Garanhuns — PE · CNS 075796

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Distrito - Sede - Garanhuns

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - 2º Distrito - Sede - Garanhuns é uma serventia extrajudicial do município de Garanhuns (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075796.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Talysson de Queiroz Pereira Belfort como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 352.376 em 5.913 atos, 29,2% acima do mesmo semestre de 2024.

É a 4ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.

Garanhuns tem 152.484 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 352,4 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 352.376, declarada ao CNJ
5.913
Atos — 2S2025
5.913
+29,2%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
4º de 8
Em Garanhuns
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
075796
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Talysson de Queiroz Pereira Belfort
Substituto
Maria Arlete Alves dos Santos
Endereço
Rua Dr. Jose Mariano — Santo Antonio
CEP
55295-335
Município
Garanhuns — Pernambuco
Telefone
(87) 3761-4522
CNPJ
69.188.143/0001-75
Instalação
22/09/1934
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 352.3765.913R$ 93.169R$ 259.207
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 272.6795.112R$ 58.046R$ 214.633
1º semestre de 2024R$ 80.8501.799R$ 36.734R$ 44.116
2º semestre de 2023R$ 223.8363.649R$ 44.305R$ 179.532
1º semestre de 2023R$ 206.3333.142R$ 37.228R$ 169.105
2º semestre de 2022R$ 182.0292.843R$ 34.477R$ 147.553
1º semestre de 2022R$ 193.5833.608R$ 36.213R$ 157.370
2º semestre de 2021R$ 220.7813.802R$ 36.240R$ 184.542
1º semestre de 2021R$ 160.1652.812R$ 31.260R$ 128.905
2º semestre de 2020R$ 159.0563.411R$ 33.066R$ 125.990
1º semestre de 2020R$ 66.1362.167R$ 20.287R$ 45.849
2º semestre de 2019R$ 251.7243.323R$ 33.142R$ 218.582
1º semestre de 2019R$ 60.562907R$ 26.502R$ 34.061
2º semestre de 2018R$ 181.0791.028R$ 30.536R$ 150.543
1º semestre de 2018R$ 66.7081.049R$ 27.474R$ 39.234
2º semestre de 2017R$ 79.0061.153R$ 32.533R$ 46.473
1º semestre de 2017R$ 74.6301.002R$ 21.045R$ 53.585
2º semestre de 2016R$ 86.5201.176R$ 22.714R$ 63.806
1º semestre de 2016R$ 198.9282.775R$ 0R$ 198.928
2º semestre de 2015R$ 146.83336.512R$ 0R$ 146.833
1º semestre de 2015R$ 195.43837.237R$ 0R$ 195.438
2º semestre de 2014R$ 163.2823.460R$ 0R$ 163.282
1º semestre de 2014R$ 1.036884R$ 0R$ 1.036
2º semestre de 2013R$ 22.791628R$ 0R$ 22.791
1º semestre de 2013R$ 116.3022R$ 0R$ 116.302
2º semestre de 2012R$ 102.5242R$ 0R$ 102.524
1º semestre de 2012R$ 34.731682R$ 0R$ 34.731
2º semestre de 2011R$ 46.155910R$ 0R$ 46.155
1º semestre de 2011R$ 40.145738R$ 0R$ 40.145
2º semestre de 2010R$ 50.191918R$ 0R$ 50.191
1º semestre de 2010R$ 35.190758R$ 0R$ 35.190
2º semestre de 2009R$ 42.680690R$ 0R$ 42.680
1º semestre de 2009R$ 23.029709R$ 0R$ 23.029
2º semestre de 2008R$ 29.440883R$ 0R$ 29.440
1º semestre de 2008R$ 25.500789R$ 0R$ 25.500
2º semestre de 2007R$ 13.5002.248R$ 0R$ 13.500
1º semestre de 2007R$ 12.3001.933R$ 0R$ 12.300
2º semestre de 2006R$ 21.1003.605R$ 0R$ 21.100
2º semestre de 2005R$ 19.3003.686R$ 0R$ 19.300

Decisões sobre a delegação

  • 22/10/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 11/06/2026 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 11/06/2026 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 12/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/05/2013 · VAGO
    O status do cartório foi atualizado conforme as informações presentes no PP: 635422 - Evento: 1254 - DESP1117.
  • 13/10/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça: Trata-se de manifestação de Maria do Socorro Barros Tenório (evento 687) por meio da qual pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – 2ª Zona – de Garanhuns, CNS 07.579-6. Por decisão de 14/11/2010, o CNJ reconheceu a existência de pendência judicial capaz de afastar a atuação deste órgão no caso em questão, consistente na concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 29.154. A delegatária da serventia junta aos autos documentação nova a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma a requerente que, exercendo efetivamente a titularidade, desde 1970, nos termos do Ato Gove amental 3.818, o "cargo" de Oficial do Registro Civil de Poço Comprido, 2º Distrito do Município de Correntes, inscreveu-se em certame de remoção. Na sequência, pelo Ato nº 2.287, de 27 de maio de 1986, a requerente foi removida do cargo de oficial do Cartório de Poço Comprido para igual cargo no Cartório do Registro Civil de Canhotinho. Aberta concorrência para o Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, após aposentadoria do antigo titular, decidiu o Conselho da Magistratura do Estado remover a requerente para idêntico cargo no Cartório do Registro Civil da 2ª Zona da Comarca de Garanhuns, nos termos do Ato nº 112/89, posto que ocupa até hoje. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Porém, a hipótese concreta aqui analisada não permite que, quanto à situação específica da requerente, se reconheça, na presente esfera administrativa, seu direito à titularidade da serventia em apreço. Eis o que dimana da documentação anexada aos autos, composta, inclusive, da publicação, em 04/11/1970, do ato gove amental que com base na legislação da época (Constituição Estadual, art. 221) efetivou a requerente no "cargo" de oficial do Registro Civil da Comarca de Poço Comprido, 2º Distrito do Município de Correntes (evento 687, doc 602), de certidão atestando que a requerente assumiu a mencionada serventia do Município de Canhotinho para o qual foi removida pelo Ato nº 2.287, de 20/05/1986 (evento 687, doc 603), do Edital nº 73/88, pelo qual "aberta concorrência" pública para remoção ao "cargo de OFICIAL DO REGISTRO CIVIL da 1ª Zona Judiciária da Comarca de GARANHUNS" (doc 604), da certidão de que a requerente se inscreveu para o certame correspondente ao "Edital nº 73/88 - Remoção de Oficial do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns" (doc 605). Ocorre que, ainda à luz da documentação juntada, não obstante o certame aberto, conforme constou do mencionado edital, se destinasse exclusivamente a remoção ao "cargo de OFICIAL DO REGISTRO CIVIL da 1ª Zona Judiciária da Comarca de GARANHUNS" (doc 604), o Conselho da Magistratura local, de forma inusitada, em Acórdão (de cujo cabeçalho consta expressamente a específica e restrita finalidade da "concorrência" aberta pelo Edital nº 73/88), deliberou pela "expedição dos atos de remoção de GILDO OLIVEIRA MOTA, Oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, para o cargo de Oficial do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da mesma Comarca, e, em decorrência, de MARIA DO SOCORRO BARROS TENÓRIO, Oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Canhotinho, para o cargo de Oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns". Ou seja, a interessada se inscreveu em certame destinado, exclusivamente, à remoção para o "Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns", e acabou removida para outra serventia que não estava disponibilizada no edital de abertura do certame, qual seja o "Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns". Tudo indica que houve uma tentativa do Conselho da Magistratura de conciliar interesses, pois, como Gildo O. Mota, que era titular da 2ª Zona, foi removido para a 1ª Zona, o Registro Civil da 2ª Zona ficou vago. Então, no mesmo ato, sem abertura de novo certame, a ora requerente Maria do Socorro foi, pura e simplesmente, removida para o citado Registro Civil da 2ª Zona. Mas o fato é que não estava inscrita em certame de remoção para o R.C. da 2ª Zona, e, sim, para o R.C. da 1ª Zona. Aliás, nem mesmo havia certame aberto para remoção ao R.C. da 2ª Zona. Portanto, não é possível, em princípio, reconhecer nesta sede meramente administrativa a regularidade de tal remoção, pois, embora o Conselho da Magistratura tenha tentado solução conciliatória, o correto seria, em tese, com a vacância do R.C. da 2ª Zona, publicar novo edital, abrindo certame de remoção específico para tal unidade, a fim de que outras pessoas interessadas na serventia também pudessem se inscrever e concorrer. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade teórica de que, por motivos pessoais, serventuários que não se inscreveram no certame de remoção para o R.C. da 1ª Zona pudessem, por alguma razão particular, se interessar em concorrer para remoção ao R.C. da 2ª Zona de Garanhuns. Portanto, à luz das peculiaridades do presente caso concreto e do fato da questão já estar judicializada, o melhor e mais prudente é aguardar a solução emanada da esfera jurisdicional. Deve ser mantido, assim, o aqui já decidido, no âmbito do CNJ, em 14/11/2010, no sentido de reconher a existência de pendência judicial capaz de afastar a atuação deste órgão no caso em questão, consistente na concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 29.154. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo indeferimento do pleito da requerente e pela manutenção do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – 2ª Zona – de Garanhuns, CNS 07.579-6, no rol de serventias com pendência judicial capaz de afastar a atuação do CNJ. Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 28 de Setembro de 2011 às 17:58:46 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2729a09157e575d587575c13f2929abe Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:43 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fae83f52d9604f340353cfa75d942979
  • 30/09/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça: Trata-se de manifestação de Maria do Socorro Barros Tenório (evento 687) por meio da qual pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – 2ª Zona – de Garanhuns, CNS 07.579-6. Por decisão de 14/11/2010, o CNJ reconheceu a existência de pendência judicial capaz de afastar a atuação deste órgão no caso em questão, consistente na concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 29.154. A delegatária da serventia junta aos autos documentação nova a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma a requerente que, exercendo efetivamente a titularidade, desde 1970, nos termos do Ato Gove amental 3.818, o "cargo" de Oficial do Registro Civil de Poço Comprido, 2º Distrito do Município de Correntes, inscreveu-se em certame de remoção. Na sequência, pelo Ato nº 2.287, de 27 de maio de 1986, a requerente foi removida do cargo de oficial do Cartório de Poço Comprido para igual cargo no Cartório do Registro Civil de Canhotinho. Aberta concorrência para o Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, após aposentadoria do antigo titular, decidiu o Conselho da Magistratura do Estado remover a requerente para idêntico cargo no Cartório do Registro Civil da 2ª Zona da Comarca de Garanhuns, nos termos do Ato nº 112/89, posto que ocupa até hoje. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Porém, a hipótese concreta aqui analisada não permite que, quanto à situação específica da requerente, se reconheça, na presente esfera administrativa, seu direito à titularidade da serventia em apreço. Eis o que dimana da documentação anexada aos autos, composta, inclusive, da publicação, em 04/11/1970, do ato gove amental que com base na legislação da época (Constituição Estadual, art. 221) efetivou a requerente no "cargo" de oficial do Registro Civil da Comarca de Poço Comprido, 2º Distrito do Município de Correntes (evento 687, doc 602), de certidão atestando que a requerente assumiu a mencionada serventia do Município de Canhotinho para o qual foi removida pelo Ato nº 2.287, de 20/05/1986 (evento 687, doc 603), do Edital nº 73/88, pelo qual "aberta concorrência" pública para remoção ao "cargo de OFICIAL DO REGISTRO CIVIL da 1ª Zona Judiciária da Comarca de GARANHUNS" (doc 604), da certidão de que a requerente se inscreveu para o certame correspondente ao "Edital nº 73/88 - Remoção de Oficial do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns" (doc 605). Ocorre que, ainda à luz da documentação juntada, não obstante o certame aberto, conforme constou do mencionado edital, se destinasse exclusivamente a remoção ao "cargo de OFICIAL DO REGISTRO CIVIL da 1ª Zona Judiciária da Comarca de GARANHUNS" (doc 604), o Conselho da Magistratura local, de forma inusitada, em Acórdão (de cujo cabeçalho consta expressamente a específica e restrita finalidade da "concorrência" aberta pelo Edital nº 73/88), deliberou pela "expedição dos atos de remoção de GILDO OLIVEIRA MOTA, Oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns, para o cargo de Oficial do Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da mesma Comarca, e, em decorrência, de MARIA DO SOCORRO BARROS TENÓRIO, Oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Canhotinho, para o cargo de Oficial do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns". Ou seja, a interessada se inscreveu em certame destinado, exclusivamente, à remoção para o "Registro Civil da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns", e acabou removida para outra serventia que não estava disponibilizada no edital de abertura do certame, qual seja o "Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns". Tudo indica que houve uma tentativa do Conselho da Magistratura de conciliar interesses, pois, como Gildo O. Mota, que era titular da 2ª Zona, foi removido para a 1ª Zona, o Registro Civil da 2ª Zona ficou vago. Então, no mesmo ato, sem abertura de novo certame, a ora requerente Maria do Socorro foi, pura e simplesmente, removida para o citado Registro Civil da 2ª Zona. Mas o fato é que não estava inscrita em certame de remoção para o R.C. da 2ª Zona, e, sim, para o R.C. da 1ª Zona. Aliás, nem mesmo havia certame aberto para remoção ao R.C. da 2ª Zona. Portanto, não é possível, em princípio, reconhecer nesta sede meramente administrativa a regularidade de tal remoção, pois, embora o Conselho da Magistratura tenha tentado solução conciliatória, o correto seria, em tese, com a vacância do R.C. da 2ª Zona, publicar novo edital, abrindo certame de remoção específico para tal unidade, a fim de que outras pessoas interessadas na serventia também pudessem se inscrever e concorrer. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade teórica de que, por motivos pessoais, serventuários que não se inscreveram no certame de remoção para o R.C. da 1ª Zona pudessem, por alguma razão particular, se interessar em concorrer para remoção ao R.C. da 2ª Zona de Garanhuns. Portanto, à luz das peculiaridades do presente caso concreto e do fato da questão já estar judicializada, o melhor e mais prudente é aguardar a solução emanada da esfera jurisdicional. Deve ser mantido, assim, o aqui já decidido, no âmbito do CNJ, em 14/11/2010, no sentido de reconher a existência de pendência judicial capaz de afastar a atuação deste órgão no caso em questão, consistente na concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 29.154. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo indeferimento do pleito da requerente e pela manutenção do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – 2ª Zona – de Garanhuns, CNS 07.579-6, no rol de serventias com pendência judicial capaz de afastar a atuação do CNJ. Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 28 de Setembro de 2011 às 17:58:46 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 2729a09157e575d587575c13f2929abe Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 30 de Setembro de 2011 às 05:34:38 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fae83f52d9604f340353cfa75d942979
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.154, migre-se a serventia do Registro Civil da 2ª Zona Judiciária da Comarca de Garanhuns - PE (CNS 07.579-6) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Garanhuns/PE, CNS 07.579-6 (Evento 5509) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.

Outras serventias em Garanhuns

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.