Araripina — PE · CNS 074500
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Nascentes
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Nascentes é uma serventia extrajudicial do município de Araripina (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074500.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcelo Cosme de Souza Magalhaes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 210.068 em 4.721 atos, 99,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Araripina tem 90.873 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074500
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Marcelo Cosme de Souza Magalhaes
- Substituto
- Edjunior Lopes Maciel
- Endereço
- Rua Recife — Centro
- CEP
- 56290-000
- Município
- Araripina — Pernambuco
- Telefone
- (87) 98157-9491
- CNPJ
- 09.347.106/0001-30
- Instalação
- 22/09/1931
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 210.068 | 4.721 | R$ 18.526 | R$ 191.542 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 135.465 | 5.301 | R$ 22.818 | R$ 112.648 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 105.189 | 4.908 | R$ 17.286 | R$ 87.903 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 85.198 | 1.069 | R$ 16.586 | R$ 68.612 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 67.261 | 3.538 | R$ 37.570 | R$ 29.691 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 85.791 | 4.320 | R$ 13.558 | R$ 72.233 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 79.011 | 3.349 | R$ 11.713 | R$ 67.298 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 64.080 | 4.519 | R$ 12.538 | R$ 51.542 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 48.451 | 3.697 | R$ 12.462 | R$ 35.989 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 46.470 | 4.042 | R$ 11.192 | R$ 35.278 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 43.507 | 2.996 | R$ 8.483 | R$ 35.024 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 44.606 | 2.583 | R$ 7.233 | R$ 37.373 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 33.407 | 2.252 | R$ 2.139 | R$ 31.268 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 30.245 | 2.669 | R$ 2.039 | R$ 28.206 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 30.150 | 1.446 | R$ 1.506 | R$ 28.643 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 25.675 | 2.223 | R$ 2.162 | R$ 23.513 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 25.325 | 2.531 | R$ 1.462 | R$ 23.863 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 28.946 | 3.903 | R$ 2.120 | R$ 26.825 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 26.871 | 3.269 | R$ 1.906 | R$ 24.966 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 25.485 | 2.899 | R$ 3.322 | R$ 22.162 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 31.076 | 4.698 | R$ 4.529 | R$ 26.547 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 27.642 | 2.600 | R$ 2.985 | R$ 24.657 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 26.062 | 1.890 | R$ 4.396 | R$ 21.666 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 28.968 | 2.278 | R$ 4.208 | R$ 24.761 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 29.898 | 2.499 | R$ 4.431 | R$ 25.467 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 23.048 | 2.401 | R$ 0 | R$ 23.048 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 26.423 | 2.356 | R$ 0 | R$ 26.423 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 23.617 | 2.131 | R$ 0 | R$ 23.617 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 13.873 | 1.856 | R$ 0 | R$ 13.873 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 11.339 | 2 | R$ 0 | R$ 11.339 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 10.623 | 2 | R$ 0 | R$ 10.623 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 11.750 | 2.607 | R$ 0 | R$ 11.750 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 9.299 | 2.176 | R$ 0 | R$ 9.299 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 7.622 | 1.592 | R$ 0 | R$ 7.622 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 6.550 | 1.361 | R$ 0 | R$ 6.550 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 12.795 | 80 | R$ 0 | R$ 12.795 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 9.350 | 95 | R$ 0 | R$ 9.350 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 9.609 | 75 | R$ 0 | R$ 9.609 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.642 | 1.010 | R$ 0 | R$ 6.642 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 12.718 | 1.684 | R$ 0 | R$ 12.718 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 10.223 | 1.287 | R$ 0 | R$ 10.223 |
Decisões sobre a delegação
- 13/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/05/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/05/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Aduz a impugnante que foi provida na condição de Oficial Titular do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Nascente do Município de Araripina/PE desde 11/11/1990. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Verifica-se que, conquanto o requerente tenha alegado possuir declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.