Flores — PE · CNS 075945
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Sítio dos Nunes
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Sítio dos Nunes é uma serventia extrajudicial do município de Flores (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075945.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Margarida Queiroz Braga como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Flores tem 20.723 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075945
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Margarida Queiroz Braga
- Endereço
- Av. Agamenon Magalhaes N 03 — Centro
- CEP
- 56860-000
- Município
- Flores — Pernambuco
- Telefone
- (87) 98126-0721
- CNPJ
- 55.552.309/0001-86
- Instalação
- 29/09/1954
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 39.630 | 210 | R$ 4.006 | R$ 35.624 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 37.499 | 1.469 | R$ 4.549 | R$ 32.950 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 41.391 | 1.276 | R$ 3.798 | R$ 37.594 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 13.963 | 1.572 | R$ 6.063 | R$ 7.900 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 12.474 | 1.570 | R$ 22.061 | -R$ 9.586 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 13.006 | 1.761 | R$ 4.061 | R$ 8.946 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 12.646 | 1.507 | R$ 3.937 | R$ 8.709 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 14.474 | 2.000 | R$ 4.553 | R$ 9.921 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 10.767 | 1.587 | R$ 3.122 | R$ 7.645 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 11.795 | 1.799 | R$ 3.594 | R$ 8.201 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 6.450 | 1.002 | R$ 2.144 | R$ 4.306 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 11.514 | 1.855 | R$ 3.521 | R$ 7.993 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 7.662 | 1.284 | R$ 2.035 | R$ 5.627 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 11.209 | 1.981 | R$ 2.943 | R$ 8.266 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.754 | 1.409 | R$ 2.471 | R$ 5.283 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 15.081 | 2.824 | R$ 3.742 | R$ 11.340 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 8.148 | 1.514 | R$ 2.624 | R$ 5.523 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 7.046 | 1.308 | R$ 1.590 | R$ 5.456 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 6.644 | 1.308 | R$ 1.395 | R$ 5.249 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 2.898 | 1.069 | R$ 777 | R$ 2.122 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.858 | 943 | R$ 1.287 | R$ 3.571 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.907 | 521 | R$ 870 | R$ 2.037 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.610 | 508 | R$ 0 | R$ 2.610 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.141 | 513 | R$ 0 | R$ 3.141 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.049 | 464 | R$ 0 | R$ 2.049 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.346 | 219 | R$ 0 | R$ 2.346 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.312 | 305 | R$ 0 | R$ 2.312 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 863 | 29 | R$ 0 | R$ 863 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.272 | 27 | R$ 0 | R$ 1.272 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.233 | 33 | R$ 0 | R$ 2.233 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.261 | 31 | R$ 0 | R$ 1.261 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.272 | 25 | R$ 0 | R$ 2.272 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.513 | 30 | R$ 0 | R$ 1.513 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.702 | 39 | R$ 0 | R$ 1.702 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 726 | 29 | R$ 0 | R$ 726 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.041 | 76 | R$ 0 | R$ 3.041 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.065 | 50 | R$ 0 | R$ 2.065 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.242 | 136 | R$ 0 | R$ 5.242 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.825 | 115 | R$ 0 | R$ 2.825 |
Decisões sobre a delegação
- 12/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/07/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que em 02 de dezembro de 1988, por portaria do Juiz, foi nomeada para o cargo de Escrivã ad hoc do Ofício de Registro Civil do Distrito do Sítio dos Nunes da Comarca de Flores, estado de Pe ambuco. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Flores
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Flores — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 312.191
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.