Ananindeua — PA · CNS 065599

1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua

Registro de Imóveis

1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua é uma serventia extrajudicial do município de Ananindeua (PA), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065599.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 13.121.042 em 39.495 atos, 35,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Ananindeua tem 510.563 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 13,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 13.121.042, declarada ao CNJ
39,5 mil
Atos — 1S2026
39.495
+35,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Ananindeua
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065599
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Etelvana Alvarez Paulino Jacovacci
Substituto
Gustavo Alvarez Paulino Jacovacci
Endereço
Rodovia Br 316 Km 1, Ed. Next Office Loja 01,fixo->(91)3346-2018/3346-1173, Registro->(91)99126-0701, Certidoes->(91)99126-0702 — Atalaia
CEP
67013-000
Município
Ananindeua — Pará
Telefone
(91) 3353-2018
CNPJ
30.757.038/0001-74
Instalação
26/01/1988
Informatizada
Sim
Equipe
38 pessoas (38 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 13.121.04239.495R$ 2.953.927R$ 10.167.115
2º semestre de 2025R$ 12.938.12642.985R$ 2.381.443R$ 10.556.683
1º semestre de 2025R$ 9.687.36756.802R$ 1.784.203R$ 7.903.164
2º semestre de 2024R$ 10.016.11040.727R$ 1.846.478R$ 8.169.632
1º semestre de 2024R$ 8.760.97446.168R$ 1.475.179R$ 7.285.795
2º semestre de 2023R$ 9.940.35341.664R$ 1.455.234R$ 8.485.119
1º semestre de 2023R$ 7.787.77341.256R$ 1.444.588R$ 6.343.185
2º semestre de 2022R$ 6.702.54034.838R$ 1.242.163R$ 5.460.377
1º semestre de 2022R$ 5.531.05532.010R$ 1.026.212R$ 4.504.843
2º semestre de 2021R$ 5.270.19028.008R$ 980.067R$ 4.290.123
1º semestre de 2021R$ 5.808.13710.915R$ 1.056.034R$ 4.752.102
2º semestre de 2020R$ 3.732.93917.802R$ 667.015R$ 3.065.925
1º semestre de 2020R$ 2.842.31516.610R$ 546.472R$ 2.295.843
2º semestre de 2019R$ 2.601.92613.052R$ 446.892R$ 2.155.034
1º semestre de 2019R$ 2.401.86018.240R$ 469.598R$ 1.932.262
2º semestre de 2018R$ 2.563.30818.210R$ 471.554R$ 2.091.754
1º semestre de 2018R$ 3.037.06919.146R$ 587.087R$ 2.449.981
2º semestre de 2017R$ 3.032.41323.547R$ 3.056.729-R$ 24.316
1º semestre de 2017R$ 3.576.63463.430R$ 54.942R$ 3.521.692
2º semestre de 2016R$ 3.305.01357.413R$ 620.720R$ 2.684.293
1º semestre de 2016R$ 3.489.96863.430R$ 671.740R$ 2.818.228
2º semestre de 2015R$ 3.750.10560.002R$ 520.397R$ 3.229.708
1º semestre de 2015R$ 4.719.92063.287R$ 824.450R$ 3.895.470
2º semestre de 2014R$ 5.074.13255.685R$ 4.914.594R$ 159.538
1º semestre de 2014R$ 4.358.60153.795R$ 4.441.321-R$ 82.721
2º semestre de 2013R$ 3.780.89125.716R$ 0R$ 3.780.891
1º semestre de 2013R$ 3.073.85522.507R$ 0R$ 3.073.855
2º semestre de 2012R$ 5.761.99154.144R$ 0R$ 5.761.991
1º semestre de 2012R$ 2.811.71319.224R$ 0R$ 2.811.713
2º semestre de 2011R$ 3.682.18838.768R$ 0R$ 3.682.188
1º semestre de 2011R$ 1.791.39917.281R$ 0R$ 1.791.399
2º semestre de 2010R$ 1.207.2519.052R$ 0R$ 1.207.251
1º semestre de 2010R$ 1.059.3289.638R$ 0R$ 1.059.328
2º semestre de 2009R$ 884.40019.395R$ 0R$ 884.400
1º semestre de 2009R$ 735.00019.308R$ 0R$ 735.000
2º semestre de 2008R$ 653.4203.133R$ 0R$ 653.420
1º semestre de 2008R$ 692.7064.816R$ 0R$ 692.706
2º semestre de 2007R$ 620.9532.614R$ 0R$ 620.953
1º semestre de 2007R$ 553.2622.412R$ 0R$ 553.262
2º semestre de 2006R$ 842.7382.450R$ 0R$ 842.738
2º semestre de 2005R$ 394.9932.970R$ 0R$ 394.993

Decisões sobre a delegação

  • 14/08/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/04/2019 · PROVIDO
    Trata-se de processo administrativo subscrito pela CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que, em decorrência da outorga de delegação dos serviços extrajudiciais do Estado do Pará, encaminha os Termos de Investidura e Compromisso de todos os delegatários empossados nas comarcas do estado, conforme documentação anexada aos autos (0638674). Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias que constam como "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias mencionadas nos anexos. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias do Estado do Pará de "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
  • 21/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/12/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DESPACHO/OFÍCIO ___________/2011 No evento 15, INF16, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará informa que a Desembargadora Estadual relatora do MS nº 2011.3.013414-5 teria concedido liminar para manter Aurea Tavares Martins na titularidade do Cartório Privativo de Casamentos de Belém até decisão de mérito. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no site do TJPA, verifica-se que o feito tem como impetrante Wilma Bahia Lobato e tem por objeto o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belém. Noticia-se, outrossim, que liminar teria sido concedida nos autos do MS nº 2011.3.013398-1 para manter Wilma Lobato Bahia respondendo pelo 1º Ofício de Ananindeua. Mais uma vez, entretanto, a consulta ao andamento processual revela o erro material, pois o feito tem como impetrante Kedma Faria Tavares e tem por objeto o 1º Ofício de Ananindeua. A CGJPA ainda pontua que, “com exceção das informações citadas, os registros constantes no Conselho Nacional de Justiça estão compatíveis com o desta Corregedoria” e que, com a integração da Comarca de Santa Isabel do Pará à Região Metropolitana de Belém, as serventias daquela Comarca passaram a constar em duplicidade no Sistema Justiça Aberta. É o relatório. Diante das informações prestadas, encaminhe-se este despacho ao Setor de Informática para que insira o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belém (CNS 06.656-3), e o 1º Ofício de Ananindeua (CNS 06.559-9), na relação de serventias sub judice com tutela de urgência, tipo de decisão nº 62. Oficie-se à CGPA e notifiquem-se os responsáveis pela serventias acima indicadas, preferencialmente por meio eletrônico. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 15 de Dezembro de 2011 às 17:50:51 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 494aff3a06637fb640ffc0525b8c4221
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada pela Portaria 01/88, datada de 26/01/1988, para responder interinamente como Oficial do Cartório de Vila do Coqueiro, Município de Ananindeua/PA. É o relatório. O art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto a designação apenas ocorreu em 1988, não preenchendo o requisito de cinco anos de substituição do titular. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Ananindeua

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.