Nortelândia — MT · CNS 063479
Cartório do 1º Ofício de Nortelândia
Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos
Cartório do 1º Ofício de Nortelândia é uma serventia extrajudicial do município de Nortelândia (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063479.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Valdir da Silva Marques como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 500.716 em 2.623 atos, 27,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Nortelândia tem 5.845 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 063479
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Valdir da Silva Marques
- Substituto
- Ethiene Thaissa Domingues de Sa Garcia
- Endereço
- Pra Edgar de Araujo No 60 — Centro
- CEP
- 78430-000
- Município
- Nortelândia — Mato Grosso
- Telefone
- (65) 98443-1138
- CNPJ
- 46.025.153/0001-94
- Instalação
- 04/11/1982
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 500.716 | 2.623 | R$ 141.941 | R$ 358.776 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 428.165 | 3.599 | R$ 88.283 | R$ 339.882 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 393.572 | 3.585 | R$ 80.757 | R$ 312.815 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 379.916 | 3.299 | R$ 77.587 | R$ 302.329 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 376.573 | 3.366 | R$ 156.302 | R$ 220.271 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 397.674 | 3.248 | R$ 147.939 | R$ 249.735 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 412.011 | 1.768 | R$ 100.273 | R$ 311.738 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 418.225 | 3.381 | R$ 151.891 | R$ 266.334 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 237.943 | 2.083 | R$ 35.783 | R$ 202.160 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 422.584 | 3.107 | R$ 90.038 | R$ 332.546 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 356.384 | 3.506 | R$ 70.799 | R$ 285.585 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 404.834 | 3.197 | R$ 80.017 | R$ 324.817 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 289.079 | 3.096 | R$ 57.357 | R$ 231.722 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 235.180 | 2.735 | R$ 45.531 | R$ 189.649 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 95.028 | 2.819 | R$ 15.257 | R$ 79.771 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 116.683 | 3.049 | R$ 20.667 | R$ 96.016 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 121.545 | 2.631 | R$ 21.610 | R$ 99.936 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 71.882 | 2.907 | R$ 12.383 | R$ 59.499 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 96.789 | 2.435 | R$ 16.503 | R$ 80.286 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 113.859 | 3.033 | R$ 20.141 | R$ 93.718 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 64.595 | 2.179 | R$ 10.959 | R$ 53.637 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 179.313 | 2.228 | R$ 34.848 | R$ 144.465 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 177.609 | 2.243 | R$ 34.351 | R$ 143.258 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 187.512 | 1.792 | R$ 36.898 | R$ 150.614 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 106.563 | 1.648 | R$ 19.725 | R$ 86.839 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 54.633 | 1.414 | R$ 0 | R$ 54.633 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 46.408 | 1.466 | R$ 0 | R$ 46.408 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 37.045 | 1.279 | R$ 0 | R$ 37.045 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 46.144 | 1.089 | R$ 0 | R$ 46.144 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 22.809 | 421 | R$ 0 | R$ 22.809 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 38.973 | 378 | R$ 0 | R$ 38.973 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 48.911 | 465 | R$ 0 | R$ 48.911 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 37.545 | 388 | R$ 0 | R$ 37.545 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 47.224 | 502 | R$ 0 | R$ 47.224 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 46.803 | 748 | R$ 0 | R$ 46.803 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 47.515 | 861 | R$ 0 | R$ 47.515 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 40.334 | 563 | R$ 0 | R$ 40.334 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 32.604 | 344 | R$ 0 | R$ 32.604 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 76.650 | 1.132 | R$ 0 | R$ 76.650 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 93.218 | 767 | R$ 0 | R$ 93.218 |
Decisões sobre a delegação
- 28/03/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/06/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/02/2014 · VAGOVIDE PARECER.
- 17/02/2014 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 25/02/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJTratam-se dos Ofícios n.º 17 e 18/2010 GAB/CGJ (evento 5, INF22 e INF23), encaminhados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso que objetiva esclarecer e apresentar histórico (INF24 e INF25) da Sr.ª Circe Monteiro Mayer no desempenho da atividade notarial e registral junto ao 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT (CNS 06.347-9). No caso, considerando a existência de demanda judicial (MS STF 29.385) capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ, neste momento, passo a considerar prejudicado o exame dos citados documentos. Mantenha-se a serventia na relação de serventias com pendência judicial, nos termos da decisão/evento 13274 (PP CNJ 384-41.2010).
- 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.385, migre-se a Serventia do 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia - MT (CNS 06.347-9) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 15/11/2010 · VAGOTrata-se de requerimento (evento 11217) apresentado por CIRCE MONTEIRO MAYER, responsável pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT, CNS 063479. Pede a requerente seja julgada procedente a sua pretensão, a fim de que sejam declarados providos os Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Nortelãncia/MT na pessoa de seu titular, o requerente, bem como para que seja julgada improcedente a ação promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS ANDECC. DECIDO: Observo que a pretensão da requerente já foi analisada nos eventos 10668 e 5916, ocasião em que se decidiu pela vacância da referida serventia. Sendo assim, nada mais a declarar. Intime-se a parte interessada. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
- 22/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT, CNS 06.347-9 (evento 5916) dentre aqueles regularmente providos. Alega a recorrente que foi nomeada em 10 de agosto de 1982, porém apresenta a Portaria nº 44/82 na qual foi nomeada para as funções de Escrivã ad hoc do Cartório do Registro Civil de Nortelândia/MT. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
Outras serventias em Nortelândia
- Cartório do 2º Ofício de Nortelândia — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 646.541
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.