São José do Egito — PE · CNS 074534
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São José do Egito
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - São José do Egito é uma serventia extrajudicial do município de São José do Egito (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074534.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Elisabete Siqueira Leite Wanderley como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 258.959 em 3.836 atos, 298,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
São José do Egito tem 32.523 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074534
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Maria Elisabete Siqueira Leite Wanderley
- Substitutos
- Maria Cleide Feitosa, Joane Victoria Siqueira Wanderley e Tereza Gabriela de Morais Santos
- Endereço
- Rua Paulo Soares — Centro
- CEP
- 56700-000
- Município
- São José do Egito — Pernambuco
- Telefone
- (87) 9880-0969
- CNPJ
- 10.508.385/0001-56
- Instalação
- 15/10/1888
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 258.959 | 3.836 | R$ 34.042 | R$ 224.917 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 86.320 | 3.233 | R$ 26.366 | R$ 59.955 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 65.011 | 3.240 | R$ 20.242 | R$ 44.769 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 72.415 | 3.411 | R$ 22.276 | R$ 50.139 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 57.059 | 3.355 | R$ 17.772 | R$ 39.288 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 44.020 | 2.345 | R$ 13.453 | R$ 30.567 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 37.609 | 2.273 | R$ 11.457 | R$ 26.152 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 38.759 | 2.556 | R$ 11.871 | R$ 26.888 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 35.706 | 2.272 | R$ 11.006 | R$ 24.700 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 33.738 | 2.321 | R$ 10.292 | R$ 23.446 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 24.172 | 2.030 | R$ 6.937 | R$ 17.235 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 28.040 | 2.045 | R$ 8.112 | R$ 19.928 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 15.806 | 268 | R$ 4.474 | R$ 11.332 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 25.394 | 446 | R$ 7.420 | R$ 17.974 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 22.168 | 1.317 | R$ 5.990 | R$ 16.178 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 21.671 | 1.184 | R$ 5.806 | R$ 15.865 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 25.477 | 469 | R$ 6.370 | R$ 19.106 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 26.954 | 501 | R$ 6.737 | R$ 20.216 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 24.144 | 457 | R$ 6.035 | R$ 18.109 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 20.625 | 402 | R$ 5.156 | R$ 15.469 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 20.260 | 427 | R$ 5.065 | R$ 15.195 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 20.810 | 452 | R$ 5.203 | R$ 15.606 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 25.424 | 516 | R$ 6.357 | R$ 19.067 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 22.740 | 494 | R$ 5.688 | R$ 17.053 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 23.067 | 476 | R$ 5.769 | R$ 17.298 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 28.853 | 456 | R$ 7.218 | R$ 21.636 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 21.099 | 356 | R$ 5.278 | R$ 15.821 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 20.864 | 328 | R$ 5.216 | R$ 15.648 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 21.208 | 462 | R$ 5.302 | R$ 15.906 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 24.008 | 419 | R$ 6.002 | R$ 18.006 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 12.138 | 264 | R$ 3.035 | R$ 9.104 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 8.890 | 978 | R$ 0 | R$ 8.890 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 15.556 | 1.034 | R$ 0 | R$ 15.556 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 14.645 | 833 | R$ 0 | R$ 14.645 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 25.109 | 873 | R$ 0 | R$ 25.109 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 27.004 | 913 | R$ 0 | R$ 27.004 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.605 | 383 | R$ 0 | R$ 11.605 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 13.364 | 424 | R$ 0 | R$ 13.364 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.789 | 315 | R$ 0 | R$ 1.789 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 6.081 | 651 | R$ 0 | R$ 6.081 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 5.968 | 621 | R$ 0 | R$ 5.968 |
Decisões sobre a delegação
- 28/05/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/05/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/10/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/10/2015 · VAGOOutorgar em caráter precário a delegação do Registro Civil de pessoas naturais de São José do Egito/PE - (CNS 074534), até o seu provimento, até então à Escrevente substituti Sra. Rosilene Salviano Feitoza.
- 13/10/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Cícero Salviano Feitoza (evento 649) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito, CNS 07.453-4. Por decisão de 04/04/2011, o CNJ reconheceu a existência de pendência judicial relativa a essa serventia, em razão da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.591. O delegatário da serventia em questão, Sr. Cícero Salviano Feitosa, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi efetivado no cargo de Oficial do Registro Civil de Santa Terezinha, termo judiciário de São José do Egito, tendo sido nomeado pelo ato 336 do gove ador do Estado, no dia 3 de março de 1983. Publicado edital de promoção para provimento do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de São José do Egito, o Conselho da Magistratura publicou o edital 109/91, tendo sido escolhido o requerente por unanimidade para assumir a serventia. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do auto de nomeação do requerente no cargo de oficial do Registro Civil de Santa Terezinha, termo judiciário da comarca de São José do Egito (DOC 534), e de cópia do ato 151/93, no qual se promove o requerente por merecimento para o cargo de oficial do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de São José do Egito, CNS 07.453-4, tudo com demonstração de sua participação, juntamente com outros servidores, em concurso de promoção específico, realizado nos moldes da sistemática vigente à época (DOCS 535 a538). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito (1º distrito - sede), CNS 07.453-4, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Além disso, se aprovado o parecer, com reconsideração do posicionamento anteriormente assumido por esta Corregedoria Nacional, deverá ser expedido, com urgência, ofício para instruir o Mandado da Segurança n° 29.591 (evento 15891 do PP 38441), noticiando que foi reconsiderada a decisão nele atacada, acarretando, s.m.j., a perda de seu objeto. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 18:45:21 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0f12bb43baa581a287297b67fad68561 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:33 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: bd1ef5bcf6ff86a8b77e59bc79048dc6
- 29/09/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Cícero Salviano Feitoza (evento 649) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito, CNS 07.453-4. Por decisão de 04/04/2011, o CNJ reconheceu a existência de pendência judicial relativa a essa serventia, em razão da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.591. O delegatário da serventia em questão, Sr. Cícero Salviano Feitosa, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi efetivado no cargo de Oficial do Registro Civil de Santa Terezinha, termo judiciário de São José do Egito, tendo sido nomeado pelo ato 336 do gove ador do Estado, no dia 3 de março de 1983. Publicado edital de promoção para provimento do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de São José do Egito, o Conselho da Magistratura publicou o edital 109/91, tendo sido escolhido o requerente por unanimidade para assumir a serventia. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do auto de nomeação do requerente no cargo de oficial do Registro Civil de Santa Terezinha, termo judiciário da comarca de São José do Egito (DOC 534), e de cópia do ato 151/93, no qual se promove o requerente por merecimento para o cargo de oficial do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de São José do Egito, CNS 07.453-4, tudo com demonstração de sua participação, juntamente com outros servidores, em concurso de promoção específico, realizado nos moldes da sistemática vigente à época (DOCS 535 a538). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito (1º distrito - sede), CNS 07.453-4, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Além disso, se aprovado o parecer, com reconsideração do posicionamento anteriormente assumido por esta Corregedoria Nacional, deverá ser expedido, com urgência, ofício para instruir o Mandado da Segurança n° 29.591 (evento 15891 do PP 38441), noticiando que foi reconsiderada a decisão nele atacada, acarretando, s.m.j., a perda de seu objeto. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 18:45:21 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0f12bb43baa581a287297b67fad68561 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
- 05/09/2011 · PROVIDOPARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Cícero Salviano Feitoza (evento 649) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito, CNS 07.453-4. Por decisão de 04/04/2011, o CNJ reconheceu a existência de pendência judicial relativa a essa serventia, em razão da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.591. O delegatário da serventia em questão, Sr. Cícero Salviano Feitosa, junta aos autos documentação a fim de comprovar o regular provimento da serventia. Afirma que foi efetivado no cargo de Oficial do Registro Civil de Santa Terezinha, termo judiciário de São José do Egito, tendo sido nomeado pelo ato 336 do gove ador do Estado, no dia 3 de março de 1983. Publicado edital de promoção para provimento do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de São José do Egito, o Conselho da Magistratura publicou o edital 109/91, tendo sido escolhido o requerente por unanimidade para assumir a serventia. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do auto de nomeação do requerente no cargo de oficial do Registro Civil de Santa Terezinha, termo judiciário da comarca de São José do Egito (DOC 534), e de cópia do ato 151/93, no qual se promove o requerente por merecimento para o cargo de oficial do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de São José do Egito, CNS 07.453-4, tudo com demonstração de sua participação, juntamente com outros servidores, em concurso de promoção específico, realizado nos moldes da sistemática vigente à época (DOCS 535 a538). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito (1º distrito - sede), CNS 07.453-4, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Além disso, se aprovado o parecer, com reconsideração do posicionamento anteriormente assumido por esta Corregedoria Nacional, deverá ser expedido, com urgência, ofício para instruir o Mandado da Segurança n° 29.591 (evento 15891 do PP 38441), noticiando que foi reconsiderada a decisão nele atacada, acarretando, s.m.j., a perda de seu objeto. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 05 de Setembro de 2011 às 18:45:21
- 04/04/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.591 (evento 15891), de ordem da Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, migre-se o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São José do Egito PE (CNS 07.453-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial, existente medida liminar.
- 03/10/2010 · VAGODe ordem da Ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça, na decisão proferida no evento 9029, referente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito/PE, onde se lê CNS 07.543-4, leia-se CNS 07.453-4.
- 06/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de São José do Egito/PE, CNS 07.543-4 (evento 5511) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.