Flores — PE · CNS 074120
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Flores
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Flores é uma serventia extrajudicial do município de Flores (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074120.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Margarida Queiroz Braga como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 312.191 em 2.588 atos, 14,5% acima do mesmo semestre de 2024.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Flores tem 20.723 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074120
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Margarida Queiroz Braga
- Substituto
- Maria Cecilia Vieira Krueger
- Endereço
- Rua Alberico Souto de Araujo, 67 — Nova Flores
- CEP
- 56850-000
- Município
- Flores — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99613-7900
- CNPJ
- 09.351.181/0001-75
- Instalação
- 19/11/1894
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 312.191 | 2.588 | R$ 111.811 | R$ 200.380 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 233.172 | 1.932 | R$ 73.418 | R$ 159.754 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 272.548 | 1.975 | R$ 85.204 | R$ 187.344 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 186.226 | 2.022 | R$ 54.406 | R$ 131.820 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 74.464 | 1.320 | R$ 24.268 | R$ 50.196 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 66.557 | 1.073 | R$ 8.297 | R$ 58.261 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 64.291 | 1.034 | R$ 9.272 | R$ 55.019 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 60.904 | 1.071 | R$ 8.108 | R$ 52.796 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 59.954 | 1.126 | R$ 8.704 | R$ 51.250 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 51.197 | 899 | R$ 6.154 | R$ 45.043 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 51.900 | 963 | R$ 7.287 | R$ 44.614 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 37.732 | 490 | R$ 2.622 | R$ 35.110 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 12.811 | 302 | R$ 5.244 | R$ 7.567 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 11.666 | 294 | R$ 4.374 | R$ 7.292 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 20.308 | 335 | R$ 5.122 | R$ 15.186 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 12.015 | 296 | R$ 4.242 | R$ 7.774 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 15.881 | 365 | R$ 5.617 | R$ 10.264 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 12.581 | 248 | R$ 4.215 | R$ 8.367 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.504 | 308 | R$ 4.162 | R$ 8.341 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 12.531 | 316 | R$ 4.177 | R$ 8.353 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 11.432 | 324 | R$ 3.918 | R$ 7.513 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 10.783 | 307 | R$ 7.381 | R$ 3.403 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 16.764 | 356 | R$ 7.201 | R$ 9.564 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 11.423 | 324 | R$ 4.511 | R$ 6.913 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 16.830 | 399 | R$ 0 | R$ 16.830 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 12.461 | 295 | R$ 0 | R$ 12.461 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 16.109 | 369 | R$ 0 | R$ 16.109 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 10.432 | 279 | R$ 0 | R$ 10.432 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 13.557 | 289 | R$ 0 | R$ 13.557 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 10.349 | 272 | R$ 0 | R$ 10.349 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 12.817 | 355 | R$ 0 | R$ 12.817 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 11.043 | 296 | R$ 0 | R$ 11.043 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 11.493 | 310 | R$ 0 | R$ 11.493 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 10.374 | 285 | R$ 0 | R$ 10.374 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.363 | 318 | R$ 0 | R$ 10.363 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 10.037 | 313 | R$ 0 | R$ 10.037 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 12.337 | 595 | R$ 0 | R$ 12.337 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.935 | 544 | R$ 0 | R$ 8.935 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 29.120 | 1.118 | R$ 0 | R$ 29.120 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 23.395 | 1.005 | R$ 0 | R$ 23.395 |
Decisões sobre a delegação
- 19/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 01/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/10/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório de Registro Civil de Flores/PE, CNS 07.412-0, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc8) verifica-se que a Sra. Margarida Queiroz Braga recebeu a nomeação de Oficial da referida Serventia, após aprovação em concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco.
- 19/09/2010 · PROVIDO1. To o sem efeito a decisão proferida em 10 de agosto de 2010 (Evento 6645). 2. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil de Flores/PE, CNS 07.412-0, foi declarado vago sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Examinada a documentação constante dos Eventos 5999 e 6304, verifica-se que a Sra. Margarida Queiroz Braga, atual responsável pela serventia foi investida por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco. Cópia da presente servirá como ofício.
- 10/08/2010 · VAGOTrata-se de impgnação interposta contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE FLORES/PE, CNS 07.412-0 (evento 6304) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas o serviço foi declarado vago sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a atual responsável pelo serviço é escrevente concursada do cartório desde 1986, foi nomeada para responder provisoriamente pelo serviço em abril de 1988 ( e não designada titular na forma do artigo 47 da Lei n. 8.935/1994) e, por fim, nomeada para o "cargo" de Oficial do Registro Civil do 1º Distrito da Comarca de Flores em 25 de fevereiro de 1991, sem concurso público para tanto. Quanto a alegação de decadência administrativa, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Mantenha este serviço delegatário no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à impuganante. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.