Sinop — MT · CNS 063651

Cartório do 2º Oficio de Sinop

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Oficio de Sinop é uma serventia extrajudicial do município de Sinop (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063651.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Danielle Bueno Fernandes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 9.200.315 em 205.883 atos, 20,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Sinop tem 231.452 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 9,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 9.200.315, declarada ao CNJ
205,9 mil
Atos — 1S2026
205.883
+20,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Sinop
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063651
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Danielle Bueno Fernandes
Substitutos
Valdirene Luciana Moreira Turra e Williany Jhennifer Pericin Figueiredo
Endereço
Avenida Bruno Martini, Numero 1180 — Jardim Italia Ii
CEP
78555-371
Município
Sinop — Mato Grosso
Telefone
(66) 3531-2535
CNPJ
15.082.159/0001-70
Instalação
06/04/1979
Informatizada
Sim
Equipe
83 pessoas (81 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 9.200.315205.883R$ 0R$ 9.200.315
2º semestre de 2025R$ 7.710.951232.769R$ 2.172.570R$ 5.538.381
1º semestre de 2025R$ 7.610.198244.110R$ 2.145.395R$ 5.464.804
2º semestre de 2024R$ 8.370.199264.480R$ 2.320.392R$ 6.049.807
1º semestre de 2024R$ 7.810.658275.521R$ 4.184.539R$ 3.626.119
2º semestre de 2023R$ 7.683.848294.354R$ 4.025.744R$ 3.658.104
1º semestre de 2023R$ 7.364.946300.293R$ 2.031.971R$ 5.332.975
2º semestre de 2022R$ 7.593.994318.404R$ 2.073.887R$ 5.520.107
1º semestre de 2022R$ 7.319.450321.491R$ 1.945.796R$ 5.373.654
2º semestre de 2021R$ 7.540.808327.396R$ 1.992.789R$ 5.548.019
1º semestre de 2021R$ 7.502.556305.440R$ 2.287.354R$ 5.215.202
2º semestre de 2020R$ 7.482.105314.010R$ 2.664.868R$ 4.817.237
1º semestre de 2020R$ 5.134.902266.237R$ 1.243.560R$ 3.891.342
2º semestre de 2019R$ 6.807.147333.617R$ 2.101.734R$ 4.705.413
1º semestre de 2019R$ 6.273.270337.382R$ 1.761.293R$ 4.511.977
2º semestre de 2018R$ 5.689.726334.545R$ 1.354.923R$ 4.334.803
1º semestre de 2018R$ 6.063.475333.441R$ 2.076.799R$ 3.986.677
2º semestre de 2017R$ 4.468.806345.714R$ 1.201.881R$ 3.266.924
1º semestre de 2017R$ 4.521.419343.740R$ 1.222.588R$ 3.298.831
2º semestre de 2016R$ 4.361.868335.021R$ 1.195.087R$ 3.166.781
1º semestre de 2016R$ 3.944.705331.993R$ 1.086.833R$ 2.857.873
2º semestre de 2015R$ 4.039.897330.879R$ 1.110.394R$ 2.929.503
1º semestre de 2015R$ 4.874.508334.847R$ 954.725R$ 3.919.782
2º semestre de 2014R$ 5.215.514348.593R$ 1.003.648R$ 4.211.866
1º semestre de 2014R$ 4.622.889332.921R$ 886.431R$ 3.736.458
2º semestre de 2013R$ 3.696.921329.307R$ 0R$ 3.696.921
1º semestre de 2013R$ 3.743.695299.299R$ 0R$ 3.743.695
2º semestre de 2012R$ 2.782.633283.020R$ 0R$ 2.782.633
1º semestre de 2012R$ 3.138.091285.105R$ 0R$ 3.138.091
2º semestre de 2011R$ 2.724.110257.755R$ 0R$ 2.724.110
1º semestre de 2011R$ 1.846.695254.621R$ 0R$ 1.846.695
2º semestre de 2010R$ 2.265.711232.126R$ 0R$ 2.265.711
1º semestre de 2010R$ 1.838.406214.089R$ 0R$ 1.838.406
2º semestre de 2009R$ 1.926.257198.279R$ 0R$ 1.926.257
1º semestre de 2009R$ 1.792.663185.982R$ 0R$ 1.792.663
2º semestre de 2008R$ 1.685.100195.982R$ 0R$ 1.685.100
1º semestre de 2008R$ 1.528.536197R$ 0R$ 1.528.536
2º semestre de 2007R$ 1.543.454188.374R$ 0R$ 1.543.454
1º semestre de 2007R$ 1.466.208171.275R$ 0R$ 1.466.208
2º semestre de 2006R$ 3.194.187339.704R$ 0R$ 3.194.187
2º semestre de 2005R$ 3.886.818341.238R$ 0R$ 3.886.818

Decisões sobre a delegação

  • 25/10/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/11/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/04/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2014 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
  • 25/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.790, migre-se o 2º Cartório Extrajudicial de Sinop - MT (CNS 06.365-1) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 14/11/2010 · VAGO
    Verifica-se que as questões apresentadas no evento 10568, relativas à vacância do Cartório do 2º Ofício de Sinop/MT, CNS 06.365-1, já foram apreciadas nos eventos 11714 e 11436. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 10/10/2010 · VAGO
    Em 02/08/2010, foi interposto, por Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, o primeiro recurso administrativo referente ao 2º Ofício Extrajudicial de Sinop/MT, CNS 06.365-1(evento 5949), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 9775). No evento 8638, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo apresentar fatos novos ao que restou decidido. Alega a igualdade de situação com o Cartório de Paz e Notas de Cruzeiro D"Oeste/MT no qual, após analise da documentação (e-6506), verificou-se que o atual responsável pela serventia foi designado, ainda no ano de 1982, Tabelião de Serviço Notarial Extrajudicial. Diferente é a situação do recorrente, que foi nomeado, a título precário, para exercer as funções de Escrivão ‘ad hoc’ do Segundo Cartório Extrajudicial mediante Portaria 16/85, não preenchendo, com isso, o disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso b, da Resolução 80/2009, ou do art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência ao requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Em 02/08/2010, foi interposto, por Sílvio Hermínio de Araújo Cabral, o primeiro recurso administrativo referente ao 2º Ofício Extrajudicial de Sinop/MT, CNS 06.365-1 (evento 5949), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 9775). No evento 6731, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo apresentar fatos novos ao que restou decidido. Alega a igualdade de situação com a Serventia do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Coroatá/MA na qual, após análise da documentação, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi designado em 28 de junho de 1984, para o cargo de Escrivão Titular do Serviço Notarial Extrajudicial. Diferente é a situação do recorrente, que foi nomeado, a título precário, para exercer as funções de Escrivão ‘ad hoc’ do Segundo Cartório Extrajudicial mediante Portaria 16/85, não preenchendo, com isso, o disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso b, da Resolução 80/2009, ou o disposto no art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência ao requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 14/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Ofício Extrajudicial de Sinop/MT, CNS 06.365-1 (evento 5949) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. Em primeiro plano, registre-se que a preliminar suscitada (art. 8º, b, da Resolução/CNJ n.º 80) não guarda aplicação ao presente caso, não sendo obstáculo para a análise da regularidade da serventia em questão nos presentes autos. Em decisão proferida no PCA 0002916-56.2008.2.00.0000 este Conselho entendeu que “qualquer providência quanto a estas serventias, isto é, de declaração de nulidade das delegações ou de desconstituição dos atos/decretos de efetivação, deverá aguardar o desfecho do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, no qual estão sendo analisadas as impugnações”. Quanto ao recurso administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959: “11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que conce e à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que seu direito adquirido está alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Invoca, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. Juntou documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. No mais, analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.

Outras serventias em Sinop

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.