Caaporã — PB · CNS 069252

Cartório do Ofício Único de Registro de Imóveis e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas

Cartório do Ofício Único de Registro de Imóveis e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Caaporã (PB), com as atribuições de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069252.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joselito de Meneses Pinheiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 569.437 em 2.711 atos, 6,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Caaporã tem 22.014 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 569,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 569.437, declarada ao CNJ
2.711
Atos — 1S2026
2.711
-6,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Caaporã
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
069252
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Joselito de Meneses Pinheiro
Substituto
Luis Paulo Simoes Santana
Endereço
Rua Clemente Ferreira, 271 — Centro
CEP
58326-000
Município
Caaporã — Paraíba
Telefone
(83) 99139-0912
CNPJ
41.228.887/0001-57
Instalação
13/06/1998
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 569.4372.711R$ 154.039R$ 415.397
2º semestre de 2025R$ 780.0312.531R$ 198.744R$ 560.218
1º semestre de 2025R$ 610.1013.360R$ 167.695R$ 442.406
2º semestre de 2024R$ 1.180.9422.865R$ 319.254R$ 861.688
1º semestre de 2024R$ 600.09911.444R$ 123.371R$ 476.728
2º semestre de 2023R$ 531.3911.566R$ 140.821R$ 390.570
1º semestre de 2023R$ 396.5261.731R$ 104.410R$ 292.116
2º semestre de 2022R$ 327.1661.756R$ 45.003R$ 282.163
1º semestre de 2022R$ 350.0471.286R$ 74.839R$ 275.208
2º semestre de 2021R$ 294.603277R$ 75.830R$ 218.773
1º semestre de 2021R$ 339.796438R$ 29.756R$ 310.040
2º semestre de 2020R$ 600.1131.170R$ 0R$ 600.113
1º semestre de 2020R$ 318.911866R$ 0R$ 318.911
2º semestre de 2019R$ 260.8971.384R$ 0R$ 260.897
1º semestre de 2019R$ 284.4971.429R$ 0R$ 284.497
2º semestre de 2018R$ 397.0981.173R$ 0R$ 397.098
1º semestre de 2018R$ 203.957338R$ 0R$ 203.957
2º semestre de 2017R$ 328.4391.174R$ 0R$ 328.439
1º semestre de 2017R$ 214.366231R$ 0R$ 214.366
2º semestre de 2016R$ 165.348255R$ 0R$ 165.348
1º semestre de 2016R$ 461.051256R$ 0R$ 461.051
2º semestre de 2015R$ 226.758164R$ 0R$ 226.758
1º semestre de 2015R$ 311.062473R$ 0R$ 311.062
2º semestre de 2014R$ 187.844298R$ 0R$ 187.844
1º semestre de 2014R$ 554.835814R$ 0R$ 554.835
2º semestre de 2013R$ 256.6461.346R$ 0R$ 256.646
1º semestre de 2013R$ 165.7801.098R$ 0R$ 165.780
2º semestre de 2012R$ 59.220198R$ 0R$ 59.220
1º semestre de 2012R$ 58.430220R$ 0R$ 58.430
2º semestre de 2011R$ 212.115755R$ 0R$ 212.115
1º semestre de 2011R$ 154.780355R$ 0R$ 154.780
2º semestre de 2010R$ 168.504504R$ 0R$ 168.504
1º semestre de 2010R$ 101.327364R$ 0R$ 101.327
2º semestre de 2009R$ 71.887513R$ 0R$ 71.887
1º semestre de 2009R$ 154.042837R$ 0R$ 154.042
2º semestre de 2008R$ 72.431292R$ 0R$ 72.431
1º semestre de 2008R$ 122.860438R$ 0R$ 122.860
2º semestre de 2007R$ 79.432483R$ 0R$ 79.432
1º semestre de 2007R$ 83.100569R$ 0R$ 83.100
2º semestre de 2006R$ 104.587792R$ 0R$ 104.587
2º semestre de 2005R$ 92.4002.891R$ 0R$ 92.400

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/04/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que o interessado foi designado para exercer a função de Titular do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã - PB, em 11 de fevereiro de 2008, até o provimento definitivo do cargo por concurso público. Menciona o impugnante que este Conselho Nacional de Justiça não tem competência para editar ato normativos referentes à vacância e desconstituições de delegações das serventias extrajudiciais, cabendo esta competência a autoridade definida pela lei estadual ou distrital. Entende, ainda, que tem direito líquido e certo ao exercício da titularidade na serventia, pois o ato de sua efetivação consumou-se há mais de 5 anos, estando, portanto, acobertada pela prescrição administrativa. Junta documentos. É o relatório. Quanto às preliminares suscitadas nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Incompetência do CNJ para declarar a vacância Argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Caaporã

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.