Itambé — PE · CNS 075218
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Itambé
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Itambé é uma serventia extrajudicial do município de Itambé (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075218.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Antonio Fontenelle Dantas de Alencar como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 132.334 em 3.019 atos, 23,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Itambé tem 36.677 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 075218
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Antonio Fontenelle Dantas de Alencar
- Substituto
- Maria Eduarda da Silva Pereira Costa
- Endereço
- Quinze de Novembro — Centro
- CEP
- 55920-000
- Município
- Itambé — Pernambuco
- Telefone
- (81) 99622-9090
- CNPJ
- 64.940.925/0001-03
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 132.334 | 3.019 | R$ 5.615 | R$ 126.719 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 127.055 | 2.192 | R$ 25.877 | R$ 101.177 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 107.033 | 1.937 | R$ 5.544 | R$ 101.489 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 96.607 | 2.120 | R$ 2.391 | R$ 94.216 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 110.695 | 2.652 | R$ 41.858 | R$ 68.838 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 107.423 | 2.141 | R$ 43.123 | R$ 64.300 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 97.900 | 2.048 | R$ 4.387 | R$ 93.514 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 97.786 | 1.882 | R$ 7.338 | R$ 90.448 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 84.346 | 1.773 | R$ 2.107 | R$ 82.240 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 13.547 | 197 | R$ 2.939 | R$ 10.608 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 13.683 | 859 | R$ 5.515 | R$ 8.168 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 13.265 | 677 | R$ 5.417 | R$ 7.848 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 8.639 | 764 | R$ 1.758 | R$ 6.881 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 19.707 | 884 | R$ 4.282 | R$ 15.425 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 18.698 | 1.367 | R$ 4.998 | R$ 13.700 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 24.209 | 1.348 | R$ 4.160 | R$ 20.048 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 20.121 | 320 | R$ 3.354 | R$ 16.767 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 24.678 | 392 | R$ 4.113 | R$ 20.565 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 16.279 | 309 | R$ 3.180 | R$ 13.099 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 20.631 | 330 | R$ 3.438 | R$ 17.192 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 18.725 | 1.007 | R$ 3.121 | R$ 15.604 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 18.074 | 1.742 | R$ 3.013 | R$ 15.061 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 82.924 | 987 | R$ 2.913 | R$ 80.010 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 69.097 | 1.279 | R$ 38.328 | R$ 30.769 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 62.145 | 1.014 | R$ 44.263 | R$ 17.882 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 24.043 | 66 | R$ 4.008 | R$ 20.035 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 46.106 | 931 | R$ 0 | R$ 46.106 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 55.430 | 1.119 | R$ 0 | R$ 55.430 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 46.817 | 1.033 | R$ 0 | R$ 46.817 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 44.473 | 944 | R$ 0 | R$ 44.473 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 36.401 | 775 | R$ 0 | R$ 36.401 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 38.905 | 874 | R$ 0 | R$ 38.905 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 29.047 | 755 | R$ 0 | R$ 29.047 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 17.096 | 871 | R$ 0 | R$ 17.096 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 16.245 | 647 | R$ 0 | R$ 16.245 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.041 | 965 | R$ 0 | R$ 20.041 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 20.235 | 884 | R$ 0 | R$ 20.235 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 21.675 | 906 | R$ 0 | R$ 21.675 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 16.916 | 717 | R$ 0 | R$ 16.916 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 27.504 | 1.351 | R$ 0 | R$ 27.504 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 25.086 | 1.267 | R$ 0 | R$ 25.086 |
Decisões sobre a delegação
- 21/08/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/07/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/07/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/12/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/10/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/09/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/05/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria das Mercês Oliveira de Matos (evento 948) pela qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Itambé, CNS 07.521-8. Afirma que foi efetivada no cargo de oficial do Registro de civil de Caricé, nos termos do Ato nº 3005, de 1968, nos termos do art. 221 da Cosntituição Estadual então vigente (doc 823, 824). Em virtude da remoção da oficial do Registro Civil do 1º distrito (sede) da Comarca de Itambé, o Conselho da Magistratura do Estado publicou o Edital nº 13/89 (doc 825), abrindo concorrência para promoção, por antiguidade, ao referido "cargo", a qual foi "vencida" pela interessada (doc 826, 827, 828, 829 e ss). A certidão juntada (doc 827) demonstra sua inscrição no certame, juntamente com outros candidatos. Diante do decido em Acórdão do Conselho da Magistratura (doc 829), sobreveio o Ato nº 434/89 do Presidente do TJPE, consubstanciando a promoção (doc 830, 831). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca de Itambé, CNS 07.521-8, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Março de 2012 às 14:46:17 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 1111e7e90bc74d639034dbe7caaaf125
- 08/03/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria das Mercês Oliveira de Matos (evento 948) pela qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil de Itambé, CNS 07.521-8. Afirma que foi efetivada no cargo de oficial do Registro de civil de Caricé, nos termos do Ato nº 3005, de 1968, nos termos do art. 221 da Cosntituição Estadual então vigente (doc 823, 824). Em virtude da remoção da oficial do Registro Civil do 1º distrito (sede) da Comarca de Itambé, o Conselho da Magistratura do Estado publicou o Edital nº 13/89 (doc 825), abrindo concorrência para promoção, por antiguidade, ao referido "cargo", a qual foi "vencida" pela interessada (doc 826, 827, 828, 829 e ss). A certidão juntada (doc 827) demonstra sua inscrição no certame, juntamente com outros candidatos. Diante do decido em Acórdão do Conselho da Magistratura (doc 829), sobreveio o Ato nº 434/89 do Presidente do TJPE, consubstanciando a promoção (doc 830, 831). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca de Itambé, CNS 07.521-8, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Março de 2012 às 14:46:17 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 1111e7e90bc74d639034dbe7caaaf125 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 08 de Março de 2012 às 18:20:59 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8c4f15a68637a39151825147c74e82fd
- 29/03/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 29.613 (evento 15838), migre-se a Serventia do Registro Civil da Comarca de Itambé - PE (CNS 07.521-8) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial, existente medida liminar deferida.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a impugnante foi designada para ocupar o Cargo de Oficial de Registro Civil de Carice, distrito de Itambé-PE, através do ato do Gove ado do Estado. No dia 24 de setembro de 1969, a impugnante foi efetivada no Registro Civil de Carice, Itambé-PE, através do ato nº 005 do Tribunal de Justiça do Estado. Por meio do ato nº 434/89, do Gove ador do Estado de Pe ambuco, a interessada foi promovida para o Cartório de Registro Civil do 1º Distrito de Itambé. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
Outras serventias em Itambé
- Tjpe - Serventia Registral e Notarial - Itambé — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 932.777
- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Ibiranga - Itambé — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 64.477
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.