Tiros — MG · CNS 058065

Cartório do Segundo Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas

Cartório do Segundo Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Tiros (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 058065.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Katia Akiko de Souza Uejo Lopes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 269.265 em 1.808 atos, 19,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Tiros tem 8.287 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 269,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 269.265, declarada ao CNJ
1.808
Atos — 1S2026
1.808
-19,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Tiros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
058065
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Katia Akiko de Souza Uejo Lopes
Substituto
Luzia Aparecida Lemos
Endereço
Praca Santo Antonio — Centro
CEP
38880-000
Município
Tiros — Minas Gerais
Telefone
(34) 98848-6609
CNPJ
24.967.280/0001-70
Instalação
24/04/1936
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 269.2651.808R$ 102.758R$ 166.507
2º semestre de 2025R$ 385.1162.508R$ 152.504R$ 232.612
1º semestre de 2025R$ 335.6042.500R$ 130.476R$ 205.128
2º semestre de 2024R$ 423.6842.615R$ 164.268R$ 259.416
1º semestre de 2024R$ 300.1062.800R$ 111.839R$ 188.267
2º semestre de 2023R$ 290.5363.167R$ 225.725R$ 64.811
1º semestre de 2023R$ 268.6623.003R$ 156.985R$ 111.677
2º semestre de 2022R$ 337.2833.332R$ 197.235R$ 140.048
1º semestre de 2022R$ 217.2552.995R$ 121.143R$ 96.112
2º semestre de 2021R$ 290.1533.995R$ 148.001R$ 142.152
1º semestre de 2021R$ 164.1263.016R$ 83.717R$ 80.408
2º semestre de 2020R$ 143.4842.635R$ 71.047R$ 72.437
1º semestre de 2020R$ 103.1332.314R$ 47.572R$ 55.561
2º semestre de 2019R$ 72.7291.889R$ 35.224R$ 37.505
1º semestre de 2019R$ 66.3831.757R$ 30.830R$ 35.553
2º semestre de 2018R$ 68.7202.024R$ 33.402R$ 35.318
1º semestre de 2018R$ 39.7751.742R$ 17.665R$ 22.109
2º semestre de 2017R$ 50.5182.635R$ 22.036R$ 28.483
1º semestre de 2017R$ 50.3392.592R$ 23.908R$ 26.431
2º semestre de 2016R$ 36.7042.304R$ 16.909R$ 19.795
1º semestre de 2016R$ 1.776333R$ 2.333-R$ 557
2º semestre de 2015R$ 1.496171R$ 10.136-R$ 8.640
1º semestre de 2015R$ 1.048181R$ 9.145-R$ 8.097
2º semestre de 2014R$ 2.546286R$ 9.240-R$ 6.694
1º semestre de 2014R$ 2.937203R$ 6.436-R$ 3.500
2º semestre de 2013R$ 4.853349R$ 0R$ 4.853
1º semestre de 2013R$ 3.257486R$ 0R$ 3.257
2º semestre de 2012R$ 11.741745R$ 0R$ 11.741
1º semestre de 2012R$ 10.5141.082R$ 0R$ 10.514
2º semestre de 2011R$ 31.2372.009R$ 0R$ 31.237
1º semestre de 2011R$ 24.6702.436R$ 0R$ 24.670
2º semestre de 2010R$ 34.4743.369R$ 0R$ 34.474
1º semestre de 2010R$ 44.0343.304R$ 0R$ 44.034
2º semestre de 2009R$ 32.0493.251R$ 0R$ 32.049
1º semestre de 2009R$ 38.7872.957R$ 0R$ 38.787
2º semestre de 2008R$ 30.2462.858R$ 0R$ 30.246
1º semestre de 2008R$ 57.5493.126R$ 0R$ 57.549
2º semestre de 2007R$ 28.4312.235R$ 0R$ 28.431
1º semestre de 2007R$ 23.6772.251R$ 0R$ 23.677
2º semestre de 2006R$ 61.1975.283R$ 0R$ 61.197
2º semestre de 2005R$ 40.9593.796R$ 0R$ 40.959

Decisões sobre a delegação

  • 10/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 27/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 25/05/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2011 · VAGO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais apresenta, no evento 1018, DOC752, o Aviso nº 32/CGJ/2011, por meio do qual o Corregedor Geral de Justiça daquele Estado publicou relação de serventias recentemente vagas. A lista de serventias, que não se encontra acompanhada da documentação comprobatória individualizada, contém casos de vacância por renúncia, falecimento, aposentadoria, perda da delegação e instalação da comarca. Diante do exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias indicadas no evento 1018, DOC752, fls. 3 e 4, na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 20). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:56:39 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3286c7e6c54d6ce11e5ebdf9d585b54c Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:39 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 035d3a0ba57213d6e53b5373ecb981a3
  • 14/11/2011 · VAGO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais apresenta, no evento 1012, DOC717 e DOC718, documentos que evidenciam a vacância das seguintes serventias: 2º Tabelionato de Notas de Aiuruoca, CNS 04.969-2, ao qual renunciou a Sra. Ana Paula Matozinhos em 03/10/2006, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta, Sra. Mariza Guimarães Carvalho (DOC717, fl. 2), Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Além Paraíba, CNS 04.394-3, vago em virtude de o Sr. Wilkins Guimarães Pinto haver entrado “em exercício” em outra serventia (DOC717, fl. 3), Registro de Imóveis e de Protestos de Bueno Brandão, CNS 05.701-8, cuja titular, Sra. Elfrida Ca eiro dos Santos, faleceu em 25/02/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina do substituto, Sr. Ervin Ca eiro dos Santos (DOC717, fl. 4), Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Francisco Sá, CNS 05.631-7, ao qual renunciou a Sra. Tatianny Kariny Veloso Gomes em 11/07/2007, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta, Sra. Maria da Penha Veloso Gomes (DOC717, fls. 5 e 6), 1º Ofício de Notas de Ibirité, CNS 04.563-3, cuja titular, Sra. Liliam Maria de Assis Freitas, faleceu em 25/04/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta, Sra. Júlia Freitas Ferreira (DOC717, fls. 7 e 8), Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Ipaba, Comarca de Ipatinga, CNS 04.658-1, ao qual renunciou a Sra. Assuelma Arantes da Silva em 19/04/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina do substituto, Sr. Geovane Henrique Arantes da Silva (DOC717, fl. 9), Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de São João das Missões, Comarca de Manga, CNS 05.632-5, ao qual renunciou a Sra. Evelin Eide Aoki em 1º/04/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta, Sra. Cleuza dos Santos Aoki (DOC717, fls. 10 a 12), Registro de Imóveis de Rio Paranaíba, CNS 05.696-0, pela perda da delegação imposta a Antônio Jacy Barbosa em virtude de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 1.0000.10.040398-9/000, com trânsito em julgado em 25/01/2011, publicada em 08/04/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina do Sr. José Ronaldo Rabelo, titular do Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Paranaíba (DOC717, fls. 13 e 14), 1º Tabelionato de Protesto de Títulos Rio Piracicaba, CNS 04.867-8, ao qual renunciou a Sra. Maria Aparecida Messias Mendes em 1º/03/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta, Sra. Rita Aurélia Messias (DOC717, fls. 15 e 16), Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Pomba, CNS 03.507-1, ao qual renunciou a Sra. Ana Maria Viçoso Gomes em 18/03/2011, que indicou à substituição a Sra. Havana Gomes Rodrigues e, na sua falta, os escreventes Elis Oliveira Arantes e João Paulo Baptista de Oliveira. Nos registros do Sistema Justiça Aberta, consta como responsável atual o Sr. Elis Oliveira Arantes (DOC718, fls. 1 a 3), Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas de Cabeceira Grande, Unaí, CNS 05.201-9, ao qual renunciou a Sra. Rosa Aline Meneses Lacerda em 05/05/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina do Sr. Luís Gaia Alves, que por ela respondera interinamente de 29/11/1995 a 02/05/2011 (DOC718, fls. 4 e 5), Registro Civil e Notas do Distrito de Paraguai, Município de Cajuri, Comarca de Viçosa, CNS 03.446-2, vago e atualmente sob responsabilidade interina do Sr. José Mauro de Oliveira, conforme decidido no evento 996 destes autos, 2º Ofício de Notas de Abre Campo, CNS 05.898-2, cujo titular, Sr. José Cotta Rodrigues, faleceu em 11/03/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina do Sr. José Éberson Salgado Gomes (DOC718, fl. 8), 2º Tabelionato de Notas de Tiros, CNS 05.806-5, ao qual renunciou o Sr. Kleiber de Castro em 12/05/2011, estando a serventia sob responsabilidade interina da substituta, Sra. Luiza Oliveira Souza (DOC718, fls. 9 e 10). Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias acima indicadas na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 20). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimados os atuais responsáveis pelas serventias e comunicado o Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:32:07 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d7eb04ca363851d9e4e362694e76b024 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:32 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: cfd5e0429711c13ff419e986ba2acb40
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado, em 30 de maio de 1988, para exercer as funções de Escrevente Juramentado do Cartório do 2º Ofício de Notas de Tiros/MG. Posteriormente, em 20 de dezembro de 1989, foi designado Oficial Substituto de Registro de Protestos e Registro de Títulos e Documentos de São Gotardo/MG. Em 30 de março de 1994, foi declarado estável no serviço público, pelo Gove ador do Estado de Minas Gerais, com base no art. 19 do ADCT. Finalmente, em 23 de abril de 1998, em virtude da aposentadoria do titular o Serviço do Cartório do 2º Ofício de Notas e Anexos, Registro de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Naturais de Tiro, comarca de São Gotardo/MG foi declarado vago, sendo o requerente nomeado para exercer as funções de Oficial até o provimento efetivo por concurso público. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tiros

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.