Brasnorte — MT · CNS 064220
Cartório do 1º Ofício de Brasnorte
Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos
Cartório do 1º Ofício de Brasnorte é uma serventia extrajudicial do município de Brasnorte (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064220.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Neucyr Silva Parada como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.682.063 em 24.371 atos, 44,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Brasnorte tem 17.793 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 064220
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Neucyr Silva Parada
- Substituto
- Isaque Felix Chrispiniano Von Anckem
- Endereço
- Avenida dos Pioneiros, 1092 — Centro
- CEP
- 78350-000
- Município
- Brasnorte — Mato Grosso
- Telefone
- (66) 3330-0100
- CNPJ
- 07.386.713/0001-84
- Instalação
- 11/04/2005
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 13 pessoas (13 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.682.063 | 24.371 | R$ 765.585 | R$ 1.916.478 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.017.554 | 24.066 | R$ 495.203 | R$ 1.522.351 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.854.425 | 24.935 | R$ 460.117 | R$ 1.394.308 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.823.487 | 29.228 | R$ 456.067 | R$ 1.367.419 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.372.446 | 15.059 | R$ 522.216 | R$ 850.230 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.718.371 | 15.304 | R$ 428.184 | R$ 1.290.187 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.298.096 | 14.676 | R$ 325.146 | R$ 972.951 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.424.296 | 12.329 | R$ 355.844 | R$ 1.068.452 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.047.080 | 12.528 | R$ 267.224 | R$ 779.856 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.335.320 | 13.016 | R$ 335.584 | R$ 999.736 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.004.942 | 11.378 | R$ 252.516 | R$ 752.425 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.356.677 | 11.773 | R$ 329.113 | R$ 1.027.564 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 781.211 | 9.525 | R$ 191.905 | R$ 589.306 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 989.906 | 10.065 | R$ 307.593 | R$ 682.313 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.314.954 | 10.317 | R$ 322.853 | R$ 992.101 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.416.126 | 11.694 | R$ 345.771 | R$ 1.070.355 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.234.780 | 11.879 | R$ 301.484 | R$ 933.296 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.601.274 | 14.774 | R$ 389.983 | R$ 1.211.291 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.295.028 | 11.542 | R$ 316.447 | R$ 978.581 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.530.558 | 13.990 | R$ 374.168 | R$ 1.156.389 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.068.245 | 12.186 | R$ 272.952 | R$ 795.293 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.239.890 | 11.907 | R$ 303.893 | R$ 935.997 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 794.854 | 9.686 | R$ 194.468 | R$ 600.386 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.308.114 | 9.993 | R$ 320.444 | R$ 987.669 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 983.643 | 9.161 | R$ 240.572 | R$ 743.071 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.189.387 | 9.632 | R$ 0 | R$ 1.189.387 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 855.374 | 9.317 | R$ 0 | R$ 855.374 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 892.349 | 9.722 | R$ 0 | R$ 892.349 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 577.853 | 7.603 | R$ 0 | R$ 577.853 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 734.600 | 4.209 | R$ 0 | R$ 734.600 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 438.052 | 4.301 | R$ 0 | R$ 438.052 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 559.227 | 3.856 | R$ 0 | R$ 559.227 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 467.468 | 4.405 | R$ 0 | R$ 467.468 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 493.418 | 4.029 | R$ 0 | R$ 493.418 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 233.106 | 2.655 | R$ 0 | R$ 233.106 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 345.956 | 2.894 | R$ 0 | R$ 345.956 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 385.329 | 521 | R$ 0 | R$ 385.329 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 445.531 | 629 | R$ 0 | R$ 445.531 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 270.682 | 329 | R$ 0 | R$ 270.682 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 513.637 | 1.059 | R$ 0 | R$ 513.637 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 352.905 | 571 | R$ 0 | R$ 352.905 |
Decisões sobre a delegação
- 04/03/2015 · VAGOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de <span style="font-size: 12px,">liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a </span><span style="font-size: 12px,">vacância do cargo que a parte impetrante ocupa no 1º Ofício de </span><span style="font-size: 12px,">Brasnorte/MT. </span> Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do <span style="font-size: 12px,">RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e</span> prejudicado o recurso pendente.
- 24/02/2014 · VAGO<p style="text-align: justify,"> DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de <span style="font-size: 12px,">liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a </span><span style="font-size: 12px,">vacância do cargo que a parte impetrante ocupa no 1º Ofício de </span><span style="font-size: 12px,">Brasnorte/MT.Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do </span><span style="font-size: 12px,">RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e </span><span style="font-size: 12px,">prejudicado o recurso pendente.</span>
- 10/02/2014 · VAGOMANDADO DE SEGURANÇA 29.601 DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do cargo que a parte impetrante ocupa no 1º Ofício de Brasnorte/MT. (...) Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e prejudicado o recurso pendente.(...).
- 12/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.601, migre-se o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Brasnorte - MT (CNS 06.422-0) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso e intime-se o requerido. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
- 14/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAVerifica-se que as questões apresentadas no evento 10569, relativas à vacância do Cartório do 1º Ofício de Brasnorte/MT, CNS 06.422-0, já foram apreciadas nos eventos 12069 e 11704. Reitere-se que no evento 8577 a parte interessada renovou pedido de reconsideração da decisão que incluiu o Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Brasnorte/MT (CNS 06.422-0) na lista das serventias vagas. Após análise, foi determinada a conversão do feito em diligência para a colheita de informações junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, para apreciação do presente requerimento (evento 10569), aguarde-se o reto o das informações solicitadas acima. Após, reto em conclusos. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
- 26/10/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAEm 08/09/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo (evento 5598), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 9191). No evento 8577, a parte interessada renovou pedido de reconsideração da decisão que incluiu o Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Brasnorte/MT (CNS 06.422-0) na lista das serventias vagas. Após análise, foi determinada a conversão do feito em diligência para a colheita de informações junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Assim, para apreciação do requerimento constante do evento 9664, aguarde-se o reto o das informações acima solicitadas. Após, reto em conclusos. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
- 10/10/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAEm 27/07/2010, foi interposto, por Ezequias Vicente da Silva, o primeiro recurso administrativo (evento 5598) referente ao Cartório do 1º Ofício de Brasnorte/MT, CNS 06.422-0, já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 9191). No evento 8577, o Requerente apresenta pedido de reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, e para tanto suscita igualdade de situação com o Cartório de Paz e Notas de Cruzeiro DOeste/MT (CNS 07.673-7). É o relatório. No caso, apesar da apresentação de certidão do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, as informações nela lançadas não noticiam com clareza a data a partir de quando o Requerente assumiu a titularidade da serventia vaga (Cartório de Paz do Distrito de Brasnorte/MT), na qualidade de Oficial Registrador. Igualmente, apesar de infomar o exercício do direito de opção em 03/03/2005, a certidão citada também não esclarece as razões do ato noticiado. Assim, objetivando colher informações precisas acerca do histórico dos serviços notariais prestados pelo Requerente, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso para que, no prazo de 15 dias, apresente os necessários esclarecimentos, inclusive com a certidão respectiva. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o PP n.º 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 8577).
- 26/09/2010 · VAGOEm 27/07/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo (evento 5598), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 9191). Nos eventos 6717 e 6719, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo, apresentar fatos novos ao que restou decidido. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência ao requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
- 08/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Brasnorte/MT, CNS 06.422-0 (evento 5598) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Ezequias Vicente da Silva, que responde pelo Cartório do 1º Ofício de Brasnorte, Mato Grosso Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88). Alega também que seu direito adquirido está alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Invoca, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. Juntou documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. No mais, analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.