Sirinhaém — PE · CNS 075739

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Sirinhaém

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Sirinhaém é uma serventia extrajudicial do município de Sirinhaém (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075739.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Laura Cunha Elkis como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Sirinhaém tem 39.113 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
3º de 3
Em Sirinhaém
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
075739
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Laura Cunha Elkis
Substituto
Gabriela do Nascimento Silva
Endereço
Rua Marques de Olinda, No 79, Loja 38 — Centro
CEP
55800-000
Município
Sirinhaém — Pernambuco
Telefone
(81) 98248-3944
CNPJ
29.186.978/0001-71
Instalação
15/10/1988
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 19.504240R$ 6.313R$ 13.191
2º semestre de 2024R$ 26.859365R$ 8.232R$ 18.628
1º semestre de 2024R$ 20.998281R$ 14.083R$ 6.916
2º semestre de 2023R$ 24.848359R$ 17.448R$ 7.399
1º semestre de 2023R$ 20.193306R$ 6.150R$ 14.043
2º semestre de 2022R$ 38.750337R$ 17.205R$ 21.545
1º semestre de 2022R$ 14.617222R$ 4.471R$ 10.146
2º semestre de 2021R$ 16.310261R$ 5.199R$ 11.111
1º semestre de 2021R$ 15.741249R$ 4.785R$ 10.956
2º semestre de 2020R$ 22.524352R$ 6.652R$ 15.872
1º semestre de 2020R$ 20.218270R$ 5.515R$ 14.703
2º semestre de 2019R$ 31.105494R$ 8.844R$ 22.261
1º semestre de 2019R$ 22.002473R$ 0R$ 22.002
2º semestre de 2018R$ 27.981574R$ 0R$ 27.981
1º semestre de 2018R$ 24.813538R$ 0R$ 24.813
2º semestre de 2017R$ 34.109589R$ 0R$ 34.109
1º semestre de 2017R$ 22.690472R$ 0R$ 22.690
2º semestre de 2016R$ 31.428555R$ 0R$ 31.428
1º semestre de 2016R$ 25.812599R$ 0R$ 25.812
2º semestre de 2015R$ 29.544741R$ 0R$ 29.544
1º semestre de 2015R$ 28.068712R$ 28.068R$ 0
2º semestre de 2014R$ 34.928834R$ 34.928R$ 0
1º semestre de 2014R$ 30.469834R$ 30.469R$ 0
2º semestre de 2013R$ 36.527887R$ 0R$ 36.527
1º semestre de 2013R$ 23.849693R$ 0R$ 23.849
2º semestre de 2012R$ 26.166722R$ 0R$ 26.166
1º semestre de 2012R$ 19.732582R$ 0R$ 19.732
2º semestre de 2011R$ 22.423599R$ 0R$ 22.423
1º semestre de 2011R$ 18.109521R$ 0R$ 18.109
2º semestre de 2010R$ 25.712683R$ 0R$ 25.712
1º semestre de 2010R$ 22.273583R$ 0R$ 22.273
2º semestre de 2009R$ 19.384539R$ 0R$ 19.384
1º semestre de 2009R$ 15.696389R$ 0R$ 15.696
2º semestre de 2008R$ 18.532526R$ 0R$ 18.532
1º semestre de 2008R$ 14.802376R$ 0R$ 14.802
2º semestre de 2007R$ 14.991438R$ 0R$ 14.991
1º semestre de 2007R$ 10.290203R$ 0R$ 10.290
2º semestre de 2006R$ 23.883688R$ 0R$ 23.883
2º semestre de 2005R$ 18.741610R$ 0R$ 18.741

Decisões sobre a delegação

  • 26/11/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 09/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para exercer as funções de oficiala em 02.06.2009, por meio da Portaria 01/2009, emitida pelo Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Sirinhaém-PE, quando da vacância da serventia com o falecimento da titular. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Sirinhaém

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.