São José do Egito — PE · CNS 074898

Tjpe - Serventia Notarial - São José do Egito

Tabelionato de Notas

Tjpe - Serventia Notarial - São José do Egito é uma serventia extrajudicial do município de São José do Egito (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074898.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ines Gomes de Freitas Ferreira como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

São José do Egito tem 32.523 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
6º de 6
Em São José do Egito
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
074898
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ines Gomes de Freitas Ferreira
Endereço
Rua Marechal Rondon, 30 — Centro
CEP
56700-000
Município
São José do Egito — Pernambuco
Telefone
(87) 99907-1450
CNPJ
41.810.659/0001-90
Instalação
23/04/2021
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 160.39110.718R$ 62.963R$ 97.428
2º semestre de 2024R$ 111.35610.281R$ 43.443R$ 67.913
1º semestre de 2024R$ 132.28410.098R$ 49.182R$ 83.102
2º semestre de 2023R$ 114.14110.490R$ 35.553R$ 78.587
1º semestre de 2023R$ 106.2158.798R$ 39.051R$ 67.163
2º semestre de 2022R$ 111.8558.930R$ 36.553R$ 75.302
1º semestre de 2022R$ 111.8239.455R$ 45.154R$ 66.669
2º semestre de 2021R$ 81.84410.379R$ 31.529R$ 50.315
1º semestre de 2021R$ 13.0422.140R$ 5.037R$ 8.005
2º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2020R$ 34.2673.019R$ 0R$ 34.267
2º semestre de 2019R$ 51.6045.147R$ 0R$ 51.604
1º semestre de 2019R$ 69.1813.911R$ 0R$ 69.181
2º semestre de 2018R$ 69.6804.125R$ 0R$ 69.680
1º semestre de 2018R$ 46.3714.145R$ 0R$ 46.371
2º semestre de 2017R$ 61.23613.269R$ 0R$ 61.236
1º semestre de 2017R$ 72.83512.851R$ 0R$ 72.835
2º semestre de 2016R$ 73.51112.569R$ 0R$ 73.511
1º semestre de 2016R$ 75.26813.659R$ 0R$ 75.268
2º semestre de 2015R$ 66.60913.642R$ 0R$ 66.609
1º semestre de 2015R$ 35.298233R$ 0R$ 35.298
2º semestre de 2014R$ 42.356302R$ 0R$ 42.356
1º semestre de 2014R$ 51.563302R$ 0R$ 51.563
2º semestre de 2013R$ 44.331258R$ 0R$ 44.331
1º semestre de 2013R$ 19.927201R$ 0R$ 19.927
2º semestre de 2012R$ 26.893219R$ 0R$ 26.893
1º semestre de 2012R$ 25.335230R$ 0R$ 25.335
2º semestre de 2011R$ 21.886269R$ 0R$ 21.886
1º semestre de 2011R$ 30.060275R$ 0R$ 30.060
2º semestre de 2010R$ 17.699239R$ 0R$ 17.699
1º semestre de 2010R$ 26.190239R$ 0R$ 26.190
2º semestre de 2009R$ 23.820228R$ 0R$ 23.820
1º semestre de 2009R$ 12.20369R$ 0R$ 12.203
2º semestre de 2008R$ 9.574150R$ 0R$ 9.574
1º semestre de 2008R$ 21.425198R$ 0R$ 21.425
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 2.673178R$ 0R$ 2.673
2º semestre de 2006R$ 8.538493R$ 0R$ 8.538
2º semestre de 2005R$ 13.895448R$ 0R$ 13.895

Decisões sobre a delegação

  • 23/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/01/2011 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco a partir da qual se pretende comprovar o regular provimento do 2º Cartório de Notas de São José do Egito/PE. Afirma o requerente que a serventia extrajudicial em referência deve ser incluída na lista dos cartórios providos, pois a Sr. Maria Oleneva Rafael, atual titular, foi nomeada no ano de 1968 para o cargo de escrevente da referida serventia e, por meio do ato 3.153, de 30/10/68, foi efetivada tabeliã e escrivã do cível e anexos do 2º cartório da comarca. Alega que posteriormente, por força da lei complementar estadual 19, de dezembro de 1997, foi realizada a desanexação dos serviços judiciais e extrajudiciais, cabendo à delegatária exercer o direito de opção nos termos do art. 3º da referida lei complementar. Aduz que, não obstante tenha a efetivação ocorrido após a CF/88, guarda ela a peculiaridade de o seu provimento ter ocorrido para o exercício acumulativo dos serviços judiciais e extrajudicias da comarca, circunstância que to a regular a situação da oficial na serventia. DECIDO: Considerando as alegações do requerente, bem como os pareceres da Corregedoria Geral de Justiça do Estado juntados aos autos, que atestam que a responsável pelo 2º Cartório de Notas de São José do Egito/PE foi regularmente investida nas funções de tabeliã e escrivã, determino seja incluída a serventia em questão na lista das serventias providas.
  • 03/10/2010 · VAGO
    De ordem da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, na decisão proferida no evento 9193, referente ao Cartório do 2º Ofício de Notas de São José do Egito/PE, onde se lê CNS 07.498-8, leia-se CNS 07.489-8.
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 2º Ofício de Notas de São José do Egito/PE, CNS 07.498-8 (evento 5635) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que foi nomeada, em 05/06/1968, por Ato do Gove ador como Escrevente Juramentada do 2º Ofício da Comarca de São José do Egito/PE. Em 23/08/1968, por Ato do Gove ador foi designada para responder pelo expediente do 1º Cartório da mesma Comarca. Em 18/06/1968, por Ato Gove amental, foi nomeada em caráter vitalício, como Tabeliã e Escrivã e Oficial de Registro do Registro de Imóveis, Hipotecas de Títulos e Documentos Particulares. Em 13/11/1991, por Ato do Gove ador, a impugnante foi removida, por permuta, realizada entre o 1º e 2º Cartório da Cidade de São José do Egito/PE, onde permanece até a presente data. Afirma que tem direito subjetivo de permanecer na titularidade da serventia extrajudicial, dado o transcurso de mais de 18 anos desde a sua permuta até a edição da presente Resolução 80 e que se qualifica como 3º de boa-fé. Alega, preliminarmente, que está acobertada pelo que dispõe o artigo 54 da Lei Federal 9.784/99 que trata da decadência administrativa e que a permuta se deu por ato gove amental datado de 1991, portanto, há 18 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada, em preliminar, requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda é extinto, burlando, assim, a regra do concurso público, e perpetuando famílias nos serviços judiciais mais rentáveis, permitindo até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em São José do Egito

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.