Caldas — MG · CNS 057513

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Caldas-MG.

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Caldas-MG. é uma serventia extrajudicial do município de Caldas (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 057513.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Joamar Gomes Vieira Nunes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.175.474 em 10.533 atos.

É a maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Caldas tem 14.666 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.175.474, declarada ao CNJ
10,5 mil
Atos — 1S2026
10.533
1º de 6
Em Caldas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
057513
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Joamar Gomes Vieira Nunes
Substitutos
Aline Maria Ferreira Rocha e Thiago D Ambrosio Carvalho
Endereço
Rua Dr. Vital Brasil — Centro
CEP
37780-000
Município
Caldas — Minas Gerais
Telefone
(35) 99958-0088
CNPJ
58.028.073/0001-71
Instalação
19/12/1930
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.175.47410.533R$ 852.402R$ 1.323.072
2º semestre de 2025R$ 43.1141.006R$ 13.612R$ 29.503
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 1.532.1817.507R$ 576.419R$ 955.762
1º semestre de 2024R$ 37.065646R$ 6.229R$ 30.836
2º semestre de 2023R$ 38.780634R$ 7.271R$ 31.509
1º semestre de 2023R$ 38.193688R$ 10.906R$ 27.287
2º semestre de 2022R$ 37.353670R$ 10.531R$ 26.822
1º semestre de 2022R$ 36.521561R$ 10.167R$ 26.354
2º semestre de 2021R$ 32.781714R$ 9.158R$ 23.623
1º semestre de 2021R$ 17.647495R$ 4.927R$ 12.720
2º semestre de 2020R$ 31.085745R$ 8.690R$ 22.395
1º semestre de 2020R$ 13.944365R$ 3.920R$ 10.024
2º semestre de 2019R$ 25.825675R$ 7.193R$ 18.632
1º semestre de 2019R$ 15.116433R$ 4.368R$ 10.748
2º semestre de 2018R$ 14.655471R$ 4.166R$ 10.489
1º semestre de 2018R$ 15.453498R$ 4.348R$ 11.105
2º semestre de 2017R$ 16.453431R$ 4.600R$ 11.852
1º semestre de 2017R$ 15.581622R$ 4.383R$ 11.197
2º semestre de 2016R$ 13.680447R$ 3.818R$ 9.862
1º semestre de 2016R$ 15.938627R$ 4.549R$ 11.389
2º semestre de 2015R$ 11.278495R$ 3.218R$ 8.059
1º semestre de 2015R$ 8.561423R$ 4.140R$ 4.421
2º semestre de 2014R$ 8.128472R$ 3.224R$ 4.903
1º semestre de 2014R$ 8.329392R$ 2.350R$ 5.979
2º semestre de 2013R$ 12.876572R$ 0R$ 12.876
1º semestre de 2013R$ 15.186535R$ 0R$ 15.186
2º semestre de 2012R$ 11.383575R$ 0R$ 11.383
1º semestre de 2012R$ 12.298652R$ 0R$ 12.298
2º semestre de 2011R$ 10.732611R$ 0R$ 10.732
1º semestre de 2011R$ 8.898466R$ 0R$ 8.898
2º semestre de 2010R$ 5.259377R$ 0R$ 5.259
1º semestre de 2010R$ 6.390535R$ 0R$ 6.390
2º semestre de 2009R$ 7.415533R$ 0R$ 7.415
1º semestre de 2009R$ 8.483618R$ 0R$ 8.483
2º semestre de 2008R$ 5.387405R$ 0R$ 5.387
1º semestre de 2008R$ 7.201408R$ 0R$ 7.201
2º semestre de 2007R$ 10.928632R$ 0R$ 10.928
1º semestre de 2007R$ 6.602494R$ 0R$ 6.602
2º semestre de 2006R$ 15.0731.545R$ 0R$ 15.073
2º semestre de 2005R$ 10.526682R$ 0R$ 10.526

Decisões sobre a delegação

  • 04/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 01/11/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 03/09/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que em 14/10/1976, foi nomeado, após habilitação em concurso público de títulos e provas para exercer as funções de Escrevente substituto do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Títulos e Documentos do distrito sede do Município de Caldas/MG. Pela Portaria nº 07/96, de 09/09/1996, foi nomeado interinamente, a partir da data retroativa de 09/03/1996, para exercer as funções de Oficial Interino da mesma serventia, em face o falecimento da titular. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Caldas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.