Tamandaré — PE · CNS 074286
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Sauê
Registro Civil das Pessoas Naturais
Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Sauê é uma serventia extrajudicial do município de Tamandaré (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074286.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Isadora Moura Andrade Goulart como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 103.577 em 1.743 atos, 91,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Tamandaré tem 24.796 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074286
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Isadora Moura Andrade Goulart
- Substituto
- Audiceia do Carmo Mendes
- Endereço
- Rua do Sol — Centro
- CEP
- 55578-000
- Município
- Tamandaré — Pernambuco
- Telefone
- (81) 98673-8952
- CNPJ
- 64.993.798/0001-00
- Instalação
- 15/04/1935
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 103.577 | 1.743 | R$ 7.356 | R$ 96.221 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 62.143 | 754 | R$ 5.734 | R$ 56.409 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 54.175 | 644 | R$ 8.255 | R$ 45.920 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 45.107 | 501 | R$ 3.757 | R$ 41.350 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 46.471 | 558 | R$ 20.304 | R$ 26.167 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 42.023 | 463 | R$ 2.387 | R$ 39.635 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 40.384 | 456 | R$ 2.227 | R$ 38.157 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 39.475 | 511 | R$ 2.514 | R$ 36.961 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 39.806 | 491 | R$ 5.659 | R$ 34.147 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 35.071 | 472 | R$ 4.647 | R$ 30.424 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 35.507 | 478 | R$ 1.319 | R$ 34.187 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 44.598 | 785 | R$ 4.133 | R$ 40.464 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 34.735 | 488 | R$ 34.735 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 4.398 | 116 | R$ 0 | R$ 4.398 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.051 | 19 | R$ 0 | R$ 1.051 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.125 | 114 | R$ 0 | R$ 5.125 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 15.423 | 115 | R$ 1.588 | R$ 13.835 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 5.812 | 120 | R$ 16.884 | -R$ 11.072 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 3.355 | 54 | R$ 17.906 | -R$ 14.551 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.771 | 114 | R$ 15.660 | -R$ 8.889 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 2.795 | 103 | R$ 2.640 | R$ 155 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 22.332 | 183 | R$ 4.802 | R$ 17.530 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.906 | 59 | R$ 2.162 | R$ 2.744 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.966 | 91 | R$ 1.850 | R$ 4.116 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.138 | 97 | R$ 330 | R$ 3.808 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 4.524 | 96 | R$ 220 | R$ 4.304 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 6.166 | 133 | R$ 0 | R$ 6.166 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.285 | 144 | R$ 0 | R$ 6.285 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.720 | 87 | R$ 0 | R$ 2.720 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.987 | 53 | R$ 0 | R$ 2.987 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.466 | 47 | R$ 0 | R$ 2.466 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 892 | 31 | R$ 0 | R$ 892 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 986 | 33 | R$ 0 | R$ 986 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.400 | 90 | R$ 0 | R$ 1.400 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.200 | 40 | R$ 0 | R$ 1.200 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.100 | 30 | R$ 0 | R$ 1.100 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 938 | 22 | R$ 0 | R$ 938 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.050 | 28 | R$ 0 | R$ 1.050 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 800 | 20 | R$ 0 | R$ 800 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.480 | 70 | R$ 0 | R$ 1.480 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.350 | 60 | R$ 0 | R$ 1.350 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
- 14/06/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 22/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil da Comarca de Tamandaré-PE, em 02 de maio de 2003. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. A interessada, ademais, requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial e, diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Tamandaré
- Serventia Registral de Tamandaré — Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis · R$ 2.919.883
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- Tjpe - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - Tamandaré — Registro Civil das Pessoas Naturais
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.