Exu — PE · CNS 075259

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Tabocas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Tabocas é uma serventia extrajudicial do município de Exu (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075259.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Monica Maria Duarte e Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 30.709 em 542 atos, 398,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Exu tem 33.533 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 30,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 30.709, declarada ao CNJ
542
Atos — 1S2026
542
+398,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 6
Em Exu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075259
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Monica Maria Duarte e Silva
Endereço
Rua Inacio Caetano — Tabocas
CEP
56230-000
Município
Exu — Pernambuco
Telefone
(87) 99658-1708
CNPJ
10.420.242/0001-98
Instalação
24/04/1962
Informatizada
Não
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 30.709542R$ 0R$ 30.709
2º semestre de 2025R$ 8.525381R$ 1.775R$ 6.751
1º semestre de 2025R$ 6.159166R$ 760R$ 5.399
2º semestre de 2024R$ 5.262115R$ 603R$ 4.660
1º semestre de 2024R$ 6.494324R$ 5.412R$ 1.082
2º semestre de 2023R$ 4.697250R$ 3.914R$ 783
1º semestre de 2023R$ 5.493255R$ 1.189R$ 4.304
2º semestre de 2022R$ 4.777217R$ 995R$ 3.782
1º semestre de 2022R$ 4.626196R$ 1.050R$ 3.577
2º semestre de 2021R$ 2.992188R$ 623R$ 2.369
1º semestre de 2021R$ 3.210172R$ 666R$ 2.543
2º semestre de 2020R$ 991191R$ 182R$ 809
1º semestre de 2020R$ 2.412181R$ 616R$ 1.796
2º semestre de 2019R$ 2.269298R$ 1.719R$ 549
1º semestre de 2019R$ 3.164212R$ 1.086R$ 2.078
2º semestre de 2018R$ 3.070264R$ 501R$ 2.568
1º semestre de 2018R$ 3.163113R$ 581R$ 2.581
2º semestre de 2017R$ 2.320146.146R$ 127R$ 2.193
1º semestre de 2017R$ 1.024207R$ 85R$ 939
2º semestre de 2016R$ 2.532214R$ 87R$ 2.445
1º semestre de 2016R$ 3.240780R$ 321R$ 2.919
2º semestre de 2015R$ 2.616465R$ 293R$ 2.323
1º semestre de 2015R$ 1.545162R$ 116R$ 1.429
2º semestre de 2014R$ 1.512150R$ 102R$ 1.409
1º semestre de 2014R$ 2.184210R$ 234R$ 1.950
2º semestre de 2013R$ 3.216457R$ 0R$ 3.216
1º semestre de 2013R$ 3.956583R$ 0R$ 3.956
2º semestre de 2012R$ 4.174994R$ 0R$ 4.174
1º semestre de 2012R$ 2.364359R$ 0R$ 2.364
2º semestre de 2011R$ 5.724765R$ 0R$ 5.724
1º semestre de 2011R$ 3.473739R$ 0R$ 3.473
2º semestre de 2010R$ 14.8591.301R$ 0R$ 14.859
1º semestre de 2010R$ 3.108720R$ 0R$ 3.108
2º semestre de 2009R$ 4.6761.039R$ 0R$ 4.676
1º semestre de 2009R$ 3.370632R$ 0R$ 3.370
2º semestre de 2008R$ 4.384612R$ 0R$ 4.384
1º semestre de 2008R$ 3.056507R$ 0R$ 3.056
2º semestre de 2007R$ 2.495744R$ 0R$ 2.495
1º semestre de 2007R$ 2.424715R$ 0R$ 2.424
2º semestre de 2006R$ 4.054945R$ 0R$ 4.054
2º semestre de 2005R$ 3.854765R$ 0R$ 3.854

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
  • 07/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Essa Serventia foi declarada Convertida em Diligência devido à mudança do Responsável.
  • 07/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório do Registro Civil de Exu/PE, CNS 07.525-9, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc7) verifica-se que a Sra. Mônica Maria Duarte recebeu a nomeação de Oficial da referida Serventia, após aprovação em concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco.
  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Cartório do Registro Civil do Distrito de Tabocas, Comarca de Exu/PE, CNS 07.525-9 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 5619) verifica-se que a interessada foi nomeado, para exercer o cargo de Escrivã da referida Serventia, por ter sido aprovada em concurso público, através da Portaria 152/90 que homologou o citado concurso. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se os advogados Israel Dourado Guerra Filho (OAB/PE 16.299) e João Henrique Alves de Alencar (OAB/PE 26.2700) e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada em 19 de fevereiro de 1991 para exercer o cargo de Oficial do registro Civil de Tabocas, 2º Distrito da Comarca de Exu/PE. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 18anos. Requer ainda a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Exu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.