Cabaceiras — PB · CNS 068734
Cartório Virginio Santos
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Virginio Santos é uma serventia extrajudicial do município de Cabaceiras (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 068734.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Erika Virginio Dias dos Santos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 78.600 em 619 atos, 14,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Cabaceiras tem 5.557 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 068734
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Erika Virginio Dias dos Santos
- Endereço
- Av. 04 de Junho — Centro
- CEP
- 58480-000
- Município
- Cabaceiras — Paraíba
- Telefone
- (83) 98859-1068
- CNPJ
- 44.568.457/0001-72
- Instalação
- 13/02/1889
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 78.600 | 619 | R$ 0 | R$ 78.600 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 77.352 | 728 | R$ 17.786 | R$ 59.566 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 68.629 | 446 | R$ 17.962 | R$ 50.667 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 65.858 | 592 | R$ 9.738 | R$ 56.120 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 57.259 | 629 | R$ 2.681 | R$ 54.579 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 60.074 | 514 | R$ 2.580 | R$ 57.494 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 38.737 | 470 | R$ 1.625 | R$ 37.112 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 19.710 | 458 | R$ 1.299 | R$ 18.411 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 9.445 | 193 | R$ 184 | R$ 9.261 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 22.253 | 245 | R$ 284 | R$ 21.969 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 4.228 | 132 | R$ 607 | R$ 3.621 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 5.136 | 201 | R$ 543 | R$ 4.593 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.820 | 143 | R$ 414 | R$ 1.407 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 5.015 | 649 | R$ 534 | R$ 4.481 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 5.368 | 237 | R$ 320 | R$ 5.048 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 7.392 | 440 | R$ 329 | R$ 7.063 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 3.993 | 396 | R$ 276 | R$ 3.716 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.180 | 513 | R$ 629 | R$ 6.551 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 4.110 | 486 | R$ 293 | R$ 3.817 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 8.234 | 463 | R$ 267 | R$ 7.967 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 13.472 | 418 | R$ 227 | R$ 13.246 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.057 | 278 | R$ 225 | R$ 4.832 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.410 | 359 | R$ 246 | R$ 7.164 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.035 | 307 | R$ 151 | R$ 4.884 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 5.497 | 394 | R$ 150 | R$ 5.347 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 5.495 | 289 | R$ 0 | R$ 5.495 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.723 | 476 | R$ 0 | R$ 4.723 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.704 | 204 | R$ 0 | R$ 6.704 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.200 | 122 | R$ 0 | R$ 1.200 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.130 | 125 | R$ 0 | R$ 1.130 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.130 | 125 | R$ 0 | R$ 1.130 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.100 | 119 | R$ 0 | R$ 1.100 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.100 | 119 | R$ 0 | R$ 1.100 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 800 | 129 | R$ 0 | R$ 800 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 800 | 129 | R$ 0 | R$ 800 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 580 | 88 | R$ 0 | R$ 580 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 580 | 88 | R$ 0 | R$ 580 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.500 | 130 | R$ 0 | R$ 2.500 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 5.500 | 120 | R$ 0 | R$ 5.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.000 | 150 | R$ 0 | R$ 4.000 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.500 | 180 | R$ 0 | R$ 3.500 |
Decisões sobre a delegação
- 02/02/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 17/01/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à irresignação, constata-se que o interessado foi nomeado, em junho de 1988, para exercer o cargo de 1º Escrevente Juramentado do Cartório de Registro Civil de Cabaceiras/PB. Em 25 de outubro de 1990, foi designado para responder pelo referido cartório, até ulterior deliberação, devido a aposentadoria do Titular. Aduz ainda, incompetência do Conselho Nacional de Justiça, para dispor sobre provimento e vacância das serventias extrajudiciais, bem como, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Rejeito, portanto, a preliminar. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Cabaceiras
- Serviço Notarial e Registral - Cabaceiras-pb — Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 111.456
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.