Nortelândia — MT · CNS 063693

Cartório do 2º Ofício de Nortelândia

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Nortelândia é uma serventia extrajudicial do município de Nortelândia (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063693.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Vanessa Silva Tiago Fujii como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 646.541 em 3.713 atos, 11,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Nortelândia tem 5.845 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 646,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 646.541, declarada ao CNJ
3.713
Atos — 1S2026
3.713
-11,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Nortelândia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063693
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Vanessa Silva Tiago Fujii
Substituto
Celso Kiitiro Fujii Junior
Endereço
Avenida Prefeito Joao Macauba — Centro
CEP
78430-000
Município
Nortelândia — Mato Grosso
Telefone
(65) 99967-1120
CNPJ
42.043.293/0001-34
Instalação
19/07/1955
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 646.5413.713R$ 135.947R$ 510.594
2º semestre de 2025R$ 901.0353.787R$ 185.776R$ 715.258
1º semestre de 2025R$ 733.9024.026R$ 154.690R$ 579.212
2º semestre de 2024R$ 687.6353.619R$ 143.073R$ 544.562
1º semestre de 2024R$ 488.4814.222R$ 133.604R$ 354.877
2º semestre de 2023R$ 377.2194.157R$ 144.345R$ 232.874
1º semestre de 2023R$ 361.6904.649R$ 76.775R$ 284.915
2º semestre de 2022R$ 357.5703.846R$ 74.518R$ 283.052
1º semestre de 2022R$ 274.4714.283R$ 58.374R$ 216.097
2º semestre de 2021R$ 275.9944.887R$ 58.587R$ 217.407
1º semestre de 2021R$ 453.7287.389R$ 101.411R$ 352.317
2º semestre de 2020R$ 207.8676.376R$ 40.230R$ 167.637
1º semestre de 2020R$ 199.9905.081R$ 38.571R$ 161.420
2º semestre de 2019R$ 183.0545.541R$ 33.987R$ 149.067
1º semestre de 2019R$ 107.2726.198R$ 17.967R$ 89.305
2º semestre de 2018R$ 101.1306.422R$ 17.233R$ 83.897
1º semestre de 2018R$ 119.9756.698R$ 20.278R$ 99.698
2º semestre de 2017R$ 93.1635.551R$ 14.537R$ 78.626
1º semestre de 2017R$ 100.9756.035R$ 16.305R$ 84.670
2º semestre de 2016R$ 110.4115.878R$ 18.208R$ 92.203
1º semestre de 2016R$ 82.2595.693R$ 13.804R$ 68.455
2º semestre de 2015R$ 119.6135.375R$ 20.823R$ 98.789
1º semestre de 2015R$ 129.8165.599R$ 23.675R$ 106.141
2º semestre de 2014R$ 171.1437.226R$ 33.179R$ 137.964
1º semestre de 2014R$ 91.2176.310R$ 16.208R$ 75.009
2º semestre de 2013R$ 45.3334.051R$ 0R$ 45.333
1º semestre de 2013R$ 41.5263.759R$ 0R$ 41.526
2º semestre de 2012R$ 32.3772.951R$ 0R$ 32.377
1º semestre de 2012R$ 42.6603.877R$ 0R$ 42.660
2º semestre de 2011R$ 22.4182.442R$ 0R$ 22.418
1º semestre de 2011R$ 26.5581.251R$ 0R$ 26.558
2º semestre de 2010R$ 27.1531.297R$ 0R$ 27.153
1º semestre de 2010R$ 23.4492.049R$ 0R$ 23.449
2º semestre de 2009R$ 37.6252.464R$ 0R$ 37.625
1º semestre de 2009R$ 29.3912.965R$ 0R$ 29.391
2º semestre de 2008R$ 37.8724.395R$ 0R$ 37.872
1º semestre de 2008R$ 38.4423.620R$ 0R$ 38.442
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 31.9972.564R$ 0R$ 31.997
2º semestre de 2006R$ 51.0307.156R$ 0R$ 51.030
2º semestre de 2005R$ 58.0425.908R$ 0R$ 58.042

Decisões sobre a delegação

  • 31/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT, CNS 06.369-3 (evento 5916) dentre aqueles regularmente providos. Alega a recorrente que foi nomeada em 4 de novembro de 1982, porém apresenta a Portaria nº 01/82 na qual foi nomeada para as funções de Oficial ‘ad hoc’ do Registro Geral de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Nortelândia/MT. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Nortelândia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.