Tiros — MG · CNS 053710
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Canastrão
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Canastrão é uma serventia extrajudicial do município de Tiros (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053710.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Victor Natercio do Amaral como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 18.755 em 348 atos, 187,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Tiros tem 8.287 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 053710
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Victor Natercio do Amaral
- Endereço
- Avenida Jose Ferreira Capetinga 775 — Centro
- CEP
- 38880-000
- Município
- Tiros — Minas Gerais
- Telefone
- (34) 99904-9800
- CNPJ
- 20.058.335/0001-78
- Instalação
- 23/01/1904
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 18.755 | 348 | R$ 1.929 | R$ 16.826 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 26.794 | 446 | R$ 3.140 | R$ 23.653 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 6.530 | 339 | R$ 2.456 | R$ 4.074 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 7.601 | 260 | R$ 1.458 | R$ 6.143 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 11.220 | 158 | R$ 1.385 | R$ 9.836 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 9.546 | 161 | R$ 0 | R$ 9.546 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 6.462 | 126 | R$ 1.379 | R$ 5.083 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 8.276 | 158 | R$ 1.542 | R$ 6.734 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 7.484 | 154 | R$ 1.584 | R$ 5.900 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 10.382 | 223 | R$ 2.068 | R$ 8.314 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 11.025 | 184 | R$ 2.482 | R$ 8.543 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 4.360 | 153 | R$ 1.344 | R$ 3.017 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 5.053 | 195 | R$ 1.350 | R$ 3.703 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 5.865 | 300 | R$ 987 | R$ 4.877 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 4.972 | 179 | R$ 922 | R$ 4.050 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 3.753 | 137 | R$ 845 | R$ 2.909 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 4.165 | 161 | R$ 1.164 | R$ 3.001 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.662 | 179 | R$ 1.160 | R$ 3.502 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 4.503 | 182 | R$ 1.063 | R$ 3.440 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 3.530 | 155 | R$ 183 | R$ 3.347 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.631 | 147 | R$ 199 | R$ 3.432 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 9.113 | 278 | R$ 882 | R$ 8.231 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 11.420 | 254 | R$ 219 | R$ 11.201 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.325 | 137 | R$ 0 | R$ 2.325 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.651 | 177 | R$ 0 | R$ 2.651 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 702 | 431 | R$ 0 | R$ 702 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 429 | 214 | R$ 0 | R$ 429 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 424 | 123 | R$ 0 | R$ 424 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 808 | 412 | R$ 0 | R$ 808 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 924 | 356 | R$ 0 | R$ 924 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.178 | 65 | R$ 0 | R$ 1.178 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.407 | 79 | R$ 0 | R$ 1.407 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.072 | 133 | R$ 0 | R$ 2.072 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.008 | 125 | R$ 0 | R$ 2.008 |
Decisões sobre a delegação
- 05/03/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/03/2024 · VAGOAnexação do RCN de Canastrão ao TN1_RCPN de Tiros
- 15/03/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. VILMA GURGEL DE OLIVEIRA, foi designada para exerce as funções de Tabeliã e Oficial do Cartório de paz e Registro Civil do distrito de Canastrão, município de Tiros MG, a título precário, conforme Portaria nº 4, de 29 de março de 1995. Aduz a ausência de ampla defesa e do contraditório. Junta os documentos. É o relatório. A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Tiros
- Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Tiros — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 1.377.665
- 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Tiros. — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 980.105
- Cartório do Segundo Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 269.265
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.