Santa Rita — PB · CNS 070391

Serviço Registral e Notarial de Livramento

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Registral e Notarial de Livramento é uma serventia extrajudicial do município de Santa Rita (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070391.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcio Flavio Lins de Albuquerque e Souto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 63.171 em 380 atos, 6,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Rita tem 162.488 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 63,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 63.171, declarada ao CNJ
380
Atos — 1S2026
380
-6,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 6
Em Santa Rita
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
070391
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marcio Flavio Lins de Albuquerque e Souto
Substitutos
Gustavo Ribeiro da Costa Alves de Farias e Williams Lucas Alves da Costa
Endereço
Av. Joao Viana — Distrito de Nossa Senhora do Livramentro
CEP
58304-000
Município
Santa Rita — Paraíba
Telefone
(83) 98829-0074
CNPJ
44.249.080/0001-99
Instalação
20/02/1949
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 63.171380R$ 0R$ 63.171
2º semestre de 2025R$ 93.369630R$ 38.048R$ 55.321
1º semestre de 2025R$ 67.378503R$ 39.856R$ 27.522
2º semestre de 2024R$ 72.133444R$ 41.657R$ 30.476
1º semestre de 2024R$ 63.077517R$ 65.692-R$ 2.615
2º semestre de 2023R$ 100.154506R$ 54.624R$ 45.531
1º semestre de 2023R$ 35.156471R$ 19.000R$ 16.156
2º semestre de 2022R$ 44.582516R$ 11.400R$ 33.182
1º semestre de 2022R$ 35.545563R$ 10.200R$ 25.345
2º semestre de 2021R$ 24.110200R$ 10.200R$ 13.910
1º semestre de 2021R$ 3.52343R$ 560R$ 2.963
2º semestre de 2020R$ 3.10096R$ 3.100R$ 0
1º semestre de 2020R$ 2.49984R$ 2.300R$ 199
2º semestre de 2019R$ 3.523123R$ 3.254R$ 269
1º semestre de 2019R$ 5.469160R$ 4.359R$ 1.110
2º semestre de 2018R$ 7.865179R$ 5.875R$ 1.990
1º semestre de 2018R$ 6.346134R$ 3.955R$ 2.391
2º semestre de 2017R$ 6.235223R$ 4.234R$ 2.001
1º semestre de 2017R$ 2.678123R$ 876R$ 1.802
2º semestre de 2016R$ 4.457253R$ 5.859-R$ 1.402
1º semestre de 2016R$ 8.30472R$ 349R$ 7.955
2º semestre de 2015R$ 3.455233R$ 173R$ 3.282
1º semestre de 2015R$ 5.304853R$ 1.896R$ 3.408
2º semestre de 2014R$ 8.543682R$ 3.245R$ 5.298
1º semestre de 2014R$ 5.452457R$ 458R$ 4.994
2º semestre de 2013R$ 3.940266R$ 997R$ 2.943
1º semestre de 2013R$ 5.304410R$ 2.250R$ 3.054
2º semestre de 2012R$ 3.588162R$ 2.500R$ 1.088
1º semestre de 2012R$ 5.450211R$ 0R$ 5.450
2º semestre de 2011R$ 4.157288R$ 0R$ 4.157
1º semestre de 2011R$ 7.750213R$ 0R$ 7.750
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 10.032228R$ 0R$ 10.032
2º semestre de 2009R$ 8.146189R$ 0R$ 8.146
1º semestre de 2009R$ 10.129235R$ 0R$ 10.129
2º semestre de 2008R$ 10.172236R$ 0R$ 10.172
1º semestre de 2008R$ 10.971508R$ 0R$ 10.971
2º semestre de 2007R$ 6.687335R$ 0R$ 6.687
1º semestre de 2007R$ 1.386165R$ 0R$ 1.386
2º semestre de 2006R$ 1.83369R$ 0R$ 1.833
2º semestre de 2005R$ 3.441157R$ 0R$ 3.441

Decisões sobre a delegação

  • 02/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 22/11/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer a função de Titular do Cartório Distrital do Registro Civil de Nossa Senhora do Livramento-PB, em 10 de maio de 2000. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Santa Rita

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.