Belém — PB · CNS 070359
Cartório Distrital de Rua Nova
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório Distrital de Rua Nova é uma serventia extrajudicial do município de Belém (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 070359.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Anderson Lucena Moura de Medeiros como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 71.465 em 462 atos, 18,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Belém tem 16.682 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 070359
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Anderson Lucena Moura de Medeiros
- Substituto
- Nayane da Silva Matias
- Endereço
- Rua da Independencia — Centro
- CEP
- 58255-000
- Município
- Belém — Paraíba
- Telefone
- (83) 99877-0332
- CNPJ
- 08.582.090/0001-88
- Instalação
- 20/04/1965
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 71.465 | 462 | R$ 0 | R$ 71.465 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 78.383 | 370 | R$ 1.153 | R$ 77.230 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 60.330 | 255 | R$ 902 | R$ 59.428 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 52.824 | 314 | R$ 1.051 | R$ 51.773 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 55.217 | 506 | R$ 1.604 | R$ 53.613 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 40.598 | 796 | R$ 2.623 | R$ 37.974 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 26.298 | 363 | R$ 1.049 | R$ 25.249 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 54.440 | 445 | R$ 9.996 | R$ 44.444 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 45.692 | 414 | R$ 2.938 | R$ 42.754 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 64.823 | 457 | R$ 13.400 | R$ 51.423 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 41.676 | 501 | R$ 0 | R$ 41.676 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 26.933 | 242 | R$ 0 | R$ 26.933 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 29.679 | 141 | R$ 0 | R$ 29.679 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 17.011 | 178 | R$ 0 | R$ 17.011 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 16.350 | 147 | R$ 0 | R$ 16.350 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 13.767 | 174 | R$ 0 | R$ 13.767 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 14.032 | 190 | R$ 0 | R$ 14.032 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 14.404 | 214 | R$ 0 | R$ 14.404 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 12.869 | 206 | R$ 0 | R$ 12.869 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.425 | 207 | R$ 0 | R$ 12.425 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 11.713 | 124 | R$ 0 | R$ 11.713 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 8.834 | 151 | R$ 0 | R$ 8.834 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.588 | 218 | R$ 0 | R$ 9.588 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 9.274 | 109 | R$ 0 | R$ 9.274 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 17.876 | 978 | R$ 1.500 | R$ 16.376 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 11.808 | 497 | R$ 0 | R$ 11.808 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 7.467 | 225 | R$ 0 | R$ 7.467 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 8.962 | 206 | R$ 0 | R$ 8.962 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.980 | 186 | R$ 0 | R$ 5.980 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 5.359 | 134 | R$ 0 | R$ 5.359 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.256 | 78 | R$ 0 | R$ 3.256 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 3.251 | 78 | R$ 0 | R$ 3.251 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.052 | 163 | R$ 0 | R$ 4.052 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.931 | 259 | R$ 0 | R$ 4.931 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 7.626 | 234 | R$ 0 | R$ 7.626 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.930 | 405 | R$ 0 | R$ 2.930 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.527 | 492 | R$ 0 | R$ 4.527 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.465 | 185 | R$ 0 | R$ 3.465 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.402 | 258 | R$ 0 | R$ 2.402 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 6.393 | 445 | R$ 0 | R$ 6.393 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 7.440 | 1.437 | R$ 0 | R$ 7.440 |
Decisões sobre a delegação
- 02/02/2022 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 22/11/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada em 17 de junho de 1992 para o cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Cartório Distrital de Rua Nova, Comarca de Belém PB, em virtude da vacância da serventia com a aposentadoria da titular. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 17 anos. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Belém
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.