Sirinhaém — PE · CNS 075739
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Sirinhaém
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Sirinhaém é uma serventia extrajudicial do município de Sirinhaém (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075739.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Laura Cunha Elkis como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Sirinhaém tem 39.113 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075739
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Laura Cunha Elkis
- Substituto
- Gabriela do Nascimento Silva
- Endereço
- Rua Marques de Olinda, No 79, Loja 38 — Centro
- CEP
- 55800-000
- Município
- Sirinhaém — Pernambuco
- Telefone
- (81) 98248-3944
- CNPJ
- 29.186.978/0001-71
- Instalação
- 15/10/1988
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 19.504 | 240 | R$ 6.313 | R$ 13.191 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 26.859 | 365 | R$ 8.232 | R$ 18.628 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 20.998 | 281 | R$ 14.083 | R$ 6.916 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 24.848 | 359 | R$ 17.448 | R$ 7.399 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 20.193 | 306 | R$ 6.150 | R$ 14.043 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 38.750 | 337 | R$ 17.205 | R$ 21.545 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 14.617 | 222 | R$ 4.471 | R$ 10.146 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 16.310 | 261 | R$ 5.199 | R$ 11.111 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 15.741 | 249 | R$ 4.785 | R$ 10.956 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 22.524 | 352 | R$ 6.652 | R$ 15.872 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 20.218 | 270 | R$ 5.515 | R$ 14.703 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 31.105 | 494 | R$ 8.844 | R$ 22.261 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 22.002 | 473 | R$ 0 | R$ 22.002 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 27.981 | 574 | R$ 0 | R$ 27.981 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 24.813 | 538 | R$ 0 | R$ 24.813 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 34.109 | 589 | R$ 0 | R$ 34.109 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 22.690 | 472 | R$ 0 | R$ 22.690 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 31.428 | 555 | R$ 0 | R$ 31.428 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 25.812 | 599 | R$ 0 | R$ 25.812 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 29.544 | 741 | R$ 0 | R$ 29.544 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 28.068 | 712 | R$ 28.068 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 34.928 | 834 | R$ 34.928 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 30.469 | 834 | R$ 30.469 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 36.527 | 887 | R$ 0 | R$ 36.527 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 23.849 | 693 | R$ 0 | R$ 23.849 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 26.166 | 722 | R$ 0 | R$ 26.166 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 19.732 | 582 | R$ 0 | R$ 19.732 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 22.423 | 599 | R$ 0 | R$ 22.423 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 18.109 | 521 | R$ 0 | R$ 18.109 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.712 | 683 | R$ 0 | R$ 25.712 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 22.273 | 583 | R$ 0 | R$ 22.273 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 19.384 | 539 | R$ 0 | R$ 19.384 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 15.696 | 389 | R$ 0 | R$ 15.696 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 18.532 | 526 | R$ 0 | R$ 18.532 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 14.802 | 376 | R$ 0 | R$ 14.802 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 14.991 | 438 | R$ 0 | R$ 14.991 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 10.290 | 203 | R$ 0 | R$ 10.290 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 23.883 | 688 | R$ 0 | R$ 23.883 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 18.741 | 610 | R$ 0 | R$ 18.741 |
Decisões sobre a delegação
- 26/11/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 09/10/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para exercer as funções de oficiala em 02.06.2009, por meio da Portaria 01/2009, emitida pelo Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Sirinhaém-PE, quando da vacância da serventia com o falecimento da titular. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Sirinhaém
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.