Cabaceiras — PB · CNS 072959

Serviço Notarial e Registral - Cabaceiras-pb

Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Serviço Notarial e Registral - Cabaceiras-pb é uma serventia extrajudicial do município de Cabaceiras (PB), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072959.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Danilo Rodrigues Martins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 111.456 em 327 atos.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Cabaceiras tem 5.557 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 111,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 111.456, declarada ao CNJ
327
Atos — 1S2026
327
1º de 2
Em Cabaceiras
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
072959
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Danilo Rodrigues Martins
Substituto
Josiel Fernandes Nascimento
Endereço
Joaquim Gomes Henriques — Centro
CEP
58480-000
Município
Cabaceiras — Paraíba
Telefone
(83) 98809-7526
CNPJ
09.365.644/0001-58
Instalação
10/04/1940
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 111.456327——
2º semestre de 2025R$ 57.4901.320R$ 24.109R$ 33.381
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 00——
1º semestre de 2024R$ 00——
2º semestre de 2023R$ 9.911286R$ 5.175R$ 4.736
1º semestre de 2023R$ 34.2261.215R$ 6.570R$ 27.656
2º semestre de 2022R$ 121.0111.470R$ 21.547R$ 99.464
1º semestre de 2022R$ 32.335995R$ 0R$ 32.335
2º semestre de 2021R$ 25.009999R$ 0R$ 25.009
1º semestre de 2021R$ 18.564748R$ 0R$ 18.564
2º semestre de 2020R$ 16.118418R$ 0R$ 16.118
1º semestre de 2020R$ 4.404245R$ 0R$ 4.404
2º semestre de 2019R$ 1.1713R$ 0R$ 1.171
1º semestre de 2019R$ 14.17112R$ 0R$ 14.171
2º semestre de 2018R$ 5.84317R$ 0R$ 5.843
1º semestre de 2018R$ 2.46375R$ 0R$ 2.463
2º semestre de 2017R$ 3.14946R$ 0R$ 3.149
1º semestre de 2017R$ 5.85478R$ 0R$ 5.854
2º semestre de 2016R$ 12.46784R$ 0R$ 12.467
1º semestre de 2016R$ 10.59683R$ 0R$ 10.596
2º semestre de 2015R$ 4.00948R$ 0R$ 4.009
1º semestre de 2015R$ 13.22193R$ 0R$ 13.221
2º semestre de 2014R$ 5.04697R$ 0R$ 5.046
1º semestre de 2014R$ 7.60697R$ 0R$ 7.606
2º semestre de 2013R$ 17.797545R$ 0R$ 17.797
1º semestre de 2013R$ 19.001487R$ 0R$ 19.001
2º semestre de 2012R$ 8.925184R$ 0R$ 8.925
1º semestre de 2012R$ 11.383223R$ 0R$ 11.383
2º semestre de 2011R$ 7.518207R$ 0R$ 7.518
1º semestre de 2011R$ 3.895159R$ 0R$ 3.895
2º semestre de 2010R$ 7.713202R$ 0R$ 7.713
1º semestre de 2010R$ 3.437160R$ 0R$ 3.437
2º semestre de 2009R$ 5.269194R$ 0R$ 5.269
1º semestre de 2009R$ 2.517185R$ 0R$ 2.517
2º semestre de 2008R$ 4.745190R$ 0R$ 4.745
1º semestre de 2008R$ 5.722154R$ 0R$ 5.722
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 4.430527R$ 0R$ 4.430
2º semestre de 2006R$ 6.430920R$ 0R$ 6.430
2º semestre de 2005R$ 3.565602R$ 0R$ 3.565

Decisões sobre a delegação

  • 30/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/12/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/08/2019 · VAGO
    Vistos.<br /> Trata-se de processo administrativo disciplinar, instaurado em<br /> face da Edeltrudes de Farias Maribondo, Oficiala do Tabelionato de Notas e de<br /> Protestos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos Civis das<br /> Pessoas Jurídicas de Cabaceiras, instaurado em decorrência de reclamação<br /> formulada por Hebert Leite de Almeida Filho junto à Corregedoria Geral de<br /> Justiça.<br /> A Oficiala apresentou defesa, alegando, em apertada síntese,<br /> que regularizou os serviços pendentes e que sempre atuou com dedicação, zelo<br /> e ética profissional. Requereu o arquivamento deste processo asseverando que<br /> entregou toda a documentação pleiteada pelo Representante.<br /> Foi designada audiência de instrução e julgamento, com<br /> inquirição de testemunhas e declarante (fls. 59, 73, 60/63 e 75).<br /> A requerida, regularmente intimada, não apresentou<br /> alegações finais, conforme certidão de fls. 80.<br /> O Magistrado concluiu o procedimento administrativo e<br /> remeteu os autos a esta Presidência.<br /> É o relatório. Decido.<br /> Em consonância com o Artigo 11, inciso II, da Lei Estadual nº<br /> 6.402/1996 e 109, parágrafo único do Código de Normas Judicial e Extrajudicial<br /> da Corregedoria-Geral do TJPB, as infrações praticadas pelos notários, oficiais<br /> de registros e prepostos têm como foro a Vara de Registro Público da Comarca,<br /> no entanto, quando presente a possibilidade de perda da delegação, a instrução<br /> é realizada no Juízo, remetendo os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça<br /> para decisão final.<br /> Conforme asseverado no parecer exarado pelo Juiz Auxiliar<br /> da Presidência (fls. 133/137) "a delegatária do Serviço Extrajudicial não teria<br /> observado os artigos 182 e 243 do Código de Notas respectivo, por (i) ter se<br /> negado a emitir três Certidões de Registro de Imóveis, (ii) não se encontrar no<br /> local de trabalho e (iii) não atender ao usuário do serviço público com eficiência,<br /> urbanidade e presteza. "<br /> A Oficiala alegou que se submeteu a diversos procedimentos<br /> cirúrgicos, que não dispõe de pessoas capacitadas para ajudá-la, e, afirmou ainda, possuir 60 anos de experiência cartorária.<br /> Nesse ínterim, os depoimentos colhidos levam à conclusão<br /> de que o Princípio da Eficiência, um dos pilares principiológicos da Administração<br /> Pública, não está sendo observado.<br /> Importante observar que o não cumprimento da tabela de<br /> emolumentos por si só já se configuraria infração disciplinar, a teor do inciso III,<br /> do art.31 da Lei n. 8.935/1994.<br /> In casu, verifica-se que o serviço tem sido prestado de<br /> maneira precária. Na decisão exarada pelo Juízo da Comarca de Cabaceiras, o<br /> Magistrado afirmou que "em que pesem os argumentos apresentado pela parte<br /> processada, é possível verificar que o serviço prestado tem sido de forma<br /> precária, tanto que a parte reclamante teve que solicitar providências junto a<br /> Corregedoria face os entraves criados e enfrentados para conseguir a emissão<br /> certidões de imóveis, reportando que a Oficiala cobrava valores não condizentes,<br /> além de não atender com urbanidade e presteza. Tais fatos restaram<br /> demonstrados com os depoimentos prestados nos autos. Quanto as certidões,<br /> depois de muita insistência, a parte conseguiu a emissão após interferência<br /> deste juízo e da Corregedoria. No entanto, não podemos dizer o mesmo com<br /> relação a eficiência e presteza do serviço. Tem sido recorrente neste juízo<br /> inúmeras reclamações com relação a Serventia Extrajudicial, especificadamente<br /> sobre as dificuldades que os jurisdicionados vêm enfrentando quando<br /> necessitam de algum serviço prestado, sendo tais fatos públicos e notórios em<br /> nossa comarca. "<br /> Aduziu ainda que "Tramitam neste juízo vários outros<br /> processos administrativos para apurar irregularidades das mais diversas, sendo<br /> alguns julgados procedentes com a aplicação de multa. Essa falta de presteza e<br /> eficiência também resta demonstrada pela permanência do Cartório fechado<br /> durante o horário em que deveria tá funcionando normalmente, fazendo com que<br /> interessados tenham que se deslocar até a casa da Oficiala para chamá-la. Tal<br /> fato resta bem demonstrado no depoimento da testemunha Ruan Gonçalves,<br /> além de também ser notório na cidade, afrontado o disposto no art. 24, IX e art.<br /> 28 do Código de Normas Extrajudiciais. Em que pese as diversas tentativas<br /> deste juízo em tentar solucionar os problemas relacionados a Serventia, tudo foi<br /> em vão (&hellip;) indo de encontro ao que disciplina o § 4º, do art. 3º do Código de<br /> Normas Extrajudiciais ."<br /> Diante do exposto, comprovadas as irregularidades<br /> perpetradas pela representada em seu exercício profissional e a sua atuação em<br /> desfavor dos mandamentos basilares de suas funções, acolho integralmente o<br /> parecer exarado pelo Juiz Auxiliar da Presidência (fls. 133/137), e aplico a pena<br /> de perda da delegação à Oficiala Titular do Tabelionato de Notas e de Protestos<br /> e Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civis das Pessoas<br /> Jurídicas da Comarca de Cabaceiras/PB, a Sra. Edeltrudes de Farias Maribondo.<br /> Remeta-se cópia integral do presente feito ao Juízo da<br /> Comarca de Cabaceiras, para que indique nome a exercer a função supracitada,<br /> de forma precária e provisória, até que a unidade venha a ser provida por aprovado em concurso público.<br /> Publique-se.<br /> Após publicação, remetam-se os presentes autos à<br /> Corregedoria Geral de Justiça, para as anotações necessárias.<br /> Cumpra-se.<br /> João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.<br /> DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS<br /> PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Cabaceiras

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.