São João do Rio do Peixe — PB · CNS 072645

Cartório Padre Cícero

Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Padre Cícero é uma serventia extrajudicial do município de São João do Rio do Peixe (PB), com as atribuições de Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072645.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bernardo de Oliveira Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 745.808 em 4.253 atos, 7,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

São João do Rio do Peixe tem 18.531 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 745,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 745.808, declarada ao CNJ
4.253
Atos — 1S2026
4.253
-7,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em São João do Rio do Peixe
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
072645
Atribuições
Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Bernardo de Oliveira Neto
Substitutos
Maria do Socorro Rozimary e Silva e Luciana Sobreira de Matos
Endereço
Rua Jacob Frantz — Centro
CEP
58910-000
Município
São João do Rio do Peixe — Paraíba
Telefone
(83) 99684-5770
CNPJ
41.125.122/0001-91
Instalação
30/05/1883
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 745.8084.253——
2º semestre de 2025R$ 1.008.2685.556R$ 252.468R$ 755.800
1º semestre de 2025R$ 808.2364.812R$ 255.227R$ 553.009
2º semestre de 2024R$ 640.4604.636R$ 213.279R$ 427.181
1º semestre de 2024R$ 625.1364.799R$ 327.870R$ 297.267
2º semestre de 2023R$ 527.5434.333R$ 250.026R$ 277.517
1º semestre de 2023R$ 564.2803.592R$ 263.950R$ 300.330
2º semestre de 2022R$ 430.0692.611R$ 132.295R$ 297.773
1º semestre de 2022R$ 747.5513.083R$ 157.103R$ 590.448
2º semestre de 2021R$ 443.1863.724R$ 99.275R$ 343.910
1º semestre de 2021R$ 246.9002.692R$ 81.029R$ 165.872
2º semestre de 2020R$ 232.7572.706R$ 11.715R$ 221.041
1º semestre de 2020R$ 145.7891.847R$ 8.488R$ 137.301
2º semestre de 2019R$ 206.5953.027R$ 13.009R$ 193.587
1º semestre de 2019R$ 186.3812.865R$ 10.349R$ 176.033
2º semestre de 2018R$ 214.7463.534R$ 14.704R$ 200.042
1º semestre de 2018R$ 152.6683.235R$ 11.727R$ 140.941
2º semestre de 2017R$ 227.8243.608R$ 13.492R$ 214.332
1º semestre de 2017R$ 209.2513.842R$ 12.887R$ 196.364
2º semestre de 2016R$ 173.1584.033R$ 11.754R$ 161.404
1º semestre de 2016R$ 151.9174.270R$ 12.474R$ 139.443
2º semestre de 2015R$ 161.3775.413R$ 7.826R$ 153.550
1º semestre de 2015R$ 157.0334.270R$ 5.101R$ 151.931
2º semestre de 2014R$ 139.1623.335R$ 5.653R$ 133.508
1º semestre de 2014R$ 114.8452.158R$ 0R$ 114.845
2º semestre de 2013R$ 160.7242.036R$ 0R$ 160.724
1º semestre de 2013R$ 124.0162.224R$ 0R$ 124.016
2º semestre de 2012R$ 102.4021.835R$ 0R$ 102.402
1º semestre de 2012R$ 89.9591.610R$ 0R$ 89.959
2º semestre de 2011R$ 116.4431.703R$ 0R$ 116.443
1º semestre de 2011R$ 100.8001.660R$ 0R$ 100.800
2º semestre de 2010R$ 71.6741.016R$ 0R$ 71.674
1º semestre de 2010R$ 71.517882R$ 0R$ 71.517
2º semestre de 2009R$ 71.8641.009R$ 0R$ 71.864
1º semestre de 2009R$ 48.883845R$ 0R$ 48.883
2º semestre de 2008R$ 65.7141.103R$ 0R$ 65.714
1º semestre de 2008R$ 28.912570R$ 0R$ 28.912
2º semestre de 2007R$ 50.767865R$ 0R$ 50.767
1º semestre de 2007R$ 44.167807R$ 0R$ 44.167
2º semestre de 2006R$ 55.4771.355R$ 0R$ 55.477
2º semestre de 2005R$ 60.4551.771R$ 0R$ 60.455

Decisões sobre a delegação

  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. ELIANA OLIVEIRA DE SOUSA COUTINHO, foi nomeada para exercer as funções no cargo de Tabeliã do Cartório do 1º Ofício da Comarca de São João do Rio do Peixe até ulterior deliberação, a teor da Portaria S/N/92, de 11 de fevereiro de 1992. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em São João do Rio do Peixe

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.