Pouso Alegre — MG · CNS 055772

Cartório Benedita Bernardes

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Benedita Bernardes é uma serventia extrajudicial do município de Pouso Alegre (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 055772.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Sebastiao Saulo Valeriano como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.584.520 em 36.515 atos, 23,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Pouso Alegre tem 163.439 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.584.520, declarada ao CNJ
36,5 mil
Atos — 1S2026
36.515
+23,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 7
Em Pouso Alegre
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
055772
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Sebastiao Saulo Valeriano
Substitutos
Flavio Gomes Rocha, Magda Francinete Franco, Lucas Fernandes Roberto, David Wellington de Souza Silva, Diego Angelico Machado, Kelly Medeiros de Souza, Allana Luiza de Souza Ferreira, Ana Gabriela Lambert Pinto e Andriellem Ribeiro da Silva
Endereço
Rua Adolfo Olinto — Centro
CEP
37550-041
Município
Pouso Alegre — Minas Gerais
Telefone
(35) 3423-3252
CNPJ
05.578.178/0001-38
Instalação
20/11/1880
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.584.52036.515R$ 271.081R$ 1.313.439
2º semestre de 2025R$ 1.433.54239.608R$ 288.927R$ 1.144.615
1º semestre de 2025R$ 1.288.67631.526R$ 214.849R$ 1.073.827
2º semestre de 2024R$ 1.251.11437.911R$ 204.178R$ 1.046.937
1º semestre de 2024R$ 1.096.19135.015R$ 183.900R$ 912.291
2º semestre de 2023R$ 1.014.55335.830R$ 138.861R$ 875.692
1º semestre de 2023R$ 1.020.10032.489R$ 158.415R$ 861.685
2º semestre de 2022R$ 869.61627.951R$ 146.254R$ 723.362
1º semestre de 2022R$ 754.33125.925R$ 130.602R$ 623.729
2º semestre de 2021R$ 672.08526.315R$ 108.737R$ 563.348
1º semestre de 2021R$ 584.80224.860R$ 116.023R$ 468.778
2º semestre de 2020R$ 363.61323.670R$ 89.535R$ 274.078
1º semestre de 2020R$ 316.16018.997R$ 65.959R$ 250.201
2º semestre de 2019R$ 560.90728.009R$ 85.144R$ 475.763
1º semestre de 2019R$ 521.24226.740R$ 75.299R$ 445.943
2º semestre de 2018R$ 382.25820.503R$ 75.400R$ 306.857
1º semestre de 2018R$ 586.90819.771R$ 65.628R$ 521.280
2º semestre de 2017R$ 599.33420.705R$ 68.534R$ 530.799
1º semestre de 2017R$ 546.48819.907R$ 60.371R$ 486.117
2º semestre de 2016R$ 544.52819.162R$ 80.903R$ 463.626
1º semestre de 2016R$ 543.27319.375R$ 57.351R$ 485.922
2º semestre de 2015R$ 458.18913.552R$ 58.125R$ 400.064
1º semestre de 2015R$ 487.23313.247R$ 59.323R$ 427.911
2º semestre de 2014R$ 463.38615.007R$ 59.344R$ 404.042
1º semestre de 2014R$ 444.74512.801R$ 50.287R$ 394.457
2º semestre de 2013R$ 336.82210.898R$ 0R$ 336.822
1º semestre de 2013R$ 309.0819.140R$ 0R$ 309.081
2º semestre de 2012R$ 300.1245.895R$ 0R$ 300.124
1º semestre de 2012R$ 261.8645.933R$ 0R$ 261.864
2º semestre de 2011R$ 272.2765.627R$ 0R$ 272.276
1º semestre de 2011R$ 245.0925.424R$ 0R$ 245.092
2º semestre de 2010R$ 189.2925.028R$ 0R$ 189.292
1º semestre de 2010R$ 181.3034.792R$ 0R$ 181.303
2º semestre de 2009R$ 170.2074.447R$ 0R$ 170.207
1º semestre de 2009R$ 151.5004.381R$ 0R$ 151.500
2º semestre de 2008R$ 154.1024.593R$ 0R$ 154.102
1º semestre de 2008R$ 125.0791.942R$ 0R$ 125.079
2º semestre de 2007R$ 137.9042.184R$ 0R$ 137.904
1º semestre de 2007R$ 131.2262.058R$ 0R$ 131.226
2º semestre de 2006R$ 255.9703.962R$ 0R$ 255.970
2º semestre de 2005R$ 243.6503.682R$ 0R$ 243.650

Decisões sobre a delegação

  • 08/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresenta no evento 1013, DOC719, relação de candidatos aprovados no concurso público de remoção deflagrado pelo Edital nº 3/2007, já encerrado. Nas folhas subsequentes, apresentam-se os respectivos termos de entrada em exercício. Foram providas, portanto, as seguintes delegações: Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre, CNS 05.577-2, assumido por Sebastião Saulo Valeriano (DOC719, fl. 6), que entraria em exercício em 05/06/2010, e que já consta como provida pelo referido senhor no Sistema Justiça Aberta, Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabira, CNS 03.594-9, assumido por Edna Aparecida Fagundes Marques, que entrou em exercício em 02/06/2010 (DOC719, fl. 7), Registro de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Preto, CNS 00.025-7, assumido por Vanuza de Cássia Arruda, que entrou em exercício em 28/05/2010 (DOC719, fl. 8), Registro de Imóveis de Cássia, CNS 05.394-2, assumido por Paulo Afonso Dias Silveira (DOC719, fl. 9), que entrou em exercício em 1º/06/2010 e que já consta como provida pelo referido senhor no Sistema Justiça Aberta, Tabelionato de Protesto de Títulos de Formiga, CNS 03.394-4, assumido por Edmárcio André Silva, que entrou em exercício em 1º/06/2010 (DOC719, fl. 11). Diante do exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias acima descritas na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Em relação ao Registro de Imóveis de Abaeté, CNS 05.715-8, observa-se que a documentação, que inclusive já havia sido examinada anteriormente, noticia que Haroldo Lívio de Oliveira não entrou em exercício, permanecendo na serventia de origem (DOC719, fl. 10), razão pela qual se declarou e se opina pela manutenção do status de vacância desta serventia, em particular. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com intimação dos interessados, para conhecimento, e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:34:24 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dec6f82c2f1522c11090e006ab1a8cb0 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:33 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9b51ec0bd9e997208eba0e65a289f64d
  • 03/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pouso Alegre – MG (CNS 05.577-2), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido por concurso público de remoção, cujo delegado é o Sr. Sebastião Saulo Valeriano. Em face dessas considerações, em princípio inclua-se o Serviço do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pouso Alegre – MG (CNS 05.577-2) dentre as serventias providas, intimando-se o Titular para conhecimento.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre/MG, CNS 05.577-2 (Evento 6089) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas a Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Pouso Alegre

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.