Breves — PA · CNS 066787

Cartorio do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Breves

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

Cartorio do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Breves é uma serventia extrajudicial do município de Breves (PA), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066787.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Joao Carlos Silva de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 533.130 em 27.832 atos, 4,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Breves tem 117.028 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 533,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 533.130, declarada ao CNJ
27,8 mil
Atos — 1S2026
27.832
-4,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Breves
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
066787
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Joao Carlos Silva de Oliveira
Substituto
Natalia Praia Rodrigues Roussenq
Endereço
Travessa Castilhos Franca, N. 355 — Centro
CEP
68800-000
Município
Breves — Pará
Telefone
(91) 98630-6611
CNPJ
30.723.453/0001-07
Instalação
01/07/1895
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 533.13027.832R$ 105.068R$ 428.062
2º semestre de 2025R$ 588.45528.072R$ 102.980R$ 485.475
1º semestre de 2025R$ 556.73628.914R$ 100.484R$ 456.252
2º semestre de 2024R$ 582.97228.078R$ 119.070R$ 463.902
1º semestre de 2024R$ 690.19232.447R$ 387.248R$ 302.945
2º semestre de 2023R$ 556.31030.128R$ 90.892R$ 465.418
1º semestre de 2023R$ 368.04025.126R$ 66.594R$ 301.446
2º semestre de 2022R$ 420.16823.139R$ 73.573R$ 346.594
1º semestre de 2022R$ 480.13922.296R$ 84.046R$ 396.093
2º semestre de 2021R$ 439.42919.649R$ 75.252R$ 364.177
1º semestre de 2021R$ 394.92215.730R$ 62.673R$ 332.249
2º semestre de 2020R$ 324.39820.109R$ 64.321R$ 260.077
1º semestre de 2020R$ 255.08710.084R$ 47.788R$ 207.299
2º semestre de 2019R$ 401.0458.141R$ 70.825R$ 330.220
1º semestre de 2019R$ 463.2569.434R$ 77.985R$ 385.271
2º semestre de 2018R$ 559.8138.348R$ 70.081R$ 489.732
1º semestre de 2018R$ 391.9427.331R$ 59.526R$ 332.417
2º semestre de 2017R$ 326.3406.760R$ 66.081R$ 260.260
1º semestre de 2017R$ 355.5265.894R$ 60.704R$ 294.821
2º semestre de 2016R$ 330.0475.052R$ 42.963R$ 287.084
1º semestre de 2016R$ 400.3498.750R$ 40.044R$ 360.305
2º semestre de 2015R$ 334.0227.637R$ 41.757R$ 292.265
1º semestre de 2015R$ 388.7099.173R$ 48.596R$ 340.113
2º semestre de 2014R$ 334.8447.890R$ 8.376R$ 326.468
1º semestre de 2014R$ 358.36310.480R$ 8.969R$ 349.394
2º semestre de 2013R$ 281.5389.394R$ 7.063R$ 274.475
1º semestre de 2013R$ 308.6529.739R$ 7.732R$ 300.920
2º semestre de 2012R$ 301.9348.706R$ 0R$ 301.934
1º semestre de 2012R$ 301.22311R$ 0R$ 301.223
2º semestre de 2011R$ 309.5099.393R$ 0R$ 309.509
1º semestre de 2011R$ 256.7198.639R$ 0R$ 256.719
2º semestre de 2010R$ 185.4448.397R$ 0R$ 185.444
1º semestre de 2010R$ 152.09816.428R$ 0R$ 152.098
2º semestre de 2009R$ 147.02813.729R$ 0R$ 147.028
1º semestre de 2009R$ 123.05011.633R$ 0R$ 123.050
2º semestre de 2008R$ 131.8289.771R$ 0R$ 131.828
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 99.1352.499R$ 0R$ 99.135
2º semestre de 2006R$ 189.6045.467R$ 0R$ 189.604
2º semestre de 2005R$ 271.2776.446R$ 0R$ 271.277

Decisões sobre a delegação

  • 08/10/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/09/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/02/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/07/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/06/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido para desempenhar as funções de escrevente juramentado em 14.12.1973. Posteriormente, em 21.12.1973 tomou posse na referida função. Finalmente em 1º.10.1974 foi designado para responder pelo Cartório do 2º Ofício do município de Breves – PA, enquanto durasse o afastamento da titular. Ocorre que a titular somente se aposentou em 1º.04.1992, data de vacância da serventia.. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse Modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em razão de efetivação nos termos do art. 309, par. 3o., da Constituição Estadual.

Outras serventias em Breves

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.