim
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Bom Jardim é uma serventia extrajudicial do município de Bom Jardim (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077222.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Lorena Freitas Barreto Lins como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 324.441 em 3.931 atos, 364,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Bom Jardim tem 39.300 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 077222
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Lorena Freitas Barreto Lins
- Endereço
- Rua Tabeliao Manoel Arnobio Souto Maior — Centro
- CEP
- 55730-000
- Município
- Bom Jardim — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99953-2272
- CNPJ
- 65.118.026/0001-84
- Instalação
- 08/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 324.441 | 3.931 | R$ 0 | R$ 324.441 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 272.206 | 4.424 | R$ 33.316 | R$ 238.890 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 69.844 | 3.630 | R$ 20.741 | R$ 49.103 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 72.937 | 2.186 | R$ 17.130 | R$ 55.807 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 166.207 | 3.156 | R$ 27.256 | R$ 138.952 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 31.212 | 648 | R$ 28.847 | R$ 2.365 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 31.212 | 648 | R$ 0 | R$ 31.212 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 26.761 | 545 | R$ 0 | R$ 26.761 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 20.731 | 448 | R$ 0 | R$ 20.731 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 22.186 | 486 | R$ 0 | R$ 22.186 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 17.954 | 346 | R$ 0 | R$ 17.954 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 18.752 | 446 | R$ 0 | R$ 18.752 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 18.632 | 282 | R$ 0 | R$ 18.632 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 26.924 | 437 | R$ 0 | R$ 26.924 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 15.983 | 352 | R$ 5.691 | R$ 10.292 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 18.708 | 418 | R$ 4.258 | R$ 14.450 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 19.337 | 425 | R$ 4.298 | R$ 15.039 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 23.524 | 479 | R$ 5.228 | R$ 18.296 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 18.254 | 397 | R$ 6.084 | R$ 12.170 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 21.665 | 433 | R$ 2.408 | R$ 19.258 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 19.817 | 460 | R$ 6.606 | R$ 13.211 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 27.988 | 459 | R$ 6.998 | R$ 20.990 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 52.620 | 372 | R$ 26.310 | R$ 26.310 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 22.267 | 490 | R$ 9.600 | R$ 12.667 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 17.893 | 421 | R$ 5.967 | R$ 11.926 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 21.688 | 104 | R$ 0 | R$ 21.688 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 18.564 | 94 | R$ 0 | R$ 18.564 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 19.285 | 119 | R$ 0 | R$ 19.285 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 17.691 | 450 | R$ 0 | R$ 17.691 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 17.778 | 309 | R$ 0 | R$ 17.778 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 16.111 | 471 | R$ 0 | R$ 16.111 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 13.574 | 100 | R$ 0 | R$ 13.574 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 14.340 | 102 | R$ 0 | R$ 14.340 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 9.805 | 73 | R$ 0 | R$ 9.805 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 9.800 | 67 | R$ 0 | R$ 9.800 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.100 | 75 | R$ 0 | R$ 10.100 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 8.000 | 80 | R$ 0 | R$ 8.000 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 58.671 | 763 | R$ 0 | R$ 58.671 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 20.079 | 1.175 | R$ 0 | R$ 20.079 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 23.018 | 982 | R$ 0 | R$ 23.018 |
Decisões sobre a delegação
- 09/03/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
- 09/08/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/04/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/05/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/04/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/04/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAEssa Serventia foi declarada Convertida em Diligência devido à mudança do Responsável.
- 07/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/04/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça -------------------------------------------------------------------------------- PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria José de Barros (evento 1057) a respeito do Cartório de Registro Civil de Bom Jardim, CNS 07.722-2. Afirma a requerente que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial de registro civil na serventia vitalícia do 4º Distrito (Tamboiatá) do Município de Bom Jardim e nomeada pelo Gove ador do Estado em 15 de maio de 1956 (doc 914). Com a vacância do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito de Bom Jardim (doc 915, 916 e 917), em decorrência de remoção de sua titular, a requerente concorreu para promoção ao referido "cargo", nos termos do Edital nº 16/88, para o qual foi nomeada, emdiante promoção, após decisão do Conselho da Magistratura, nos termos do Ato nº 128/88, de 04/11/1988, do Presidente do tribunal de Justiça (doc 918). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Bom Jardim, CNS 07.722-2, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 12 de Abril de 2012 às 16:41:02 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 85cb6453811d479701445b660162613a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.