Campina Grande — PB · CNS 072181

Cartório das Graças

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório das Graças é uma serventia extrajudicial do município de Campina Grande (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 072181.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rainner do Amaral Rolim Carneiro Marques Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 94.369 em 905 atos, 14,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 10ª maior arrecadação entre as 10 serventias do município que declararam esse semestre.

Campina Grande tem 446.720 habitantes (IBGE, 2026) e 12 serventias ativas no cadastro.

R$ 94,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 94.369, declarada ao CNJ
905
Atos — 1S2026
905
+14,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
10º de 10
Em Campina Grande
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
072181
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rainner do Amaral Rolim Carneiro Marques Lima
Endereço
Rua Ver. Gumercindo Barbosa Dunda — Centro
CEP
58446-000
Município
Campina Grande — Paraíba
Telefone
(83) 99927-7158
CNPJ
46.738.293/0001-00
Instalação
22/05/1924
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 94.369905R$ 0R$ 94.369
2º semestre de 2025R$ 140.922866R$ 22.221R$ 118.702
1º semestre de 2025R$ 82.166734R$ 9.531R$ 72.635
2º semestre de 2024R$ 62.668966R$ 9.412R$ 53.256
1º semestre de 2024R$ 69.066797R$ 4.472R$ 64.594
2º semestre de 2023R$ 102.470689R$ 4.141R$ 98.330
1º semestre de 2023R$ 60.494525R$ 3.405R$ 57.089
2º semestre de 2022R$ 50.946729R$ 9.050R$ 41.896
1º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2021R$ 14.824485R$ 0R$ 14.824
1º semestre de 2021R$ 38.752743R$ 8.566R$ 30.186
2º semestre de 2020R$ 183.398863R$ 25.549R$ 157.849
1º semestre de 2020R$ 72.897616R$ 0R$ 72.897
2º semestre de 2019R$ 102.637865R$ 740R$ 101.897
1º semestre de 2019R$ 55.112652R$ 413R$ 54.700
2º semestre de 2018R$ 67.717869R$ 0R$ 67.717
1º semestre de 2018R$ 80.298921R$ 0R$ 80.298
2º semestre de 2017R$ 68.551956R$ 0R$ 68.551
1º semestre de 2017R$ 62.743841R$ 0R$ 62.743
2º semestre de 2016R$ 26.0391.158R$ 0R$ 26.039
1º semestre de 2016R$ 17.536972R$ 7.613R$ 9.923
2º semestre de 2015R$ 17.267926R$ 0R$ 17.267
1º semestre de 2015R$ 19.9691.555R$ 3.867R$ 16.102
2º semestre de 2014R$ 49.52552R$ 1.581R$ 47.944
1º semestre de 2014R$ 141.89994R$ 4.735R$ 137.164
2º semestre de 2013R$ 111.16670R$ 3.325R$ 107.840
1º semestre de 2013R$ 43.28844R$ 1.304R$ 41.984
2º semestre de 2012R$ 45.64441R$ 1.364R$ 44.280
1º semestre de 2012R$ 43.30949R$ 1.417R$ 41.892
2º semestre de 2011R$ 50.71448R$ 3.223R$ 47.491
1º semestre de 2011R$ 19.18534R$ 1.743R$ 17.442
2º semestre de 2010R$ 25.25436R$ 1.863R$ 23.391
1º semestre de 2010R$ 10.07417R$ 1.144R$ 8.930
2º semestre de 2009R$ 9.21323R$ 1.274R$ 7.939
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 1.651560R$ 0R$ 1.651
1º semestre de 2007R$ 1.025370R$ 0R$ 1.025
2º semestre de 2006R$ 1.9621.427R$ 0R$ 1.962
2º semestre de 2005R$ 2.5621.976R$ 0R$ 2.562

Decisões sobre a delegação

  • 20/07/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/07/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/11/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. MARTHA LUCIA DE MELO FARIAS alega que há equívoco na inclusão do Cartório Único do Registro Civil do Distrito de Galante, Campina Grande/PB, na relação de vacância de serventias extrajudiciais. Sustenta que é detentora de delegação por ato do Gove ador do Estado desde 10.01.1985. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a serventia vagou com a aposentadoria da titular em 02.10.1996. Junta os documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Campina Grande

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.