Claro dos Poções — MG · CNS 054742
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial Município de Claro dos Poções/MG
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial Município de Claro dos Poções/MG é uma serventia extrajudicial do município de Claro dos Poções (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 054742.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Israel Dias Sena como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 75.434 em 4.004 atos, 14,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Claro dos Poções tem 7.202 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 054742
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Israel Dias Sena
- Substituto
- Rafaela Malveira Virginio
- Endereço
- Avenida Tancredo Neves 430 — Centro
- CEP
- 39380-000
- Município
- Claro dos Poções — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 99750-4845
- CNPJ
- 45.098.303/0001-27
- Instalação
- 13/04/1963
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 75.434 | 4.004 | R$ 20.113 | R$ 55.321 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 176.237 | 3.974 | R$ 22.645 | R$ 153.592 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 65.873 | 3.963 | R$ 16.024 | R$ 49.849 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 112.110 | 3.975 | R$ 20.068 | R$ 92.043 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 98.771 | 4.652 | R$ 20.738 | R$ 78.033 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 89.472 | 3.279 | R$ 22.222 | R$ 67.250 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 75.940 | 3.266 | R$ 12.445 | R$ 63.494 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 75.783 | 2.998 | R$ 12.562 | R$ 63.221 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 81.327 | 3.143 | R$ 17.216 | R$ 64.111 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 37.605 | 3.103 | R$ 14.297 | R$ 23.308 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 87.219 | 3.918 | R$ 17.956 | R$ 69.264 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 47.168 | 3.174 | R$ 11.578 | R$ 35.590 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 31.796 | 2.416 | R$ 8.065 | R$ 23.731 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 28.959 | 2.016 | R$ 5.895 | R$ 23.064 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 26.331 | 1.968 | R$ 5.184 | R$ 21.147 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 27.653 | 2.009 | R$ 6.070 | R$ 21.583 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 25.516 | 1.967 | R$ 5.822 | R$ 19.694 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 24.317 | 1.959 | R$ 5.948 | R$ 18.368 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 13.110 | 756 | R$ 3.442 | R$ 9.668 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 28.452 | 2.358 | R$ 0 | R$ 28.452 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 37.613 | 2.117 | R$ 0 | R$ 37.613 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 27.684 | 2.139 | R$ 0 | R$ 27.684 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 29.194 | 2.866 | R$ 0 | R$ 29.194 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 22.621 | 2.051 | R$ 0 | R$ 22.621 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 25.808 | 2.158 | R$ 0 | R$ 25.808 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 24.412 | 2.156 | R$ 0 | R$ 24.412 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 14.521 | 1.835 | R$ 0 | R$ 14.521 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 17.747 | 2.486 | R$ 0 | R$ 17.747 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 20.293 | 2.091 | R$ 0 | R$ 20.293 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.592 | 555 | R$ 0 | R$ 7.592 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 16.192 | 1.919 | R$ 0 | R$ 16.192 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 13.790 | 1.801 | R$ 0 | R$ 13.790 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.893 | 1.651 | R$ 0 | R$ 13.893 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 15.063 | 1.704 | R$ 0 | R$ 15.063 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.590 | 1.733 | R$ 0 | R$ 8.590 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 15.055 | 3.047 | R$ 0 | R$ 15.055 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 18.064 | 3.435 | R$ 0 | R$ 18.064 |
Decisões sobre a delegação
- 19/08/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/08/2021 · VAGOTroca de responsável interino
- 29/09/2017 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/06/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/06/2015 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 14/11/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. MARIA LÚCIA DE ALKMIM SANTOS, foi designada para exerce o cargo e funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do município de Claro dos poções, comarca de Montes Claros, até provimento efetivo do cargo, conforme Portaria nº 189, de 10 de setembro de 2003. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.