Várzea Grande — MT · CNS 064899

Cartório de Paz e Notas de Bom Sucesso

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Paz e Notas de Bom Sucesso é uma serventia extrajudicial do município de Várzea Grande (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064899.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Julio Cesar Marques Cunha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 396.881 em 6.024 atos, 57,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Várzea Grande tem 323.172 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 396,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 396.881, declarada ao CNJ
6.024
Atos — 1S2026
6.024
+57,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 6
Em Várzea Grande
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
064899
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Julio Cesar Marques Cunha
Substituto
Aparecida Benedita dos Santos
Endereço
Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes 2193 — Costa Verde
CEP
78128-472
Município
Várzea Grande — Mato Grosso
Telefone
(65) 99208-0054
CNPJ
61.144.963/0001-53
Instalação
27/01/1950
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 396.8816.024R$ 0R$ 396.881
2º semestre de 2025R$ 285.2916.258R$ 0R$ 285.291
1º semestre de 2025R$ 252.2633.546R$ 50.432R$ 201.831
2º semestre de 2024R$ 385.12623.424R$ 77.025R$ 308.101
1º semestre de 2024R$ 322.60412.234R$ 66.193R$ 256.411
2º semestre de 2023R$ 354.70111.813R$ 164.845R$ 189.856
1º semestre de 2023R$ 267.24011.165R$ 55.602R$ 211.638
2º semestre de 2022R$ 240.83712.712R$ 47.909R$ 192.928
1º semestre de 2022R$ 279.81914.317R$ 58.024R$ 221.794
2º semestre de 2021R$ 363.27118.689R$ 77.796R$ 285.475
1º semestre de 2021R$ 206.50915.780R$ 41.182R$ 165.327
2º semestre de 2020R$ 232.54611.792R$ 47.178R$ 185.368
1º semestre de 2020R$ 175.57010.345R$ 26.661R$ 148.909
2º semestre de 2019R$ 282.44514.863R$ 57.903R$ 224.542
1º semestre de 2019R$ 220.50916.009R$ 45.045R$ 175.464
2º semestre de 2018R$ 308.97819.892R$ 73.670R$ 235.308
1º semestre de 2018R$ 264.52120.448R$ 53.536R$ 210.984
2º semestre de 2017R$ 283.27417.513R$ 57.325R$ 225.949
1º semestre de 2017R$ 315.28225.975R$ 67.022R$ 248.259
2º semestre de 2016R$ 241.57718.700R$ 0R$ 241.577
1º semestre de 2016R$ 215.62125.764R$ 0R$ 215.621
2º semestre de 2015R$ 197.66816.306R$ 0R$ 197.668
1º semestre de 2015R$ 169.51314.332R$ 0R$ 169.513
2º semestre de 2014R$ 206.10914.218R$ 0R$ 206.109
1º semestre de 2014R$ 203.80814.906R$ 0R$ 203.808
2º semestre de 2013R$ 256.62817.364R$ 0R$ 256.628
1º semestre de 2013R$ 198.44818.384R$ 0R$ 198.448
2º semestre de 2012R$ 133.2659.059R$ 0R$ 133.265
1º semestre de 2012R$ 88.5539.722R$ 0R$ 88.553
2º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 28.4353.500R$ 0R$ 28.435
1º semestre de 2008R$ 16.2961.029R$ 0R$ 16.296
2º semestre de 2007R$ 72.1272.980R$ 0R$ 72.127
1º semestre de 2007R$ 98.7252.361R$ 0R$ 98.725
2º semestre de 2006R$ 129.3391.480.300R$ 0R$ 129.339
2º semestre de 2005R$ 144.6374.145R$ 0R$ 144.637

Decisões sobre a delegação

  • 03/06/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/04/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/10/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/11/2013 · VAGO
    VIDE PARECER
  • 28/11/2013 · VAGO
    VIDE PARECER
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado, em caráter excepcional, até a realização de concurso público, para exercer o cargo de Tabelião do Serviço Notarial e Registrais do Distrito de Bom Sucesso, Mato Grosso, em 3 de março de 2008, com efeitos retroativos a 29 de fevereiro de 2008. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Várzea Grande

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.