Ananindeua — PA · CNS 065623

Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ananindeua

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ananindeua é uma serventia extrajudicial do município de Ananindeua (PA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065623.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Kenia Martins Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.175.909 em 168.495 atos, 6,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Ananindeua tem 510.563 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.175.909, declarada ao CNJ
168,5 mil
Atos — 1S2026
168.495
+6,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Ananindeua
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065623
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Kenia Martins Santos
Substitutos
Sergio Igberto Jacovacci e Gleicielly Costa Rodrigues
Endereço
Rod. Br-316 Km 06, 10-a — Aguas Lindas
CEP
67020-000
Município
Ananindeua — Pará
Telefone
(91) 3235-3834
CNPJ
31.381.325/0001-95
Instalação
09/05/1905
Informatizada
Sim
Equipe
37 pessoas (37 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.175.909168.495R$ 1.158.052R$ 4.017.857
2º semestre de 2025R$ 4.655.891177.881R$ 867.088R$ 3.788.803
1º semestre de 2025R$ 4.881.949173.515R$ 905.220R$ 3.976.729
2º semestre de 2024R$ 4.780.998186.510R$ 891.312R$ 3.889.686
1º semestre de 2024R$ 4.300.041160.845R$ 810.552R$ 3.489.489
2º semestre de 2023R$ 4.296.758143.341R$ 803.943R$ 3.492.815
1º semestre de 2023R$ 4.136.971138.511R$ 782.922R$ 3.354.048
2º semestre de 2022R$ 4.241.093109.757R$ 793.417R$ 3.447.676
1º semestre de 2022R$ 3.230.137101.216R$ 619.646R$ 2.610.491
2º semestre de 2021R$ 3.428.014109.077R$ 601.643R$ 2.826.370
1º semestre de 2021R$ 2.825.813100.748R$ 534.102R$ 2.291.711
2º semestre de 2020R$ 2.782.773111.977R$ 534.067R$ 2.248.706
1º semestre de 2020R$ 2.185.76796.323R$ 500.186R$ 1.685.581
2º semestre de 2019R$ 3.206.469123.035R$ 708.084R$ 2.498.386
1º semestre de 2019R$ 2.921.061118.707R$ 704.848R$ 2.216.213
2º semestre de 2018R$ 2.786.619137.432R$ 699.988R$ 2.086.630
1º semestre de 2018R$ 2.596.76570.195R$ 560.416R$ 2.036.349
2º semestre de 2017R$ 3.036.948155.871R$ 0R$ 3.036.948
1º semestre de 2017R$ 3.227.990151.023R$ 0R$ 3.227.990
2º semestre de 2016R$ 3.224.241146.895R$ 0R$ 3.224.241
1º semestre de 2016R$ 3.144.932152.705R$ 0R$ 3.144.932
2º semestre de 2015R$ 3.053.865151.842R$ 0R$ 3.053.865
1º semestre de 2015R$ 3.607.583166.340R$ 0R$ 3.607.583
2º semestre de 2014R$ 3.299.008170.856R$ 0R$ 3.299.008
1º semestre de 2014R$ 3.484.393172.895R$ 0R$ 3.484.393
2º semestre de 2013R$ 2.593.986159.675R$ 0R$ 2.593.986
1º semestre de 2013R$ 2.799.989159.192R$ 0R$ 2.799.989
2º semestre de 2012R$ 3.242.470151.201R$ 0R$ 3.242.470
1º semestre de 2012R$ 3.167.404151.305R$ 0R$ 3.167.404
2º semestre de 2011R$ 2.467.918140.072R$ 0R$ 2.467.918
1º semestre de 2011R$ 2.177.179141.260R$ 0R$ 2.177.179
2º semestre de 2010R$ 1.895.664136.993R$ 0R$ 1.895.664
1º semestre de 2010R$ 1.772.131134.316R$ 0R$ 1.772.131
2º semestre de 2009R$ 1.614.967122.688R$ 0R$ 1.614.967
1º semestre de 2009R$ 1.626.351117.848R$ 0R$ 1.626.351
2º semestre de 2008R$ 1.598.563155.412R$ 0R$ 1.598.563
1º semestre de 2008R$ 1.036.555158.130R$ 0R$ 1.036.555
2º semestre de 2007R$ 1.101.390152.265R$ 0R$ 1.101.390
1º semestre de 2007R$ 1.095.406149.005R$ 0R$ 1.095.406
2º semestre de 2006R$ 1.998.076281.364R$ 0R$ 1.998.076
2º semestre de 2005R$ 2.010.833269.990R$ 0R$ 2.010.833

Decisões sobre a delegação

  • 14/08/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/05/2019 · PROVIDO
    Trata-se de processo administrativo subscrito pela CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PARÁ em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que, após aprovação em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Pará, os cartórios abaixo relacionados encontram-se providos, conforme documentação anexada aos autos: - Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, CNS: 06.562-3, Comarca de Ananindeua, sob a titularidade Sra. Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci, - Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, CNS: 13.390-3, Comarca Ananindeua, sob a titularidade do Sr. Rodrigo Silva Trigueiro, - Cartório do Distrito de Mosqueiro - Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdição de Tutelas, Comarca de Belém, CNS 06.695-1, sob a titularidade do Sr. Ricardo Santiago Teixeira, - Cartório do Distrito de Americano - Registro Civil de Pessoas Naturais e Títulos, Comarca de Santa Izabel do Pará, CNS 06.566-4, sob a titularidade do Sr. Mateus Tavares de Queiroz Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias CNS 06.562-3, 13.390-3, 06.695-1 e 06.566-4 de "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração da situação jurídica do responsável pela serventias acima referidas para "PROVIDO". Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, nos termos da decisão proferida acima. Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
  • 06/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2018 · PROVIDO
    Investir Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci, em conformidade com o §3º do art. 236 da CF/88, no Cargo de Titular da Serventia Extrajudicial do Cartório do 2º Ofi&acute;cio (sede) Cartório Bezerra Falcão, Comarca Ananindeua, CNS 06.562-3, para realizar os serviços de RCPN/IT/RCPJ/RTD/TN/TPT (Desacumulados os serviçis de registro civil de pessoas naturais e registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas - Lei Estadual n. 8.472/2017), em virtude de aprovação no Concurso Público Edital n. 01/2015, conforme a Portaria n. 053/2018-CJRMB/CJCI, datada em 29/05/2018
  • 23/02/2014 · VAGO
    VIDE PARECER.
  • 23/02/2014 · VAGO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 173260 / Evento: 131.
  • 12/09/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Segundo Ofício de Notas da Comarca de Ananindeua/PA, CNS 06.562-3 (Evento 5873) requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou que: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (Evento 7539) verifica-se que o pedido já foi analisado. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se a responsável pela Serventia.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Ofício de Notas e Registros Bezerra Falcão de Ananindeua/PA, CNS 06.562-3 (evento 4767) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência a recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.” Alega a interessada que foi designada Escrevente Juramentada do Cartório do 1º Ofício de Ananindeua/PA em 28 de fevereiro de 1985, estando hoje no Cartório do 2º Ofício de Ananindeua/PA. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da sua designação como Titular e a data da vacância do Cartório do 2º Ofício de Ananindeua/PA. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.

Outras serventias em Ananindeua

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.