Itambé — PE · CNS 075309

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ibiranga - Itambé

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ibiranga - Itambé é uma serventia extrajudicial do município de Itambé (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075309.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Julio Cezar Sa Leitao Guimaraes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 64.477 em 1.402 atos, 16,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Itambé tem 36.677 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 64,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 64.477, declarada ao CNJ
1.402
Atos — 1S2026
1.402
+16,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Itambé
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075309
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Julio Cezar Sa Leitao Guimaraes
Endereço
Rua do Mercado No 40 — Distrito de Ibiranga
CEP
55929-000
Município
Itambé — Pernambuco
Telefone
(83) 98690-4658
CNPJ
65.679.603/0001-07
Instalação
20/09/1944
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 64.4771.402R$ 0R$ 64.477
2º semestre de 2025R$ 51.5891.174R$ 6.034R$ 45.555
1º semestre de 2025R$ 55.1401.042R$ 5.450R$ 49.690
2º semestre de 2024R$ 51.073965R$ 1.228R$ 49.845
1º semestre de 2024R$ 49.838617R$ 4.166R$ 45.673
2º semestre de 2023R$ 46.609740R$ 4.882R$ 41.727
1º semestre de 2023R$ 43.789769R$ 4.103R$ 39.686
2º semestre de 2022R$ 40.8551.355R$ 3.985R$ 36.871
1º semestre de 2022R$ 39.8441.146R$ 5.012R$ 34.832
2º semestre de 2021R$ 45.7422.296R$ 6.585R$ 39.157
1º semestre de 2021R$ 40.4431.778R$ 5.844R$ 34.599
2º semestre de 2020R$ 38.3501.480R$ 6.035R$ 32.315
1º semestre de 2020R$ 26.598778R$ 3.443R$ 23.155
2º semestre de 2019R$ 30.1331.175R$ 4.806R$ 25.327
1º semestre de 2019R$ 27.4931.046R$ 8.247R$ 19.246
2º semestre de 2018R$ 29.969952R$ 8.990R$ 20.979
1º semestre de 2018R$ 37.432993R$ 3.378R$ 34.054
2º semestre de 2017R$ 21.886582R$ 3.532R$ 18.354
1º semestre de 2017R$ 12.410600R$ 3.102R$ 9.308
2º semestre de 2016R$ 9.00252R$ 1.005R$ 7.997
1º semestre de 2016R$ 4.26063R$ 820R$ 3.440
2º semestre de 2015R$ 8.700745R$ 780R$ 7.920
1º semestre de 2015R$ 9.870996R$ 1.020R$ 8.850
2º semestre de 2014R$ 9.100902R$ 920R$ 8.180
1º semestre de 2014R$ 8.900987R$ 870R$ 8.030
2º semestre de 2013R$ 9.6001.010R$ 1.000R$ 8.600
1º semestre de 2013R$ 9.094930R$ 0R$ 9.094
2º semestre de 2012R$ 9.3911.052R$ 0R$ 9.391
1º semestre de 2012R$ 9.2081.020R$ 0R$ 9.208
2º semestre de 2011R$ 9.102936R$ 0R$ 9.102
1º semestre de 2011R$ 9.7251.161R$ 0R$ 9.725
2º semestre de 2010R$ 8.560846R$ 0R$ 8.560
1º semestre de 2010R$ 8.080781R$ 0R$ 8.080
2º semestre de 2009R$ 8.242759R$ 0R$ 8.242
1º semestre de 2009R$ 8.772845R$ 0R$ 8.772
2º semestre de 2008R$ 9.631909R$ 0R$ 9.631
1º semestre de 2008R$ 9.894839R$ 0R$ 9.894
2º semestre de 2007R$ 8.755753R$ 0R$ 8.755
1º semestre de 2007R$ 8.975602R$ 0R$ 8.975
2º semestre de 2006R$ 14.491637R$ 0R$ 14.491
2º semestre de 2005R$ 11.407340R$ 0R$ 11.407

Decisões sobre a delegação

  • 06/04/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 13/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/09/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO O titular da serventia insurge-se contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação no evento 782, verifica-se que o interessado foi nomeado para exercer o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil de Ibiranga, Comarca de Itambé-PE, através da Portaria 004/2004, de 10/12/2004. Juntou documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Observe-se que o despacho da Corregedoria da Justiça do Estado do Pe ambuco equivocou-se ao sustentar a regulardidade do provimento da serventia. Isso porque os documentos que embasam a informação, acostados no evento 4008, documento 10.973, referem-se à anterior titular da serventia, Maria da sMercês de Oliveira Matos. Portanto, despicienda a informação trazida pelo Tribunal de Pe ambuco, porquanto não pertinente à declaração de vacância da serventia, considerando o atual titular. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itambé

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.