Araripina — PE · CNS 074245

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Araripina

Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Araripina é uma serventia extrajudicial do município de Araripina (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074245.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Jesus Alves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 595.942 em 11.901 atos, 84,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Araripina tem 90.873 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 595,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 595.942, declarada ao CNJ
11,9 mil
Atos — 1S2026
11.901
+84,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Araripina
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074245
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Jesus Alves
Substituto
Debora Pereira da Silva
Endereço
Rua Jose Gualter Alencar — Centro
CEP
56282-024
Município
Araripina — Pernambuco
Telefone
(87) 99639-4371
CNPJ
02.084.361/0001-99
Instalação
29/12/1911
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 595.94211.901R$ 0R$ 595.942
2º semestre de 2025R$ 394.9486.553R$ 68.786R$ 326.162
1º semestre de 2025R$ 323.8137.467R$ 51.147R$ 272.666
2º semestre de 2024R$ 324.5165.069R$ 56.868R$ 267.648
1º semestre de 2024R$ 290.3646.295R$ 47.441R$ 242.923
2º semestre de 2023R$ 228.0494.810R$ 130.864R$ 97.185
1º semestre de 2023R$ 187.0884.034R$ 24.607R$ 162.481
2º semestre de 2022R$ 205.8324.290R$ 24.568R$ 181.264
1º semestre de 2022R$ 177.2804.040R$ 19.100R$ 158.180
2º semestre de 2021R$ 148.0144.096R$ 16.635R$ 131.379
1º semestre de 2021R$ 100.5943.276R$ 12.928R$ 87.666
2º semestre de 2020R$ 77.4423.281R$ 13.454R$ 63.988
1º semestre de 2020R$ 84.5152.694R$ 6.511R$ 78.004
2º semestre de 2019R$ 135.4624.106R$ 11.132R$ 124.330
1º semestre de 2019R$ 121.1754.132R$ 10.684R$ 110.491
2º semestre de 2018R$ 112.5503.938R$ 12.586R$ 99.964
1º semestre de 2018R$ 73.6432.905R$ 8.895R$ 64.748
2º semestre de 2017R$ 104.3673.521R$ 11.172R$ 93.195
1º semestre de 2017R$ 92.7673.539R$ 13.987R$ 78.779
2º semestre de 2016R$ 57.0593.586R$ 9.151R$ 47.908
1º semestre de 2016R$ 53.8433.511R$ 10.908R$ 42.935
2º semestre de 2015R$ 55.7371.910R$ 9.242R$ 46.494
1º semestre de 2015R$ 102.9913.628R$ 19.520R$ 83.470
2º semestre de 2014R$ 52.1202.406R$ 10.409R$ 41.710
1º semestre de 2014R$ 51.3731.648R$ 10.181R$ 41.192
2º semestre de 2013R$ 25.6621.706R$ 0R$ 25.662
1º semestre de 2013R$ 26.6281.772R$ 0R$ 26.628
2º semestre de 2012R$ 29.1561.839R$ 0R$ 29.156
1º semestre de 2012R$ 30.4091.811R$ 0R$ 30.409
2º semestre de 2011R$ 26.6511.692R$ 0R$ 26.651
1º semestre de 2011R$ 11.3711.278R$ 0R$ 11.371
2º semestre de 2010R$ 24.2971.629R$ 0R$ 24.297
1º semestre de 2010R$ 20.9391.634R$ 0R$ 20.939
2º semestre de 2009R$ 24.9901.701R$ 0R$ 24.990
1º semestre de 2009R$ 18.0051.603R$ 0R$ 18.005
2º semestre de 2008R$ 22.2381.695R$ 0R$ 22.238
1º semestre de 2008R$ 20.0531.585R$ 0R$ 20.053
2º semestre de 2007R$ 23.8541.725R$ 0R$ 23.854
1º semestre de 2007R$ 10.7701.240R$ 0R$ 10.770
2º semestre de 2006R$ 17.0562.644R$ 0R$ 17.056
2º semestre de 2005R$ 23.4462.366R$ 0R$ 23.446

Decisões sobre a delegação

  • 09/05/2017 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 25/05/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Mediante documentação em anexo - solicitamos a mudança de status da serventia extrajudicial para Provido.
  • 06/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/03/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça PARECER ____________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de Maria Jesus Alves (evento 930) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araripina, CNS 07.424-5. Por decisão de 12/12/2010, o CNJ reconheceu a existência de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso (Mandado de Segurança nº 29.343). A responsável pela serventia junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo de escrevente do cartório do Registro Civil de Serra Branca, distrito do Município de Ipubi, e nomeada por meio de ato gove amental de 15 de julho de 1969 (doc 764). Em 24/10/1974, foi indicada para ser a substituta legal no mencionado cartório (doc 765). Posteriormente, foi efetivada, com fulcro no art. 208 da CF/67, após decisão unânime do Conselho da Magistratura do Estado de 25/02/1983, para o cargo de oficial do Registro Civil de Serra Branca (doc 766), nos termos do ato 1664, do Gove ador do Estado e antes ainda da vigência da Constituição Federal de 1988 (doc 767). Conferida aposentadoria ao titular do Cartório do Registro Civil de Ipubi, na Comarca de Ouricuri, foi deferida a remoção da interessada para essa serventia no ano de 1984, que participou de certame aberto para tanto conforme Edital nº 13/84, devidamente publicado (docs 768, 769 e 770). Por fim, houve abertura de certame de promoção para o Registro Civil de Pessoas Naturais da Araripina, por meio do Edital nº 03/94 (doc 771). Inscreveu-se a ora requerente, juntamente com outros candidatos, conforme certidão juntada (doc 772). O Conselho da Magistratura do Estado, por acórdão de 16/09/94, indicou a interessada para a referida promoção (doc 773), concretizada pelo Ato nº 846/94 (doc 774). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra. Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Araripina, CNS 07.424-5, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício com cópia da decisão proferida para instruir o Mandado de Segurança nº 29.343, citado acima, de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Março de 2012 às 15:29:05 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6640989d089093db04b2c55f58a96e7b Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 08 de Março de 2012 às 18:20:53 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5bddec36d72c2e91f7dc179fcf482d6c
  • 12/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.343, migre-se a Serventia do Registro Civil da Comarca de Araripina - PE (CNS 07.424-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Pe ambuco e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 10/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araripina/PE, CNS 07.424-5 (evento 6280), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a atual responsável pela serventia foi promovida pelo Ato nº 846/94, de 28.09.1994, pelo critério de antiguidade, para o cargo de Oficial do Cartório do Registro Civil da Comarca de Araripina/PE. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Mantenha-se a presente serventia extrajudicial no rol de serventia vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a impugnante. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 10/08/2010 · VAGO
    DECISÃO / OFÍCIO _______ / 2010 Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araripina/PE, CNS 07.424-5 (evento 6280), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que a interessada, em virtude da remoção da antiga titular foi designada para responder pelo Cartório em 10 de maio de 1990. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Mantenha-se a presente serventia extrajudicial no rol de serventia vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a impugnante. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Araripina

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.