Cabaceiras — PB · CNS 072959
Serviço Notarial e Registral - Cabaceiras-pb
Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis
Serviço Notarial e Registral - Cabaceiras-pb é uma serventia extrajudicial do município de Cabaceiras (PB), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072959.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Danilo Rodrigues Martins como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 111.456 em 327 atos.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Cabaceiras tem 5.557 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 072959
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Danilo Rodrigues Martins
- Substituto
- Josiel Fernandes Nascimento
- Endereço
- Joaquim Gomes Henriques — Centro
- CEP
- 58480-000
- Município
- Cabaceiras — Paraíba
- Telefone
- (83) 98809-7526
- CNPJ
- 09.365.644/0001-58
- Instalação
- 10/04/1940
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 111.456 | 327 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 57.490 | 1.320 | R$ 24.109 | R$ 33.381 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 2º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 2º semestre de 2023 | R$ 9.911 | 286 | R$ 5.175 | R$ 4.736 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 34.226 | 1.215 | R$ 6.570 | R$ 27.656 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 121.011 | 1.470 | R$ 21.547 | R$ 99.464 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 32.335 | 995 | R$ 0 | R$ 32.335 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 25.009 | 999 | R$ 0 | R$ 25.009 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 18.564 | 748 | R$ 0 | R$ 18.564 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 16.118 | 418 | R$ 0 | R$ 16.118 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 4.404 | 245 | R$ 0 | R$ 4.404 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.171 | 3 | R$ 0 | R$ 1.171 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 14.171 | 12 | R$ 0 | R$ 14.171 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.843 | 17 | R$ 0 | R$ 5.843 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 2.463 | 75 | R$ 0 | R$ 2.463 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 3.149 | 46 | R$ 0 | R$ 3.149 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 5.854 | 78 | R$ 0 | R$ 5.854 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.467 | 84 | R$ 0 | R$ 12.467 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 10.596 | 83 | R$ 0 | R$ 10.596 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 4.009 | 48 | R$ 0 | R$ 4.009 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 13.221 | 93 | R$ 0 | R$ 13.221 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.046 | 97 | R$ 0 | R$ 5.046 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 7.606 | 97 | R$ 0 | R$ 7.606 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 17.797 | 545 | R$ 0 | R$ 17.797 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 19.001 | 487 | R$ 0 | R$ 19.001 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 8.925 | 184 | R$ 0 | R$ 8.925 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 11.383 | 223 | R$ 0 | R$ 11.383 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.518 | 207 | R$ 0 | R$ 7.518 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.895 | 159 | R$ 0 | R$ 3.895 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.713 | 202 | R$ 0 | R$ 7.713 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.437 | 160 | R$ 0 | R$ 3.437 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.269 | 194 | R$ 0 | R$ 5.269 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.517 | 185 | R$ 0 | R$ 2.517 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.745 | 190 | R$ 0 | R$ 4.745 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.722 | 154 | R$ 0 | R$ 5.722 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.430 | 527 | R$ 0 | R$ 4.430 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 6.430 | 920 | R$ 0 | R$ 6.430 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.565 | 602 | R$ 0 | R$ 3.565 |
Decisões sobre a delegação
- 30/01/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/12/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/08/2019 · VAGOVistos.<br /> Trata-se de processo administrativo disciplinar, instaurado em<br /> face da Edeltrudes de Farias Maribondo, Oficiala do Tabelionato de Notas e de<br /> Protestos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos Civis das<br /> Pessoas Jurídicas de Cabaceiras, instaurado em decorrência de reclamação<br /> formulada por Hebert Leite de Almeida Filho junto à Corregedoria Geral de<br /> Justiça.<br /> A Oficiala apresentou defesa, alegando, em apertada síntese,<br /> que regularizou os serviços pendentes e que sempre atuou com dedicação, zelo<br /> e ética profissional. Requereu o arquivamento deste processo asseverando que<br /> entregou toda a documentação pleiteada pelo Representante.<br /> Foi designada audiência de instrução e julgamento, com<br /> inquirição de testemunhas e declarante (fls. 59, 73, 60/63 e 75).<br /> A requerida, regularmente intimada, não apresentou<br /> alegações finais, conforme certidão de fls. 80.<br /> O Magistrado concluiu o procedimento administrativo e<br /> remeteu os autos a esta Presidência.<br /> É o relatório. Decido.<br /> Em consonância com o Artigo 11, inciso II, da Lei Estadual nº<br /> 6.402/1996 e 109, parágrafo único do Código de Normas Judicial e Extrajudicial<br /> da Corregedoria-Geral do TJPB, as infrações praticadas pelos notários, oficiais<br /> de registros e prepostos têm como foro a Vara de Registro Público da Comarca,<br /> no entanto, quando presente a possibilidade de perda da delegação, a instrução<br /> é realizada no Juízo, remetendo os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça<br /> para decisão final.<br /> Conforme asseverado no parecer exarado pelo Juiz Auxiliar<br /> da Presidência (fls. 133/137) "a delegatária do Serviço Extrajudicial não teria<br /> observado os artigos 182 e 243 do Código de Notas respectivo, por (i) ter se<br /> negado a emitir três Certidões de Registro de Imóveis, (ii) não se encontrar no<br /> local de trabalho e (iii) não atender ao usuário do serviço público com eficiência,<br /> urbanidade e presteza. "<br /> A Oficiala alegou que se submeteu a diversos procedimentos<br /> cirúrgicos, que não dispõe de pessoas capacitadas para ajudá-la, e, afirmou ainda, possuir 60 anos de experiência cartorária.<br /> Nesse ínterim, os depoimentos colhidos levam à conclusão<br /> de que o Princípio da Eficiência, um dos pilares principiológicos da Administração<br /> Pública, não está sendo observado.<br /> Importante observar que o não cumprimento da tabela de<br /> emolumentos por si só já se configuraria infração disciplinar, a teor do inciso III,<br /> do art.31 da Lei n. 8.935/1994.<br /> In casu, verifica-se que o serviço tem sido prestado de<br /> maneira precária. Na decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Cabaceiras, o<br /> Magistrado afirmou que "em que pesem os argumentos apresentado pela parte<br /> processada, é possível verificar que o serviço prestado tem sido de forma<br /> precária, tanto que a parte reclamante teve que solicitar providências junto a<br /> Corregedoria face os entraves criados e enfrentados para conseguir a emissão<br /> certidões de imóveis, reportando que a Oficiala cobrava valores não condizentes,<br /> além de não atender com urbanidade e presteza. Tais fatos restaram<br /> demonstrados com os depoimentos prestados nos autos. Quanto as certidões,<br /> depois de muita insistência, a parte conseguiu a emissão após interferência<br /> deste juízo e da Corregedoria. No entanto, não podemos dizer o mesmo com<br /> relação a eficiência e presteza do serviço. Tem sido recorrente neste juízo<br /> inúmeras reclamações com relação a Serventia Extrajudicial, especificadamente<br /> sobre as dificuldades que os jurisdicionados vêm enfrentando quando<br /> necessitam de algum serviço prestado, sendo tais fatos públicos e notórios em<br /> nossa comarca. "<br /> Aduziu ainda que "Tramitam neste juízo vários outros<br /> processos administrativos para apurar irregularidades das mais diversas, sendo<br /> alguns julgados procedentes com a aplicação de multa. Essa falta de presteza e<br /> eficiência também resta demonstrada pela permanência do Cartório fechado<br /> durante o horário em que deveria tá funcionando normalmente, fazendo com que<br /> interessados tenham que se deslocar até a casa da Oficiala para chamá-la. Tal<br /> fato resta bem demonstrado no depoimento da testemunha Ruan Gonçalves,<br /> além de também ser notório na cidade, afrontado o disposto no art. 24, IX e art.<br /> 28 do Código de Normas Extrajudiciais. Em que pese as diversas tentativas<br /> deste juízo em tentar solucionar os problemas relacionados a Serventia, tudo foi<br /> em vão (…) indo de encontro ao que disciplina o § 4º, do art. 3º do Código de<br /> Normas Extrajudiciais ."<br /> Diante do exposto, comprovadas as irregularidades<br /> perpetradas pela representada em seu exercício profissional e a sua atuação em<br /> desfavor dos mandamentos basilares de suas funções, acolho integralmente o<br /> parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência (fls. 133/137), e aplico a pena<br /> de perda da delegação à Oficiala Titular do Tabelionato de Notas e de Protestos<br /> e Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civis das Pessoas<br /> Jurídicas da Comarca de Cabaceiras/PB, a Sra. Edeltrudes de Farias Maribondo.<br /> Remeta-se cópia integral do presente feito ao Juízo da<br /> Comarca de Cabaceiras, para que indique nome a exercer a função supracitada,<br /> de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida por aprovado em concurso público.<br /> Publique-se.<br /> Após publicação, remetam-se os presentes autos à<br /> Corregedoria Geral de Justiça, para as anotações necessárias.<br /> Cumpra-se.<br /> João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.<br /> DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS<br /> PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Cabaceiras
- Cartório Virginio Santos — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 78.600
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.