Nortelândia — MT · CNS 063479

Cartório do 1º Ofício de Nortelândia

Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos

Cartório do 1º Ofício de Nortelândia é uma serventia extrajudicial do município de Nortelândia (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063479.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Valdir da Silva Marques como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 500.716 em 2.623 atos, 27,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Nortelândia tem 5.845 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 500,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 500.716, declarada ao CNJ
2.623
Atos — 1S2026
2.623
+27,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Nortelândia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063479
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Valdir da Silva Marques
Substituto
Ethiene Thaissa Domingues de Sa Garcia
Endereço
Pra Edgar de Araujo No 60 — Centro
CEP
78430-000
Município
Nortelândia — Mato Grosso
Telefone
(65) 98443-1138
CNPJ
46.025.153/0001-94
Instalação
04/11/1982
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 500.7162.623R$ 141.941R$ 358.776
2º semestre de 2025R$ 428.1653.599R$ 88.283R$ 339.882
1º semestre de 2025R$ 393.5723.585R$ 80.757R$ 312.815
2º semestre de 2024R$ 379.9163.299R$ 77.587R$ 302.329
1º semestre de 2024R$ 376.5733.366R$ 156.302R$ 220.271
2º semestre de 2023R$ 397.6743.248R$ 147.939R$ 249.735
1º semestre de 2023R$ 412.0111.768R$ 100.273R$ 311.738
2º semestre de 2022R$ 418.2253.381R$ 151.891R$ 266.334
1º semestre de 2022R$ 237.9432.083R$ 35.783R$ 202.160
2º semestre de 2021R$ 422.5843.107R$ 90.038R$ 332.546
1º semestre de 2021R$ 356.3843.506R$ 70.799R$ 285.585
2º semestre de 2020R$ 404.8343.197R$ 80.017R$ 324.817
1º semestre de 2020R$ 289.0793.096R$ 57.357R$ 231.722
2º semestre de 2019R$ 235.1802.735R$ 45.531R$ 189.649
1º semestre de 2019R$ 95.0282.819R$ 15.257R$ 79.771
2º semestre de 2018R$ 116.6833.049R$ 20.667R$ 96.016
1º semestre de 2018R$ 121.5452.631R$ 21.610R$ 99.936
2º semestre de 2017R$ 71.8822.907R$ 12.383R$ 59.499
1º semestre de 2017R$ 96.7892.435R$ 16.503R$ 80.286
2º semestre de 2016R$ 113.8593.033R$ 20.141R$ 93.718
1º semestre de 2016R$ 64.5952.179R$ 10.959R$ 53.637
2º semestre de 2015R$ 179.3132.228R$ 34.848R$ 144.465
1º semestre de 2015R$ 177.6092.243R$ 34.351R$ 143.258
2º semestre de 2014R$ 187.5121.792R$ 36.898R$ 150.614
1º semestre de 2014R$ 106.5631.648R$ 19.725R$ 86.839
2º semestre de 2013R$ 54.6331.414R$ 0R$ 54.633
1º semestre de 2013R$ 46.4081.466R$ 0R$ 46.408
2º semestre de 2012R$ 37.0451.279R$ 0R$ 37.045
1º semestre de 2012R$ 46.1441.089R$ 0R$ 46.144
2º semestre de 2011R$ 22.809421R$ 0R$ 22.809
1º semestre de 2011R$ 38.973378R$ 0R$ 38.973
2º semestre de 2010R$ 48.911465R$ 0R$ 48.911
1º semestre de 2010R$ 37.545388R$ 0R$ 37.545
2º semestre de 2009R$ 47.224502R$ 0R$ 47.224
1º semestre de 2009R$ 46.803748R$ 0R$ 46.803
2º semestre de 2008R$ 47.515861R$ 0R$ 47.515
1º semestre de 2008R$ 40.334563R$ 0R$ 40.334
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 32.604344R$ 0R$ 32.604
2º semestre de 2006R$ 76.6501.132R$ 0R$ 76.650
2º semestre de 2005R$ 93.218767R$ 0R$ 93.218

Decisões sobre a delegação

  • 28/03/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/02/2014 · VAGO
    VIDE PARECER.
  • 17/02/2014 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 25/02/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Tratam-se dos Ofícios n.º 17 e 18/2010 GAB/CGJ (evento 5, INF22 e INF23), encaminhados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso que objetiva esclarecer e apresentar histórico (INF24 e INF25) da Sr.ª Circe Monteiro Mayer no desempenho da atividade notarial e registral junto ao 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT (CNS 06.347-9). No caso, considerando a existência de demanda judicial (MS STF 29.385) capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ, neste momento, passo a considerar prejudicado o exame dos citados documentos. Mantenha-se a serventia na relação de serventias com pendência judicial, nos termos da decisão/evento 13274 (PP CNJ 384-41.2010).
  • 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.385, migre-se a Serventia do 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia - MT (CNS 06.347-9) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 15/11/2010 · VAGO
    Trata-se de requerimento (evento 11217) apresentado por CIRCE MONTEIRO MAYER, responsável pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT, CNS 063479. Pede a requerente seja julgada procedente a sua pretensão, a fim de que sejam declarados providos os Cartórios do 1º e do 2º Ofício de Nortelãncia/MT na pessoa de seu titular, o requerente, bem como para que seja julgada improcedente a ação promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC. DECIDO: Observo que a pretensão da requerente já foi analisada nos eventos 10668 e 5916, ocasião em que se decidiu pela vacância da referida serventia. Sendo assim, nada mais a declarar. Intime-se a parte interessada. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 1º Serviço Notarial e Registral de Nortelândia/MT, CNS 06.347-9 (evento 5916) dentre aqueles regularmente providos. Alega a recorrente que foi nomeada em 10 de agosto de 1982, porém apresenta a Portaria nº 44/82 na qual foi nomeada para as funções de Escriv㠑ad hoc’ do Cartório do Registro Civil de Nortelândia/MT. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Nortelândia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.