Brasnorte — MT · CNS 063826

Cartório do 2º Oficio de Brasnorte

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Oficio de Brasnorte é uma serventia extrajudicial do município de Brasnorte (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063826.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Patricia da Cunha Gurgel como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 943.784 em 13.474 atos, 26,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Brasnorte tem 17.793 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 943,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 943.784, declarada ao CNJ
13,5 mil
Atos — 1S2026
13.474
+26,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Brasnorte
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063826
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Patricia da Cunha Gurgel
Substitutos
Gustavo Henrique dos Santos Domingues e Maria Bruna Domingues
Endereço
Rua Caceres — Centro
CEP
78350-000
Município
Brasnorte — Mato Grosso
Telefone
(66) 3592-1545
CNPJ
41.327.439/0001-00
Instalação
16/12/1980
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 943.78413.474R$ 295.527R$ 648.257
2º semestre de 2025R$ 1.008.29714.387R$ 221.505R$ 786.792
1º semestre de 2025R$ 748.84214.137R$ 174.820R$ 574.022
2º semestre de 2024R$ 851.21216.002R$ 182.751R$ 668.461
1º semestre de 2024R$ 816.94216.657R$ 726.241R$ 90.701
2º semestre de 2023R$ 743.24916.010R$ 735.901R$ 7.347
1º semestre de 2023R$ 747.72316.128R$ 164.761R$ 582.961
2º semestre de 2022R$ 776.04418.740R$ 172.446R$ 603.598
1º semestre de 2022R$ 625.57119.116R$ 170.267R$ 455.304
2º semestre de 2021R$ 561.00123.828R$ 160.760R$ 400.241
1º semestre de 2021R$ 503.43020.493R$ 112.177R$ 391.253
2º semestre de 2020R$ 575.9102.324R$ 197.675R$ 378.235
1º semestre de 2020R$ 458.8352.683R$ 241.000R$ 217.836
2º semestre de 2019R$ 458.8352.683R$ 165.757R$ 293.078
1º semestre de 2019R$ 510.0852.608R$ 269.532R$ 240.553
2º semestre de 2018R$ 596.6162.271R$ 301.472R$ 295.144
1º semestre de 2018R$ 557.1512.424R$ 295.946R$ 261.205
2º semestre de 2017R$ 470.6622.359R$ 229.454R$ 241.207
1º semestre de 2017R$ 456.9912.668R$ 122.764R$ 334.227
2º semestre de 2016R$ 511.6222.371R$ 171.256R$ 340.366
1º semestre de 2016R$ 449.54218.064R$ 128.470R$ 321.072
2º semestre de 2015R$ 490.55919.734R$ 170.969R$ 319.591
1º semestre de 2015R$ 412.29918.906R$ 127.160R$ 285.139
2º semestre de 2014R$ 383.27519.301R$ 122.885R$ 260.390
1º semestre de 2014R$ 317.78620.330R$ 167.848R$ 149.938
2º semestre de 2013R$ 356.62421.683R$ 91.547R$ 265.077
1º semestre de 2013R$ 335.53317.275R$ 82.610R$ 252.923
2º semestre de 2012R$ 339.86916.910R$ 83.731R$ 256.138
1º semestre de 2012R$ 297.02717.318R$ 72.435R$ 224.592
2º semestre de 2011R$ 267.44219.076R$ 66.671R$ 200.771
1º semestre de 2011R$ 264.75015.751R$ 67.142R$ 197.608
2º semestre de 2010R$ 320.48719.220R$ 142.329R$ 178.158
1º semestre de 2010R$ 202.79114.444R$ 52.298R$ 150.493
2º semestre de 2009R$ 188.86415.823R$ 0R$ 188.864
1º semestre de 2009R$ 179.97911.668R$ 0R$ 179.979
2º semestre de 2008R$ 142.94613.259R$ 0R$ 142.946
1º semestre de 2008R$ 155.078881R$ 0R$ 155.078
2º semestre de 2007R$ 143.890909R$ 0R$ 143.890
1º semestre de 2007R$ 121.018861R$ 0R$ 121.018
2º semestre de 2006R$ 211.8771.441R$ 0R$ 211.877
2º semestre de 2005R$ 236.5061.244R$ 0R$ 236.506

Decisões sobre a delegação

  • 12/04/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/09/2019 · VAGO
    Expediente oriundo do Departamento de Fiscalização e Orientação – DOF da Corregedoria Geral da Justiça/MT relatando na Informação n. 74/2019-DF que as serventias extrajudiciais: 01- 1º Ofício de Rosário Oeste, 02 - 1º Ofício de Barra do Garças, 03 - 2º Ofício de Tangará da Serra, 04 - 2º Ofício de Nortelândia, 05 - 2º Ofício de Araputanga,06 - 2º Ofício de Brasnorte, 07 - 4º Ofício de Cuiabá, 08 - 2º Ofício de Rondonópolis, 09 - 1º Ofício de Colíder e 10 - 2º Ofício de Matupá, constaram no Edital n. 30/2013-GSCP, publicado em 15/10/2013 do DJE n. 9156 a condição de sub judice em decorrência da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça à época (Pedido de providências n. 245/2012) e que essa situação não persiste mais, eis que o Supremo Tribunal Federal reconheceu referidas serventias vagas, julgando o mandado de segurança extinto que transitou em julgado. Decisão: "(...) Posto isso, determino ao Departamento de Fiscalização e Orientação – DOF da Corregedoria Geral da Justiça/MT que tome as providências necessárias para retirar na lista de serventias vagas a condição de sub judice das referidas serventias constantes do presente expediente.(...)".
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 2º Ofício de Brasnorte/MT, CNS 06.382-6 (Evento 5990) dentre aqueles regularmente providos. Alega a recorrente que a situação da sua serventia é similar ao do 4º Serviço Notarial e Cuiabá/MT. É o relatório. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que a situação do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, já foi reexaminada (Evento 9482). Quanto ao recurso administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas a Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959: “11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que conce e à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. A impugnante sustenta que a regularidade do provimento do Cartório do 2º Ofício de Brasnorte, Mato Grosso, está amparada no disposto no art. 19 do ADCT, invocando, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Segundo a documentação acostada aos autos, a impugnante foi nomeada Escrevente Juramentada em 22.06.1982, sendo que, em 14.02.189, foi designada Escrivã com funções de substituta do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Brasnorte, Mato Grosso, durante o afastamento do titular. Não procede a impugnação. Senão, vejamos: Primeiro, sequer foi apresentada declaração de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, Segundo, a referida declaração de estabilidade não implica a efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. Isso porque a efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Terceiro, a designação de substituição foi a título precário até a cessação do afastamento do titular, não havendo prova da vacância da serventia. Quarto e último, não houve prova apta a afastar a informação lançada no sistema de serventias extrajudiciais de que “Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.” Ante o exposto, nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Brasnorte

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.