Exu — PE · CNS 075549
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Zé Gomes
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Zé Gomes é uma serventia extrajudicial do município de Exu (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075549.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria de Fatima Pereira de Souza e Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 43.591 em 404 atos, 202,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Exu tem 33.533 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075549
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Maria de Fatima Pereira de Souza e Silva
- Endereço
- Rua Principal No 57 — Centro
- CEP
- 56245-000
- Município
- Exu — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99937-8916
- CNPJ
- 10.514.327/0001-35
- Instalação
- 24/04/1962
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 43.591 | 404 | R$ 2.551 | R$ 41.040 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 46.355 | 336 | R$ 3.144 | R$ 43.212 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 14.429 | 291 | R$ 1.940 | R$ 12.489 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 12.450 | 238 | R$ 2.015 | R$ 10.435 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 10.456 | 233 | R$ 1.827 | R$ 8.629 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 10.116 | 220 | R$ 1.958 | R$ 8.158 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 7.344 | 158 | R$ 1.022 | R$ 6.322 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 5.668 | 167 | R$ 1.269 | R$ 4.399 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 6.974 | 173 | R$ 1.204 | R$ 5.770 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 6.519 | 161 | R$ 1.066 | R$ 5.452 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 3.161 | 84 | R$ 599 | R$ 2.562 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 5.780 | 144 | R$ 1.029 | R$ 4.751 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 4.049 | 86 | R$ 723 | R$ 3.326 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 6.664 | 124 | R$ 984 | R$ 5.681 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.961 | 172 | R$ 527 | R$ 1.433 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 2.738 | 156 | R$ 748 | R$ 1.990 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 2.869 | 150 | R$ 1.012 | R$ 1.857 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.897 | 106 | R$ 425 | R$ 1.472 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.534 | 86 | R$ 383 | R$ 1.150 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 879 | 75 | R$ 220 | R$ 660 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.641 | 109 | R$ 417 | R$ 1.224 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 303 | 22 | R$ 76 | R$ 227 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.389 | 46 | R$ 599 | R$ 790 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 680 | 46 | R$ 170 | R$ 510 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.206 | 57 | R$ 2.280 | -R$ 74 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.008 | 32 | R$ 0 | R$ 1.008 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.949 | 80 | R$ 0 | R$ 1.949 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.763 | 79 | R$ 0 | R$ 2.763 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.411 | 43 | R$ 0 | R$ 1.411 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.700 | 68 | R$ 0 | R$ 1.700 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.600 | 72 | R$ 0 | R$ 1.600 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.493 | 106 | R$ 0 | R$ 2.493 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.094 | 84 | R$ 0 | R$ 2.094 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.072 | 68 | R$ 0 | R$ 1.072 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.551 | 86 | R$ 0 | R$ 1.551 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.794 | 123 | R$ 0 | R$ 3.794 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.395 | 241 | R$ 0 | R$ 4.395 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.638 | 290 | R$ 0 | R$ 3.638 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.218 | 223 | R$ 0 | R$ 2.218 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.344 | 359 | R$ 0 | R$ 4.344 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.586 | 90 | R$ 0 | R$ 1.586 |
Decisões sobre a delegação
- 23/04/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/01/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/06/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer o cargo de Oficial de Registro Civil do Distrito de Zé Gomes, Comarca de Exu PE em 24.10.2008. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Exu
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.