Tangará da Serra — MT · CNS 065326

Cartório do Progresso

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Progresso é uma serventia extrajudicial do município de Tangará da Serra (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065326.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Matheus Fernando Schindler como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.618.302 em 3.843 atos, 26,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Tangará da Serra tem 116.637 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.618.302, declarada ao CNJ
3.843
Atos — 1S2026
3.843
+26,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Tangará da Serra
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065326
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Matheus Fernando Schindler
Substitutos
Rosangela Assuncao Pedra Fontana e Patricia de Oliveira Ferreira
Endereço
Avenida Carlos Tayano — Progresso
CEP
78309-000
Município
Tangará da Serra — Mato Grosso
Telefone
(65) 4042-0504
CNPJ
41.981.590/0001-68
Instalação
24/08/1979
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.618.3023.843R$ 488.727R$ 1.129.575
2º semestre de 2025R$ 1.686.6194.057R$ 337.324R$ 1.349.296
1º semestre de 2025R$ 1.281.3963.856R$ 255.579R$ 1.025.817
2º semestre de 2024R$ 1.212.0034.817R$ 241.506R$ 970.496
1º semestre de 2024R$ 1.096.0224.991R$ 218.464R$ 877.558
2º semestre de 2023R$ 1.366.0185.428R$ 392.247R$ 973.771
1º semestre de 2023R$ 1.141.6897.546R$ 227.507R$ 914.182
2º semestre de 2022R$ 1.383.6827.256R$ 276.736R$ 1.106.946
1º semestre de 2022R$ 970.0127.244R$ 194.002R$ 776.010
2º semestre de 2021R$ 850.1359.866R$ 170.027R$ 680.108
1º semestre de 2021R$ 208.3264.545R$ 40.835R$ 167.491
2º semestre de 2020R$ 124.870669R$ 23.715R$ 101.155
1º semestre de 2020R$ 90.647749R$ 16.828R$ 73.819
2º semestre de 2019R$ 92.3321.047R$ 16.459R$ 75.873
1º semestre de 2019R$ 49.973830R$ 7.937R$ 42.036
2º semestre de 2018R$ 121.197855R$ 21.760R$ 99.438
1º semestre de 2018R$ 96.063946R$ 21.019R$ 75.044
2º semestre de 2017R$ 102.968747R$ 22.529R$ 80.439
1º semestre de 2017R$ 75.315860R$ 11.471R$ 63.844
2º semestre de 2016R$ 70.283509R$ 10.496R$ 59.787
1º semestre de 2016R$ 60.575921R$ 9.025R$ 51.550
2º semestre de 2015R$ 91.2391.126R$ 19.485R$ 71.754
1º semestre de 2015R$ 55.1011.211R$ 10.980R$ 44.121
2º semestre de 2014R$ 84.6901.125R$ 16.237R$ 68.454
1º semestre de 2014R$ 78.0461.379R$ 17.815R$ 60.231
2º semestre de 2013R$ 95.4351.203R$ 0R$ 95.435
1º semestre de 2013R$ 67.8021.514R$ 0R$ 67.802
2º semestre de 2012R$ 86.5562.254R$ 0R$ 86.556
1º semestre de 2012R$ 124.8464.335R$ 0R$ 124.846
2º semestre de 2011R$ 116.3983.509R$ 0R$ 116.398
1º semestre de 2011R$ 59.5292.349R$ 0R$ 59.529
2º semestre de 2010R$ 82.6241.731R$ 0R$ 82.624
1º semestre de 2010R$ 59.4462.917R$ 0R$ 59.446
2º semestre de 2009R$ 99.0661.876R$ 0R$ 99.066
1º semestre de 2009R$ 56.2062.598R$ 0R$ 56.206
2º semestre de 2008R$ 79.0462.408R$ 0R$ 79.046
1º semestre de 2008R$ 56.4484R$ 0R$ 56.448
2º semestre de 2007R$ 75.0112.447R$ 0R$ 75.011
1º semestre de 2007R$ 49.3191.318R$ 0R$ 49.319
2º semestre de 2006R$ 75.8584.888R$ 0R$ 75.858
2º semestre de 2005R$ 83.1235.455R$ 0R$ 83.123

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que foi nomeada em 16/01/1989, para exercer o cargo de Tabeliã do Cartório do Registro Civil e Anexos do Distrito de Progresso, Comarca de Tangará da Serra/MT e permanece no exercício da atividade até a presente data. Aduz ainda, decadência administrativa. Não Junta documentos. É o relatório. No que tange, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Além disso, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Tangará da Serra

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.