Caaporã — PB · CNS 072983

Cartorio J & C Rios - Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartorio J & C Rios - Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Caaporã (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072983.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Elysangela Rios Duarte Matos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 542.727 em 2.224 atos, 114,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Caaporã tem 22.014 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 542,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 542.727, declarada ao CNJ
2.224
Atos — 1S2026
2.224
+114,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Caaporã
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
072983
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Elysangela Rios Duarte Matos
Substitutos
Mario Duarte Matos e Silva Rios
Endereço
Rua Salomao Veloso — Centro
CEP
58326-000
Município
Caaporã — Paraíba
Telefone
(83) 99954-5256
CNPJ
40.999.032/0001-67
Instalação
05/02/1999
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 542.7272.224R$ 0R$ 542.727
2º semestre de 2025R$ 281.7112.714R$ 14.282R$ 267.429
1º semestre de 2025R$ 253.2612.872R$ 33.468R$ 219.793
2º semestre de 2024R$ 374.7202.936R$ 93.592R$ 281.128
1º semestre de 2024R$ 250.6702.848R$ 146.322R$ 104.348
2º semestre de 2023R$ 153.8782.992R$ 14.791R$ 139.087
1º semestre de 2023R$ 167.9043.254R$ 12.108R$ 155.796
2º semestre de 2022R$ 154.3322.708R$ 41.030R$ 113.302
1º semestre de 2022R$ 71.3812.507R$ 22.158R$ 49.223
2º semestre de 2021R$ 54.4572.512R$ 11.588R$ 42.869
1º semestre de 2021R$ 54.9972.321R$ 12.564R$ 42.433
2º semestre de 2020R$ 60.3922.224R$ 17.922R$ 42.470
1º semestre de 2020R$ 40.6321.474R$ 9.610R$ 31.022
2º semestre de 2019R$ 73.8392.617R$ 17.958R$ 55.882
1º semestre de 2019R$ 103.0922.181R$ 20.518R$ 82.573
2º semestre de 2018R$ 63.3762.581R$ 14.397R$ 48.979
1º semestre de 2018R$ 69.8583.054R$ 12.136R$ 57.722
2º semestre de 2017R$ 101.5322.905R$ 21.304R$ 80.228
1º semestre de 2017R$ 86.5962.820R$ 0R$ 86.596
2º semestre de 2016R$ 46.2562.915R$ 0R$ 46.256
1º semestre de 2016R$ 32.4932.055R$ 0R$ 32.493
2º semestre de 2015R$ 2.6942.096R$ 0R$ 2.694
1º semestre de 2015R$ 2.5591.780R$ 0R$ 2.559
2º semestre de 2014R$ 2.7611.594R$ 0R$ 2.761
1º semestre de 2014R$ 3.1461.807R$ 0R$ 3.146
2º semestre de 2013R$ 2.4901.109R$ 0R$ 2.490
1º semestre de 2013R$ 2.061785R$ 0R$ 2.061
2º semestre de 2012R$ 2.6151.069R$ 0R$ 2.615
1º semestre de 2012R$ 2.442837R$ 0R$ 2.442
2º semestre de 2011R$ 1.568351R$ 0R$ 1.568
1º semestre de 2011R$ 1.074287R$ 0R$ 1.074
2º semestre de 2010R$ 716252R$ 0R$ 716
1º semestre de 2010R$ 590256R$ 0R$ 590
2º semestre de 2009R$ 644300R$ 0R$ 644
1º semestre de 2009R$ 421241R$ 0R$ 421
2º semestre de 2008R$ 441280R$ 0R$ 441
1º semestre de 2008R$ 586382R$ 0R$ 586
2º semestre de 2007R$ 507358R$ 0R$ 507
1º semestre de 2007R$ 623334R$ 0R$ 623
2º semestre de 2006R$ 1.296419R$ 0R$ 1.296
2º semestre de 2005R$ 579256R$ 0R$ 579

Decisões sobre a delegação

  • 13/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à irresignação, verifica-se que a impugnante que foi investida nas funções de Titular do serviço do Cartório do 2º Ofício de Notas, Tabelião de Protestos e Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Caapora/PB, em data de 03/11/1998. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Caaporã

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.