Montes Claros — MG · CNS 058396

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Montes Claros (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 058396.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria de Lourdes Chaves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.420.748 em 95.234 atos, 8,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Montes Claros tem 440.700 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.420.748, declarada ao CNJ
95,2 mil
Atos — 1S2026
95.234
+8,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 15
Em Montes Claros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
058396
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria de Lourdes Chaves
Substitutos
Claudio Teixeira Almeida, Aline Maria Chaves de Oliveira e Araujo e Cristiane Pereira Soares
Endereço
Rua Dr. Veloso, No 866 — Centro
CEP
39400-074
Município
Montes Claros — Minas Gerais
Telefone
(38) 3223-5632
CNPJ
21.364.591/0001-56
Instalação
08/11/1888
Informatizada
Sim
Equipe
27 pessoas (27 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.420.74895.234R$ 0R$ 2.420.748
2º semestre de 2025R$ 2.371.33695.299R$ 487.910R$ 1.883.427
1º semestre de 2025R$ 2.239.70489.755R$ 448.900R$ 1.790.804
2º semestre de 2024R$ 2.179.05590.224R$ 439.776R$ 1.739.280
1º semestre de 2024R$ 2.184.82288.879R$ 412.743R$ 1.772.079
2º semestre de 2023R$ 1.917.94979.090R$ 373.591R$ 1.544.358
1º semestre de 2023R$ 1.814.70269.530R$ 343.765R$ 1.470.937
2º semestre de 2022R$ 1.813.68167.745R$ 325.334R$ 1.488.347
1º semestre de 2022R$ 1.702.04565.946R$ 315.989R$ 1.386.056
2º semestre de 2021R$ 1.511.92965.691R$ 282.044R$ 1.229.885
1º semestre de 2021R$ 1.395.83658.116R$ 239.214R$ 1.156.622
2º semestre de 2020R$ 1.354.20656.678R$ 227.152R$ 1.127.054
1º semestre de 2020R$ 1.013.36244.353R$ 151.984R$ 861.378
2º semestre de 2019R$ 1.355.21961.194R$ 222.471R$ 1.132.749
1º semestre de 2019R$ 1.314.20966.615R$ 175.999R$ 1.138.210
2º semestre de 2018R$ 1.369.48564.891R$ 173.971R$ 1.195.513
1º semestre de 2018R$ 1.396.79450.167R$ 158.023R$ 1.238.771
2º semestre de 2017R$ 1.493.65152.978R$ 168.639R$ 1.325.012
1º semestre de 2017R$ 1.376.59352.173R$ 159.287R$ 1.217.306
2º semestre de 2016R$ 1.325.76655.614R$ 167.830R$ 1.157.936
1º semestre de 2016R$ 1.331.62253.615R$ 151.943R$ 1.179.678
2º semestre de 2015R$ 1.219.27434.791R$ 148.828R$ 1.070.446
1º semestre de 2015R$ 1.203.53436.253R$ 149.434R$ 1.054.100
2º semestre de 2014R$ 1.231.72739.045R$ 442.231R$ 789.496
1º semestre de 2014R$ 1.078.93434.908R$ 344.430R$ 734.504
2º semestre de 2013R$ 1.178.66733.926R$ 0R$ 1.178.667
1º semestre de 2013R$ 891.01318.406R$ 0R$ 891.013
2º semestre de 2012R$ 891.01318.406R$ 0R$ 891.013
1º semestre de 2012R$ 922.23520.175R$ 0R$ 922.235
2º semestre de 2011R$ 891.01318.406R$ 0R$ 891.013
1º semestre de 2011R$ 767.69317.462R$ 0R$ 767.693
2º semestre de 2010R$ 656.86917.889R$ 0R$ 656.869
1º semestre de 2010R$ 615.41516.255R$ 0R$ 615.415
2º semestre de 2009R$ 640.49415.452R$ 0R$ 640.494
1º semestre de 2009R$ 590.77113.938R$ 0R$ 590.771
2º semestre de 2008R$ 579.90813.922R$ 0R$ 579.908
1º semestre de 2008R$ 440.92614R$ 0R$ 440.926
2º semestre de 2007R$ 420.31413.160R$ 0R$ 420.314
1º semestre de 2007R$ 393.5867.431R$ 0R$ 393.586
2º semestre de 2006R$ 587.47113.494R$ 0R$ 587.471
2º semestre de 2005R$ 435.27513.335R$ 0R$ 435.275

Decisões sobre a delegação

  • 03/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral da Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais de Montes Claros (CNS 05.839-6), em face de decisão, proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que declarou a vacância da serventia. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido por ato de Gove ador do Estado datado de 15/10/1971. Em face dessas considerações, inclua-se a serventia de CNS 05.839-6 dentre as serventias providas, intimando-se o titular para conhecimento. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, informando-lhe o teor dessa decisão.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Montes Claros/MG, CNS 05.839-6 (evento 6019) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega a interessada que foi nomeada até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade até a presente data. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Montes Claros

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.