Ananindeua — PA · CNS 065599
1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua
Registro de Imóveis
1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua é uma serventia extrajudicial do município de Ananindeua (PA), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065599.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 13.121.042 em 39.495 atos, 35,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Ananindeua tem 510.563 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 065599
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci
- Substituto
- Gustavo Alvarez Paulino Jacovacci
- Endereço
- Rodovia Br 316 Km 1, Ed. Next Office Loja 01,fixo->(91)3346-2018/3346-1173, Registro->(91)99126-0701, Certidoes->(91)99126-0702 — Atalaia
- CEP
- 67013-000
- Município
- Ananindeua — Pará
- Telefone
- (91) 3353-2018
- CNPJ
- 30.757.038/0001-74
- Instalação
- 26/01/1988
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 38 pessoas (38 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 13.121.042 | 39.495 | R$ 2.953.927 | R$ 10.167.115 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 12.938.126 | 42.985 | R$ 2.381.443 | R$ 10.556.683 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 9.687.367 | 56.802 | R$ 1.784.203 | R$ 7.903.164 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 10.016.110 | 40.727 | R$ 1.846.478 | R$ 8.169.632 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 8.760.974 | 46.168 | R$ 1.475.179 | R$ 7.285.795 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 9.940.353 | 41.664 | R$ 1.455.234 | R$ 8.485.119 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 7.787.773 | 41.256 | R$ 1.444.588 | R$ 6.343.185 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 6.702.540 | 34.838 | R$ 1.242.163 | R$ 5.460.377 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 5.531.055 | 32.010 | R$ 1.026.212 | R$ 4.504.843 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 5.270.190 | 28.008 | R$ 980.067 | R$ 4.290.123 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 5.808.137 | 10.915 | R$ 1.056.034 | R$ 4.752.102 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 3.732.939 | 17.802 | R$ 667.015 | R$ 3.065.925 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 2.842.315 | 16.610 | R$ 546.472 | R$ 2.295.843 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 2.601.926 | 13.052 | R$ 446.892 | R$ 2.155.034 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 2.401.860 | 18.240 | R$ 469.598 | R$ 1.932.262 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 2.563.308 | 18.210 | R$ 471.554 | R$ 2.091.754 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 3.037.069 | 19.146 | R$ 587.087 | R$ 2.449.981 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 3.032.413 | 23.547 | R$ 3.056.729 | -R$ 24.316 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 3.576.634 | 63.430 | R$ 54.942 | R$ 3.521.692 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 3.305.013 | 57.413 | R$ 620.720 | R$ 2.684.293 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.489.968 | 63.430 | R$ 671.740 | R$ 2.818.228 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.750.105 | 60.002 | R$ 520.397 | R$ 3.229.708 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.719.920 | 63.287 | R$ 824.450 | R$ 3.895.470 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.074.132 | 55.685 | R$ 4.914.594 | R$ 159.538 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.358.601 | 53.795 | R$ 4.441.321 | -R$ 82.721 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.780.891 | 25.716 | R$ 0 | R$ 3.780.891 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 3.073.855 | 22.507 | R$ 0 | R$ 3.073.855 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.761.991 | 54.144 | R$ 0 | R$ 5.761.991 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.811.713 | 19.224 | R$ 0 | R$ 2.811.713 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.682.188 | 38.768 | R$ 0 | R$ 3.682.188 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.791.399 | 17.281 | R$ 0 | R$ 1.791.399 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.207.251 | 9.052 | R$ 0 | R$ 1.207.251 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.059.328 | 9.638 | R$ 0 | R$ 1.059.328 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 884.400 | 19.395 | R$ 0 | R$ 884.400 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 735.000 | 19.308 | R$ 0 | R$ 735.000 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 653.420 | 3.133 | R$ 0 | R$ 653.420 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 692.706 | 4.816 | R$ 0 | R$ 692.706 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 620.953 | 2.614 | R$ 0 | R$ 620.953 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 553.262 | 2.412 | R$ 0 | R$ 553.262 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 842.738 | 2.450 | R$ 0 | R$ 842.738 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 394.993 | 2.970 | R$ 0 | R$ 394.993 |
Decisões sobre a delegação
- 14/08/2020 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/04/2019 · PROVIDOTrata-se de processo administrativo subscrito pela CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que, em decorrência da outorga de delegação dos serviços extrajudiciais do Estado do Pará, encaminha os Termos de Investidura e Compromisso de todos os delegatários empossados nas comarcas do estado, conforme documentação anexada aos autos (0638674). Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias que constam como "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias mencionadas nos anexos. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias do Estado do Pará de "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
- 21/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/12/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJDESPACHO/OFÍCIO ___________/2011 No evento 15, INF16, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará informa que a Desembargadora Estadual relatora do MS nº 2011.3.013414-5 teria concedido liminar para manter Aurea Tavares Martins na titularidade do Cartório Privativo de Casamentos de Belém até decisão de mérito. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no site do TJPA, verifica-se que o feito tem como impetrante Wilma Bahia Lobato e tem por objeto o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belém. Noticia-se, outrossim, que liminar teria sido concedida nos autos do MS nº 2011.3.013398-1 para manter Wilma Lobato Bahia respondendo pelo 1º Ofício de Ananindeua. Mais uma vez, entretanto, a consulta ao andamento processual revela o erro material, pois o feito tem como impetrante Kedma Faria Tavares e tem por objeto o 1º Ofício de Ananindeua. A CGJPA ainda pontua que, com exceção das informações citadas, os registros constantes no Conselho Nacional de Justiça estão compatíveis com o desta Corregedoria e que, com a integração da Comarca de Santa Isabel do Pará à Região Metropolitana de Belém, as serventias daquela Comarca passaram a constar em duplicidade no Sistema Justiça Aberta. É o relatório. Diante das informações prestadas, encaminhe-se este despacho ao Setor de Informática para que insira o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belém (CNS 06.656-3), e o 1º Ofício de Ananindeua (CNS 06.559-9), na relação de serventias sub judice com tutela de urgência, tipo de decisão nº 62. Oficie-se à CGPA e notifiquem-se os responsáveis pela serventias acima indicadas, preferencialmente por meio eletrônico. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 15 de Dezembro de 2011 às 17:50:51 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 494aff3a06637fb640ffc0525b8c4221
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada pela Portaria 01/88, datada de 26/01/1988, para responder interinamente como Oficial do Cartório de Vila do Coqueiro, Município de Ananindeua/PA. É o relatório. O art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto a designação apenas ocorreu em 1988, não preenchendo o requisito de cinco anos de substituição do titular. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Outras serventias em Ananindeua
- Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ananindeua — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 5.175.909
- 2º Ofício de Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos e RCPN de Ananindeua - CARTÓRIO TRIGUEIRO — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.735.473
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.