Petrolina — PE · CNS 076745

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Petrolina

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Petrolina é uma serventia extrajudicial do município de Petrolina (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 076745.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcos Timoteo Torres e Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.365.298 em 27.041 atos, 43,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.

Petrolina tem 422.461 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.365.298, declarada ao CNJ
27 mil
Atos — 1S2026
27.041
+43,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 8
Em Petrolina
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
076745
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marcos Timoteo Torres e Silva
Endereço
Rua Cicero Pombo 186 — Centro
CEP
56302-380
Município
Petrolina — Pernambuco
Telefone
(87) 3861-0962
CNPJ
32.477.377/0001-22
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
16 pessoas (15 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.365.29827.041R$ 0R$ 1.365.298
2º semestre de 2025R$ 1.444.16823.008R$ 0R$ 1.444.168
1º semestre de 2025R$ 954.31422.887R$ 0R$ 954.314
2º semestre de 2024R$ 1.086.32118.692R$ 0R$ 1.086.321
1º semestre de 2024R$ 1.121.1627.568R$ 0R$ 1.121.162
2º semestre de 2023R$ 906.7768.221R$ 0R$ 906.776
1º semestre de 2023R$ 834.2366.570R$ 0R$ 834.236
2º semestre de 2022R$ 784.6837.641R$ 0R$ 784.683
1º semestre de 2022R$ 645.4865.151R$ 0R$ 645.486
2º semestre de 2021R$ 630.3625.687R$ 0R$ 630.362
1º semestre de 2021R$ 564.9135.098R$ 0R$ 564.913
2º semestre de 2020R$ 524.2204.591R$ 0R$ 524.220
1º semestre de 2020R$ 355.2322.798R$ 0R$ 355.232
2º semestre de 2019R$ 579.2447.561R$ 0R$ 579.244
1º semestre de 2019R$ 373.2672.986R$ 63.370R$ 309.897
2º semestre de 2018R$ 156.3162.874R$ 0R$ 156.316
1º semestre de 2018R$ 426.4112.760R$ 281R$ 426.130
2º semestre de 2017R$ 443.1913.310R$ 315R$ 442.876
1º semestre de 2017R$ 441.6502.788R$ 100R$ 441.550
2º semestre de 2016R$ 443.6502.978R$ 200R$ 443.450
1º semestre de 2016R$ 442.5773.461R$ 294R$ 442.284
2º semestre de 2015R$ 421.3793.913R$ 660R$ 420.720
1º semestre de 2015R$ 349.4695.337R$ 0R$ 349.469
2º semestre de 2014R$ 350.1216.770R$ 0R$ 350.121
1º semestre de 2014R$ 262.23511.500R$ 0R$ 262.235
2º semestre de 2013R$ 250.21511.170R$ 0R$ 250.215
1º semestre de 2013R$ 156.1968.607R$ 0R$ 156.196
2º semestre de 2012R$ 174.4933.957R$ 0R$ 174.493
1º semestre de 2012R$ 84.3204.905R$ 0R$ 84.320
2º semestre de 2011R$ 58.3403.816R$ 0R$ 58.340
1º semestre de 2011R$ 59.3653.951R$ 0R$ 59.365
2º semestre de 2010R$ 54.8903.586R$ 0R$ 54.890
1º semestre de 2010R$ 44.3902.886R$ 0R$ 44.390
2º semestre de 2009R$ 54.6203.567R$ 0R$ 54.620
1º semestre de 2009R$ 58.3253.815R$ 0R$ 58.325
2º semestre de 2008R$ 53.0803.472R$ 0R$ 53.080
1º semestre de 2008R$ 125.0004R$ 0R$ 125.000
2º semestre de 2007R$ 120.7003.777R$ 0R$ 120.700
1º semestre de 2007R$ 120.3003.780R$ 0R$ 120.300
2º semestre de 2006R$ 140.0007.109R$ 0R$ 140.000
2º semestre de 2005R$ 120.0006.910R$ 0R$ 120.000

Decisões sobre a delegação

  • 26/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/02/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, verifica-se que 05/10/1981, a impugnante foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente do Cartório do Registro Civil Sede da Comarca de Petrolina/PE. Em 04/02/1999, em razão da aposentadoria da titular da serventia, a interessada foi designada para exercer o cargo de Oficial de Registro Civil do 1º Distrito Sede da Comarca de Petrolina/PE. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Petrolina

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.