Exu — PE · CNS 075259
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Tabocas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Tabocas é uma serventia extrajudicial do município de Exu (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075259.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Monica Maria Duarte e Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 30.709 em 542 atos, 398,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Exu tem 33.533 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075259
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Monica Maria Duarte e Silva
- Endereço
- Rua Inacio Caetano — Tabocas
- CEP
- 56230-000
- Município
- Exu — Pernambuco
- Telefone
- (87) 99658-1708
- CNPJ
- 10.420.242/0001-98
- Instalação
- 24/04/1962
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 30.709 | 542 | R$ 0 | R$ 30.709 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 8.525 | 381 | R$ 1.775 | R$ 6.751 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 6.159 | 166 | R$ 760 | R$ 5.399 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 5.262 | 115 | R$ 603 | R$ 4.660 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 6.494 | 324 | R$ 5.412 | R$ 1.082 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 4.697 | 250 | R$ 3.914 | R$ 783 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 5.493 | 255 | R$ 1.189 | R$ 4.304 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 4.777 | 217 | R$ 995 | R$ 3.782 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 4.626 | 196 | R$ 1.050 | R$ 3.577 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.992 | 188 | R$ 623 | R$ 2.369 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 3.210 | 172 | R$ 666 | R$ 2.543 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 991 | 191 | R$ 182 | R$ 809 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 2.412 | 181 | R$ 616 | R$ 1.796 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 2.269 | 298 | R$ 1.719 | R$ 549 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 3.164 | 212 | R$ 1.086 | R$ 2.078 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 3.070 | 264 | R$ 501 | R$ 2.568 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 3.163 | 113 | R$ 581 | R$ 2.581 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 2.320 | 146.146 | R$ 127 | R$ 2.193 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.024 | 207 | R$ 85 | R$ 939 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 2.532 | 214 | R$ 87 | R$ 2.445 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.240 | 780 | R$ 321 | R$ 2.919 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 2.616 | 465 | R$ 293 | R$ 2.323 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.545 | 162 | R$ 116 | R$ 1.429 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.512 | 150 | R$ 102 | R$ 1.409 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.184 | 210 | R$ 234 | R$ 1.950 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.216 | 457 | R$ 0 | R$ 3.216 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 3.956 | 583 | R$ 0 | R$ 3.956 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.174 | 994 | R$ 0 | R$ 4.174 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.364 | 359 | R$ 0 | R$ 2.364 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 5.724 | 765 | R$ 0 | R$ 5.724 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.473 | 739 | R$ 0 | R$ 3.473 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 14.859 | 1.301 | R$ 0 | R$ 14.859 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.108 | 720 | R$ 0 | R$ 3.108 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.676 | 1.039 | R$ 0 | R$ 4.676 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.370 | 632 | R$ 0 | R$ 3.370 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.384 | 612 | R$ 0 | R$ 4.384 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.056 | 507 | R$ 0 | R$ 3.056 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.495 | 744 | R$ 0 | R$ 2.495 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.424 | 715 | R$ 0 | R$ 2.424 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.054 | 945 | R$ 0 | R$ 4.054 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.854 | 765 | R$ 0 | R$ 3.854 |
Decisões sobre a delegação
- 09/05/2017 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAMediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
- 07/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAEssa Serventia foi declarada Convertida em Diligência devido à mudança do Responsável.
- 07/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/10/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco, referente ao Cartório do Registro Civil de Exu/PE, CNS 07.525-9, que foi declarado vago na decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0006354-22.2010.2.00.0000, (evento 3, doc7) verifica-se que a Sra. Mônica Maria Duarte recebeu a nomeação de Oficial da referida Serventia, após aprovação em concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco.
- 12/09/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Cartório do Registro Civil do Distrito de Tabocas, Comarca de Exu/PE, CNS 07.525-9 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 5619) verifica-se que a interessada foi nomeado, para exercer o cargo de Escrivã da referida Serventia, por ter sido aprovada em concurso público, através da Portaria 152/90 que homologou o citado concurso. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se os advogados Israel Dourado Guerra Filho (OAB/PE 16.299) e João Henrique Alves de Alencar (OAB/PE 26.2700) e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada em 19 de fevereiro de 1991 para exercer o cargo de Oficial do registro Civil de Tabocas, 2º Distrito da Comarca de Exu/PE. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 18anos. Requer ainda a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.