Araripina — PE · CNS 074500

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Nascentes

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Nascentes é uma serventia extrajudicial do município de Araripina (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074500.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcelo Cosme de Souza Magalhaes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 210.068 em 4.721 atos, 99,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Araripina tem 90.873 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 210,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 210.068, declarada ao CNJ
4.721
Atos — 1S2026
4.721
+99,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Araripina
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074500
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marcelo Cosme de Souza Magalhaes
Substituto
Edjunior Lopes Maciel
Endereço
Rua Recife — Centro
CEP
56290-000
Município
Araripina — Pernambuco
Telefone
(87) 98157-9491
CNPJ
09.347.106/0001-30
Instalação
22/09/1931
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 210.0684.721R$ 18.526R$ 191.542
2º semestre de 2025R$ 135.4655.301R$ 22.818R$ 112.648
1º semestre de 2025R$ 105.1894.908R$ 17.286R$ 87.903
2º semestre de 2024R$ 85.1981.069R$ 16.586R$ 68.612
1º semestre de 2024R$ 67.2613.538R$ 37.570R$ 29.691
2º semestre de 2023R$ 85.7914.320R$ 13.558R$ 72.233
1º semestre de 2023R$ 79.0113.349R$ 11.713R$ 67.298
2º semestre de 2022R$ 64.0804.519R$ 12.538R$ 51.542
1º semestre de 2022R$ 48.4513.697R$ 12.462R$ 35.989
2º semestre de 2021R$ 46.4704.042R$ 11.192R$ 35.278
1º semestre de 2021R$ 43.5072.996R$ 8.483R$ 35.024
2º semestre de 2020R$ 44.6062.583R$ 7.233R$ 37.373
1º semestre de 2020R$ 33.4072.252R$ 2.139R$ 31.268
2º semestre de 2019R$ 30.2452.669R$ 2.039R$ 28.206
1º semestre de 2019R$ 30.1501.446R$ 1.506R$ 28.643
2º semestre de 2018R$ 25.6752.223R$ 2.162R$ 23.513
1º semestre de 2018R$ 25.3252.531R$ 1.462R$ 23.863
2º semestre de 2017R$ 28.9463.903R$ 2.120R$ 26.825
1º semestre de 2017R$ 26.8713.269R$ 1.906R$ 24.966
2º semestre de 2016R$ 25.4852.899R$ 3.322R$ 22.162
1º semestre de 2016R$ 31.0764.698R$ 4.529R$ 26.547
2º semestre de 2015R$ 27.6422.600R$ 2.985R$ 24.657
1º semestre de 2015R$ 26.0621.890R$ 4.396R$ 21.666
2º semestre de 2014R$ 28.9682.278R$ 4.208R$ 24.761
1º semestre de 2014R$ 29.8982.499R$ 4.431R$ 25.467
2º semestre de 2013R$ 23.0482.401R$ 0R$ 23.048
1º semestre de 2013R$ 26.4232.356R$ 0R$ 26.423
2º semestre de 2012R$ 23.6172.131R$ 0R$ 23.617
1º semestre de 2012R$ 13.8731.856R$ 0R$ 13.873
2º semestre de 2011R$ 11.3392R$ 0R$ 11.339
1º semestre de 2011R$ 10.6232R$ 0R$ 10.623
2º semestre de 2010R$ 11.7502.607R$ 0R$ 11.750
1º semestre de 2010R$ 9.2992.176R$ 0R$ 9.299
2º semestre de 2009R$ 7.6221.592R$ 0R$ 7.622
1º semestre de 2009R$ 6.5501.361R$ 0R$ 6.550
2º semestre de 2008R$ 12.79580R$ 0R$ 12.795
1º semestre de 2008R$ 9.35095R$ 0R$ 9.350
2º semestre de 2007R$ 9.60975R$ 0R$ 9.609
1º semestre de 2007R$ 6.6421.010R$ 0R$ 6.642
2º semestre de 2006R$ 12.7181.684R$ 0R$ 12.718
2º semestre de 2005R$ 10.2231.287R$ 0R$ 10.223

Decisões sobre a delegação

  • 13/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/05/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Aduz a impugnante que foi provida na condição de Oficial Titular do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Nascente do Município de Araripina/PE desde 11/11/1990. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Verifica-se que, conquanto o requerente tenha alegado possuir declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Araripina

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.