Tangará da Serra — MT · CNS 064576
Cartório do 2º Ofício de Tangará da Serra
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do 2º Ofício de Tangará da Serra é uma serventia extrajudicial do município de Tangará da Serra (MT), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064576.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Mauro Pereira da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.426.338 em 85.970 atos, 20,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Tangará da Serra tem 116.637 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 064576
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Mauro Pereira da Silva
- Substitutos
- Cristiane Madaleno da Costa e Cleomara da Costa Leite Ibarrola
- Endereço
- Rua Antonio Jose da Silva — Centro
- CEP
- 78300-100
- Município
- Tangará da Serra — Mato Grosso
- Telefone
- (65) 4042-0432
- CNPJ
- 41.524.191/0001-78
- Instalação
- 09/07/1983
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 57 pessoas (57 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 5.426.338 | 85.970 | R$ 1.711.821 | R$ 3.714.516 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 5.122.237 | 88.746 | R$ 1.168.841 | R$ 3.953.396 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 4.507.016 | 90.360 | R$ 1.043.834 | R$ 3.463.182 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 4.877.876 | 98.998 | R$ 1.106.139 | R$ 3.771.737 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 4.214.454 | 95.263 | R$ 2.817.294 | R$ 1.397.160 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 4.334.454 | 96.444 | R$ 2.791.233 | R$ 1.543.221 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 3.658.685 | 102.218 | R$ 785.154 | R$ 2.873.531 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.716.736 | 103.594 | R$ 795.844 | R$ 2.920.892 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.639.727 | 101.577 | R$ 552.452 | R$ 2.087.275 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.106.088 | 100.745 | R$ 500.642 | R$ 1.605.446 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.527.286 | 93.754 | R$ 316.875 | R$ 1.210.411 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.186.522 | 89.129 | R$ 26.350 | R$ 1.160.172 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.143.168 | 97.586 | R$ 0 | R$ 1.143.168 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.200.717 | 58.591 | R$ 0 | R$ 1.200.717 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.050.284 | 89.316 | R$ 0 | R$ 1.050.284 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.155.599 | 106.590 | R$ 14.141 | R$ 1.141.458 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.042.968 | 92.121 | R$ 0 | R$ 1.042.968 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 800.730 | 83.242 | R$ 0 | R$ 800.730 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.406.352 | 2.017 | R$ 59.338 | R$ 1.347.014 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.544.032 | 66.730 | R$ 0 | R$ 1.544.032 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.471.310 | 2.016 | R$ 0 | R$ 1.471.310 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.601.196 | 66.802 | R$ 0 | R$ 1.601.196 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 920.007 | 0 | R$ 0 | R$ 920.007 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 829.949 | 0 | R$ 0 | R$ 829.949 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 427.257 | 2.014 | R$ 0 | R$ 427.257 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 260.818 | 2.013 | R$ 0 | R$ 260.818 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 52.677 | 2.013 | R$ 0 | R$ 52.677 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 598.018 | 0 | R$ 0 | R$ 598.018 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 482.642 | 0 | R$ 0 | R$ 482.642 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 174.509 | 0 | R$ 0 | R$ 174.509 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 137.489 | 0 | R$ 0 | R$ 137.489 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 66.273 | 61.064 | R$ 0 | R$ 66.273 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 65.111 | 58.105 | R$ 0 | R$ 65.111 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 41.661 | 992 | R$ 0 | R$ 41.661 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 74.087 | 1.896 | R$ 0 | R$ 74.087 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 63.230 | 1.762 | R$ 0 | R$ 63.230 |
Decisões sobre a delegação
- 12/04/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. A impugnante alega haver decaído o direito de a administração declarar a nulidade de ato administrativo. No mérito, sustenta perfazer os requisitos elencados no artigo 208 da Constituição Federal de 1967 e ser estável no serviço público nos termos do artigo 19 do ADCT. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Sem razão no mérito. Senão, vejamos. A Constituição Federal de 1988 dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que não observe o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Ademais, é referido que a designação como substituta em 22.03.1985, com efeito retroativo a 29.09.1983, foi revogada por portaria de 17.07.1985, que então a designou como substituta. Desse modo, não lhe é assegurada a permanência na titularidade da serventia. O art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82, dispõe: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante não atende aos requisitos antes referidos. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.