Petrolina — PE · CNS 076745
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Petrolina
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Petrolina é uma serventia extrajudicial do município de Petrolina (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076745.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcos Timoteo Torres e Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.365.298 em 27.041 atos, 43,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.
Petrolina tem 422.461 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 076745
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marcos Timoteo Torres e Silva
- Endereço
- Rua Cicero Pombo 186 — Centro
- CEP
- 56302-380
- Município
- Petrolina — Pernambuco
- Telefone
- (87) 3861-0962
- CNPJ
- 32.477.377/0001-22
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 16 pessoas (15 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.365.298 | 27.041 | R$ 0 | R$ 1.365.298 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.444.168 | 23.008 | R$ 0 | R$ 1.444.168 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 954.314 | 22.887 | R$ 0 | R$ 954.314 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.086.321 | 18.692 | R$ 0 | R$ 1.086.321 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.121.162 | 7.568 | R$ 0 | R$ 1.121.162 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 906.776 | 8.221 | R$ 0 | R$ 906.776 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 834.236 | 6.570 | R$ 0 | R$ 834.236 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 784.683 | 7.641 | R$ 0 | R$ 784.683 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 645.486 | 5.151 | R$ 0 | R$ 645.486 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 630.362 | 5.687 | R$ 0 | R$ 630.362 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 564.913 | 5.098 | R$ 0 | R$ 564.913 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 524.220 | 4.591 | R$ 0 | R$ 524.220 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 355.232 | 2.798 | R$ 0 | R$ 355.232 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 579.244 | 7.561 | R$ 0 | R$ 579.244 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 373.267 | 2.986 | R$ 63.370 | R$ 309.897 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 156.316 | 2.874 | R$ 0 | R$ 156.316 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 426.411 | 2.760 | R$ 281 | R$ 426.130 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 443.191 | 3.310 | R$ 315 | R$ 442.876 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 441.650 | 2.788 | R$ 100 | R$ 441.550 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 443.650 | 2.978 | R$ 200 | R$ 443.450 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 442.577 | 3.461 | R$ 294 | R$ 442.284 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 421.379 | 3.913 | R$ 660 | R$ 420.720 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 349.469 | 5.337 | R$ 0 | R$ 349.469 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 350.121 | 6.770 | R$ 0 | R$ 350.121 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 262.235 | 11.500 | R$ 0 | R$ 262.235 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 250.215 | 11.170 | R$ 0 | R$ 250.215 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 156.196 | 8.607 | R$ 0 | R$ 156.196 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 174.493 | 3.957 | R$ 0 | R$ 174.493 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 84.320 | 4.905 | R$ 0 | R$ 84.320 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 58.340 | 3.816 | R$ 0 | R$ 58.340 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 59.365 | 3.951 | R$ 0 | R$ 59.365 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 54.890 | 3.586 | R$ 0 | R$ 54.890 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 44.390 | 2.886 | R$ 0 | R$ 44.390 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 54.620 | 3.567 | R$ 0 | R$ 54.620 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 58.325 | 3.815 | R$ 0 | R$ 58.325 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 53.080 | 3.472 | R$ 0 | R$ 53.080 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 125.000 | 4 | R$ 0 | R$ 125.000 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 120.700 | 3.777 | R$ 0 | R$ 120.700 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 120.300 | 3.780 | R$ 0 | R$ 120.300 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 140.000 | 7.109 | R$ 0 | R$ 140.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 120.000 | 6.910 | R$ 0 | R$ 120.000 |
Decisões sobre a delegação
- 26/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 12/02/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, verifica-se que 05/10/1981, a impugnante foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente do Cartório do Registro Civil Sede da Comarca de Petrolina/PE. Em 04/02/1999, em razão da aposentadoria da titular da serventia, a interessada foi designada para exercer o cargo de Oficial de Registro Civil do 1º Distrito Sede da Comarca de Petrolina/PE. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.