Campina Grande — PB · CNS 068908

Cartório da Prata

Tabelionato de Notas

Cartório da Prata é uma serventia extrajudicial do município de Campina Grande (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 068908.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Danilo Borinato Batista como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.440.648 em 8.130 atos, 57,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 10 serventias do município que declararam esse semestre.

Campina Grande tem 446.720 habitantes (IBGE, 2026) e 12 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.440.648, declarada ao CNJ
8.130
Atos — 1S2026
8.130
+57,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 10
Em Campina Grande
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
068908
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Danilo Borinato Batista
Substituto
Lucas Goncalves Silva
Endereço
Rua Benjamin Constant — Estacao Velha
CEP
58410-003
Município
Campina Grande — Paraíba
Telefone
(83) 3099-2869
CNPJ
46.454.905/0001-32
Instalação
10/02/1971
Informatizada
Sim
Equipe
18 pessoas (17 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.440.6488.130R$ 596.758R$ 1.843.891
2º semestre de 2025R$ 2.462.57511.009R$ 776.287R$ 1.686.289
1º semestre de 2025R$ 1.549.6808.680R$ 497.337R$ 1.052.342
2º semestre de 2024R$ 2.662.90710.650R$ 644.198R$ 2.018.709
1º semestre de 2024R$ 2.314.62410.140R$ 461.424R$ 1.853.199
2º semestre de 2023R$ 2.148.1279.159R$ 1.076.628R$ 1.071.499
1º semestre de 2023R$ 1.542.8447.155R$ 367.272R$ 1.175.571
2º semestre de 2022R$ 968.6774.332R$ 262.581R$ 706.096
1º semestre de 2022R$ 88.3684.790R$ 17.080R$ 71.288
2º semestre de 2021R$ 148.0137.633R$ 36.108R$ 111.906
1º semestre de 2021R$ 98.0153.419R$ 13.056R$ 84.959
2º semestre de 2020R$ 87.8196.865R$ 18.740R$ 69.079
1º semestre de 2020R$ 51.9964.142R$ 12.108R$ 39.888
2º semestre de 2019R$ 106.7977.778R$ 20.337R$ 86.461
1º semestre de 2019R$ 90.7068.448R$ 24.739R$ 65.968
2º semestre de 2018R$ 86.3719.332R$ 24.152R$ 62.218
1º semestre de 2018R$ 96.13711.536R$ 24.601R$ 71.536
2º semestre de 2017R$ 98.56411.367R$ 18.284R$ 80.280
1º semestre de 2017R$ 101.69113.313R$ 22.385R$ 79.306
2º semestre de 2016R$ 104.41214.786R$ 20.243R$ 84.169
1º semestre de 2016R$ 158.76019.054R$ 40.769R$ 117.990
2º semestre de 2015R$ 114.80616.676R$ 10.091R$ 104.715
1º semestre de 2015R$ 136.00016.858R$ 11.580R$ 124.420
2º semestre de 2014R$ 129.46314.167R$ 11.285R$ 118.178
1º semestre de 2014R$ 84.4137.477R$ 7.686R$ 76.727
2º semestre de 2013R$ 83.2166.838R$ 7.594R$ 75.622
1º semestre de 2013R$ 71.2007.193R$ 5.734R$ 65.466
2º semestre de 2012R$ 55.0514.456R$ 0R$ 55.051
1º semestre de 2012R$ 57.2765.249R$ 0R$ 57.276
2º semestre de 2011R$ 16.8742.173R$ 0R$ 16.874
1º semestre de 2011R$ 27.3641.930R$ 0R$ 27.364
2º semestre de 2010R$ 25.6941.888R$ 0R$ 25.694
1º semestre de 2010R$ 28.5412.392R$ 0R$ 28.541
2º semestre de 2009R$ 34.0402.490R$ 0R$ 34.040
1º semestre de 2009R$ 28.0962.393R$ 0R$ 28.096
2º semestre de 2008R$ 23.1502.038R$ 0R$ 23.150
1º semestre de 2008R$ 6.5652.108R$ 0R$ 6.565
2º semestre de 2007R$ 24.7132.056R$ 0R$ 24.713
1º semestre de 2007R$ 17.5191.781R$ 0R$ 17.519
2º semestre de 2006R$ 16.2904.118R$ 0R$ 16.290
2º semestre de 2005R$ 3.2527.653R$ 0R$ 3.252

Decisões sobre a delegação

  • 20/07/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/06/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/10/2021 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 30/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que não tem mais idade de se submeter a concurso público, que a inclusão da serventia na relação provisória de vacância afronta ao princípio constitucional da isonomia e impede o exercício do direito ao trabalho. Aduz, ainda, que exerce o seu serviço com honradez e presteza, nunca havendo sido constatada irregularidade nas correições realizadas. No caso em análise, não há a juntada de documentos que se contraponham ao fundamento adotado na decisão que declarou a serventia provisoriamente vaga. De outro lado, os argumentos do impugnante não podem se opor ao ordenamento jurídico instituído pela nova Carta Política. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Campina Grande

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.