Tiros — MG · CNS 053710

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Canastrão

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Canastrão é uma serventia extrajudicial do município de Tiros (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053710.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Victor Natercio do Amaral como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 18.755 em 348 atos, 187,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Tiros tem 8.287 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 18,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 18.755, declarada ao CNJ
348
Atos — 1S2026
348
+187,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Tiros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
053710
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Victor Natercio do Amaral
Endereço
Avenida Jose Ferreira Capetinga 775 — Centro
CEP
38880-000
Município
Tiros — Minas Gerais
Telefone
(34) 99904-9800
CNPJ
20.058.335/0001-78
Instalação
23/01/1904
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 18.755348R$ 1.929R$ 16.826
2º semestre de 2025R$ 26.794446R$ 3.140R$ 23.653
1º semestre de 2025R$ 6.530339R$ 2.456R$ 4.074
2º semestre de 2024R$ 7.601260R$ 1.458R$ 6.143
1º semestre de 2024R$ 11.220158R$ 1.385R$ 9.836
2º semestre de 2023R$ 9.546161R$ 0R$ 9.546
1º semestre de 2023R$ 6.462126R$ 1.379R$ 5.083
2º semestre de 2022R$ 8.276158R$ 1.542R$ 6.734
1º semestre de 2022R$ 7.484154R$ 1.584R$ 5.900
2º semestre de 2021R$ 10.382223R$ 2.068R$ 8.314
1º semestre de 2021R$ 11.025184R$ 2.482R$ 8.543
2º semestre de 2020R$ 4.360153R$ 1.344R$ 3.017
1º semestre de 2020R$ 5.053195R$ 1.350R$ 3.703
2º semestre de 2019R$ 5.865300R$ 987R$ 4.877
1º semestre de 2019R$ 4.972179R$ 922R$ 4.050
2º semestre de 2018R$ 3.753137R$ 845R$ 2.909
1º semestre de 2018R$ 4.165161R$ 1.164R$ 3.001
2º semestre de 2017R$ 4.662179R$ 1.160R$ 3.502
1º semestre de 2017R$ 4.503182R$ 1.063R$ 3.440
2º semestre de 2016R$ 3.530155R$ 183R$ 3.347
1º semestre de 2016R$ 3.631147R$ 199R$ 3.432
2º semestre de 2015R$ 9.113278R$ 882R$ 8.231
1º semestre de 2015R$ 11.420254R$ 219R$ 11.201
2º semestre de 2014R$ 2.325137R$ 0R$ 2.325
1º semestre de 2014R$ 2.651177R$ 0R$ 2.651
2º semestre de 2013R$ 702431R$ 0R$ 702
1º semestre de 2013R$ 429214R$ 0R$ 429
2º semestre de 2012R$ 424123R$ 0R$ 424
1º semestre de 2012R$ 808412R$ 0R$ 808
2º semestre de 2011R$ 924356R$ 0R$ 924
1º semestre de 2011R$ 1.17865R$ 0R$ 1.178
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 1.40779R$ 0R$ 1.407
2º semestre de 2006R$ 2.072133R$ 0R$ 2.072
2º semestre de 2005R$ 2.008125R$ 0R$ 2.008

Decisões sobre a delegação

  • 05/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/03/2024 · VAGO
    Anexação do RCN de Canastrão ao TN1_RCPN de Tiros
  • 15/03/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. VILMA GURGEL DE OLIVEIRA, foi designada para exerce as funções de Tabeliã e Oficial do Cartório de paz e Registro Civil do distrito de Canastrão, município de Tiros – MG, a título precário, conforme Portaria nº 4, de 29 de março de 1995. Aduz a ausência de ampla defesa e do contraditório. Junta os documentos. É o relatório. A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tiros

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.