Claro dos Poções — MG · CNS 054742

Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial Município de Claro dos Poções/MG

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial Município de Claro dos Poções/MG é uma serventia extrajudicial do município de Claro dos Poções (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 054742.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Israel Dias Sena como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 75.434 em 4.004 atos, 14,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Claro dos Poções tem 7.202 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 75,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 75.434, declarada ao CNJ
4.004
Atos — 1S2026
4.004
+14,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Claro dos Poções
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
054742
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Israel Dias Sena
Substituto
Rafaela Malveira Virginio
Endereço
Avenida Tancredo Neves 430 — Centro
CEP
39380-000
Município
Claro dos Poções — Minas Gerais
Telefone
(38) 99750-4845
CNPJ
45.098.303/0001-27
Instalação
13/04/1963
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 75.4344.004R$ 20.113R$ 55.321
2º semestre de 2025R$ 176.2373.974R$ 22.645R$ 153.592
1º semestre de 2025R$ 65.8733.963R$ 16.024R$ 49.849
2º semestre de 2024R$ 112.1103.975R$ 20.068R$ 92.043
1º semestre de 2024R$ 98.7714.652R$ 20.738R$ 78.033
2º semestre de 2023R$ 89.4723.279R$ 22.222R$ 67.250
1º semestre de 2023R$ 75.9403.266R$ 12.445R$ 63.494
2º semestre de 2022R$ 75.7832.998R$ 12.562R$ 63.221
1º semestre de 2022R$ 81.3273.143R$ 17.216R$ 64.111
2º semestre de 2021R$ 37.6053.103R$ 14.297R$ 23.308
1º semestre de 2021R$ 87.2193.918R$ 17.956R$ 69.264
2º semestre de 2020R$ 47.1683.174R$ 11.578R$ 35.590
1º semestre de 2020R$ 31.7962.416R$ 8.065R$ 23.731
2º semestre de 2019R$ 28.9592.016R$ 5.895R$ 23.064
1º semestre de 2019R$ 26.3311.968R$ 5.184R$ 21.147
2º semestre de 2018R$ 27.6532.009R$ 6.070R$ 21.583
1º semestre de 2018R$ 25.5161.967R$ 5.822R$ 19.694
2º semestre de 2017R$ 24.3171.959R$ 5.948R$ 18.368
1º semestre de 2017R$ 13.110756R$ 3.442R$ 9.668
2º semestre de 2016R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2016R$ 28.4522.358R$ 0R$ 28.452
2º semestre de 2015R$ 37.6132.117R$ 0R$ 37.613
1º semestre de 2015R$ 27.6842.139R$ 0R$ 27.684
2º semestre de 2014R$ 29.1942.866R$ 0R$ 29.194
1º semestre de 2014R$ 22.6212.051R$ 0R$ 22.621
2º semestre de 2013R$ 25.8082.158R$ 0R$ 25.808
1º semestre de 2013R$ 24.4122.156R$ 0R$ 24.412
2º semestre de 2012R$ 14.5211.835R$ 0R$ 14.521
1º semestre de 2012R$ 17.7472.486R$ 0R$ 17.747
2º semestre de 2011R$ 20.2932.091R$ 0R$ 20.293
1º semestre de 2011R$ 7.592555R$ 0R$ 7.592
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 16.1921.919R$ 0R$ 16.192
1º semestre de 2009R$ 13.7901.801R$ 0R$ 13.790
2º semestre de 2008R$ 13.8931.651R$ 0R$ 13.893
1º semestre de 2008R$ 15.0631.704R$ 0R$ 15.063
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 8.5901.733R$ 0R$ 8.590
2º semestre de 2006R$ 15.0553.047R$ 0R$ 15.055
2º semestre de 2005R$ 18.0643.435R$ 0R$ 18.064

Decisões sobre a delegação

  • 19/08/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/08/2021 · VAGO
    Troca de responsável interino
  • 29/09/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/06/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/06/2015 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. MARIA LÚCIA DE ALKMIM SANTOS, foi designada para exerce o cargo e funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do município de Claro dos poções, comarca de Montes Claros, até provimento efetivo do cargo, conforme Portaria nº 189, de 10 de setembro de 2003. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Claro dos Poções

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.